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· O agravo, de que tratam os artigos 522 e seguintes do CPC, cabe de decisões interlocutórias de primeiro grau. Cabe, também, da decisão que nega seguimento ao recurso de apelação.
· Há outras espécies de agravo, como o cabível da denegação de recurso extraordinário ou especial, pelo Presidente do Tribunal recorrido. Chama-se agravo regimental o interposto das decisões do relator, com fundamento no Regimento Interno do respectivo Tribunal. O agravo interposto das decisões do relator, com fundamento na lei processual, recebe a denominação de agravo interno ou, também, de agravo inominado.
· Os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504)
· O agravo das interlocutórias de 1º grau comporta duas modalidades: a de instrumento, que se interpõe perante o presidente do tribunal, e a de agravo retido, que se interpõe perante o próprio prolator da decisão agravada.
· O prazo para a interposição é de 10 dias (CPC, art. 522).
· Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo.
· O agravo retido é interposto por petição fundamentada. O agravo retido, em audiência, é interposto oralmente, expostas suscintamente suas razões no respectivo termo (CPC, art. 523, § 3º).
· Não há preparo, no agravo retido.
· O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, por petição, observados os requisitos dos artigos 524, 525 e 526.
· O agravo tem efeito devolutivo restrito à questão recorrida e, de regra, não tem efeito suspensivo.
· O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e mesmo deferir antecipadamente a pretensão recursal (art. 527, III). Há entendimento no sentido de que, dessa decisão, não cabe recurso para o colegiado, por falta de previsão legal.
· O agravo comporta juízo de retratação pelo juízo prolator da decisão agravada.
· O agravo retido somente é examinado pelo Tribunal ad quem quando do julgamento da apelação, exigindo-se requerimento expresso de apreciação, nas razões ou contra-razões do apelo (CPC, art. 523 e § 1º.
· O julgamento do agravo (de instrumento ou retido) deve preceder o da apelação (art. 559). Não cabe sustentação oral (art. 554).
· O agravo retido, embora exija apelação (art. 523), com ela não se confunde. Não constitui "preliminar" da apelação. Por isso, divergência ocorrida no julgamento de agravo retido não enseja embargos infringentes (art. 530).
Por uma nova interpretação da regra contida no art. 526 do CPC - Ticiano Alves e Silva (23.07.07)
O agravo hoje - Luiz Gustavo Lovato (29.06.07)
Do recurso de agravo no processo civil brasileiro - Carolina Moraes Migliavacca (19.03.07)
O agravo hoje - Luiz Gustavo Lovato (14.02.06)
Provimento
de agravo depois de proferida sentença de mérito. Efeitos
(Edição de 02.09.02)
Mais