Ação rescisória e meios autônomos de impugnação

 

Ação rescisória

É rescindível a sentença de mérito, transitada em julgado (CPC, art. 685), salvo se proferida em causa sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 59)

Quanto ao que seja sentença, diz o Código ser “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º). Esclarece José Carlos Barbosa Moreira que o conceito de sentença, no art. 485, caput, abrange " a decisão do Presidente da Corte Suprema, que acolha ou rejeite o pedido de homologação de julgado estrangeiro. Se tal decisão não for impugnada pelo agravo regimental, ou deste não conhecer o Plenário, para reformá-la ou para ‘confirmá-la’, será passível de ataque por meio de ação rescisória. (...). Tratamento análogo aplica-se à decisão do relator de recurso que o rejeite por motivo de mérito, nos termos do art. 557, caput, na redação da Lei nº 9.139, de 30.11.1995"[1].

A sentença transita em julgado quando não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Nenhum problema quanto a esse ponto.

Finalmente, sobre o conceito de mérito dispõe o artigo 269 do CPC. No sistema do Código, não examinam o mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual (sentença meramente processual), bem como a que decreta a carência de ação, por não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267). É meramente processual a sentença que anula o processo.

Quid juris, se o juiz decide o mérito em decisão interlocutória? Assim, por exemplo, se o juiz, ao sanear o processo, repele a preliminar de prescrição, o que constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Dessa decisão, que, nos termos do Código, não constitui sentença, cabe ação rescisória? A resposta, em nosso entendimento, é afirmativa. Concordamos com Sálvio de Figueiredo Teixeira que, entre os pressupostos de tal ação constitutiva negativa ou negativa aponta o tratar-se de “decisão (e não somente sentença) de mérito com trânsito em julgado”[2]. Relevante, pois, é que tenha havido exame do mérito, não, que se trate de ato que haja posto termo ao processo.

Não cabe ação rescisória, se extinto o processo sem exame do mérito. Assim, por exemplo, se o juiz o extinguiu por falta de pressuposto processual ou por falta de condição da ação. A razão, aí, é bastante clara. A extinção do processo, sem exame do mérito, não obsta a que o autor intente de novo ação (CPC, art. 268).

Daí se tem tirado a ilação de que a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada material. O raciocínio é este: não havendo o obstáculo da coisa julgada material, a ação rescisória é desnecessária e, por isso mesmo, não cabe, pois nada impede que o juiz decida contrariamente ao que antes se decidiu. Faltaria o requisito do interesse.

Cabe ação rescisória de sentença proferida em processo cautelar ou de jurisdição voluntária?

A resposta dada é geralmente negativa, ainda que o Código não exija, pelo menos expressamente, que a sentença rescindenda haja produzido coisa julgada material. Sustenta-se, ou que a rescisão é desnecessária, por nada impedir pronunciamento do juiz em sentido oposto ao decidido anteriormente, ou que a ação cabível é a anulatória, fundada no artigo 486 do CPC.

Diz Barbosa Moreira:

“Quanto ao processo cautelar, não parece impróprio falar-se de ‘mérito’, por oposição às preliminares referentes à matéria puramente processual ou às condições do regular exercício da ação cautelar. É evidente que esse ‘mérito’ não se confunde com o do processo principal, a que acede o cautelar, mas, guardada a distinção, pode-se dizer que o juiz profere ‘sentença de mérito’ toda vez que defere ou indefere a providência acautelatória pleiteada, por entender satisfeitos ou não, respectivamente, os seus pressupostos. Apesar disso, não se nos afigura admissível ação rescisória contra semelhantes decisões, por lhes faltar o requisito, a que pouco antes se aludiu, da idoneidade para produzir coisa julgada material"[3].

Na verdade, o legislador redigiu o artigo 485 do Código de Processo Civil com olhos apenas para o processo de conhecimento, estabelecendo conexão lógica entre as idéias de mérito, coisa julgada e rescindibilidade, podendo-se, daí, extrair a ilação de que, não havendo exame do mérito, não há coisa julgada, sendo, por isso mesmo dispensável cogitar-se de rescisão da sentença.

Conceituar-se-ia, pois, a ação rescisória como sendo a que se destina a desconstituir a coisa julgada material.

Certo é que, através da ação rescisória, pode-se destruir a coisa julgada material, o que suscita a questão de sua compatibilidade com a Constituição Federal, que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Resolve-se facilmente a questão, observando-se que a mesma Constituição se refere, expressamente, à ação rescisória, nos artigos 102, I, j, e 105, I, e.

Para a propositura de ação rescisória, não se exige que a parte haja esgotado os recursos cabíveis. É rescindível sentença de 1º grau, ainda que não se haja interposto o recurso de apelação.

Se houve recurso, admitido e conhecido, o acórdão terá substituído a sentença e contra ele é que se deverá dirigir a ação rescisória.

Rescindir não é anular e, menos ainda, o mesmo que declarar a existência de nulidade. É que, embora haja casos de rescisória, por vícios que afetam a validade da sentença, como, por exemplo, a incompetência absoluta do juiz que a proferiu, (CPC, art. 485, II), outros há que, nitidamente, supõem sentença válida, ainda que errada. Tal é o caso, por exemplo, da sentença que haja violado literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). No caso de rescisória procedente por haver o autor obtido documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 485, VII), a sentença rescidenda não é apenas válida, como até mesmo correta, à luz dos elementos constantes dos autos. O motivo para a rescisão é superveniente, e não contemporâneo à data do ato, como o exigiria a idéia de nulidade.

O vício que torna rescindível a sentença é, via de regra, imputável ao juiz, como se verifica, por exemplo, nas hipóteses de sentença proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou absolutamente incompetente e por violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, I, II e V).

“Não faltam hipóteses, contudo, em que o defeito apontado na sentença, em vez de ser imputável ao juiz, se relaciona com o comportamento de alguma das partes, ou de mais de uma. (...). Assim ocorre, v.g., nos casos de dolo do vencedor e de colusão entre as partes (inciso III), no da invalidade de ato de parte que haja servido de base à sentença (inciso VIII).” (BARBOSA MOREIRA[4]).

Segundo Sálvio de Figueiredo Teixeira, além das decisões inexistentes e das nulas pleno iure, não ensejam ação rescisória: as decisões interlocutórias; as decisões terminativas (que apenas terminam o processo, sem apreciação do mérito—art. 267); as proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária; as proferidas em processo cautelar, com exceção do disposto no art. 810, in fine (haja vista que não há coisa julgada material no processo cautelar); os atos judiciais que independem de sentença (arrematação e adjudicação, por exemplo) ou em que há equívoca referência à sentença (v. g., remição); as sentenças proferidas nos procedimentos perante os Juizados Especiais - Lei 9.099/95, art. 59 (Teixeira, 1989[5]).

A Súmula 249 do STF estabelece que "é competente o Supremo Tribunal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, tiver apreciado a questão federal controvertida". Nesse caso, terá o Supremo Tribunal Federal examinado o mérito do recurso, ainda que, com má técnica, haja afirmado sua inadmissibilidade.

Nesse caso, proposta ação, perante o tribunal local, para rescindir o acórdão do STF, a hipótese é de incompetência; proposta para rescindir acórdão do próprio tribunal local, a hipótese é de falta de interesse de agir, porque de nada adiantaria rescindi-lo, pois permaneceria atuante a decisão do Supremo [6] .

 

Veja também

Petição inicial. Dano moral. Indenização excessiva - Ação rescisória com pedido de antecipação de tutela - Mirna Cinci (03.08.07)

Ação rescisória: hipóteses de cabimento - Artur da Fonseca Alvim (26.12.05)

Ação rescisória fundada em erro material. (Edição de 02.12.02)

Despacho/decisão do relator - Natureza Jurídica - Possibilidade de desconstituição por via de ação rescisória. (Edição de 02.12.02)

Rescisão de julgado manifestamente equivocado. (Edição de 02.10.02)

Ação rescisória por violação da Constituição. (Edição de 17.10.01)

Negativa da condição de herdeiro - Ação rescisória. (Edição de 02.10.01)


Ação rescisória e processo de execução. Ver: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória e decisões proferidas no processo de execução: novas reflexões à luz das disposições da Lei nº 11.232/05. In: FABRICIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 233-49).

Revisão da coisa julgada pela Corte Interamericana. Ver: TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. cap. 12. TALAMINI, Eduardo. O exame de sentenças da jurisdição brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: FABRICIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 147-76).

Artigo 741, § único do CPC. Ver: ZAVASKI, Teoria Albino. Sentenças inconstitucionais: inexigibilidade. In: FABRICIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 511-26).



[1] José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 114-5).

[2] Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ação Rescisória: Apontamentos. Ajuris, Porto Alegre, (46): 212-35, jul. 89).

[3] José Carlos Barbosa Moreira. Comentários do Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. v. V. p. 111-2).

[4] José Carlos Barbosa Moreira. Comentários do Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. v. V. p. 118.

[5] Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ação Rescisória: Apontamentos. Ajuris, Porto Alegre, (46): 212-35, jul. 89

[6] Cândido Rangel Dinamarco. Ação rescisória, incompetência e carência de ação. Revista da Ajuris, Porto Alegre (88): 63-72, dezembro/2002.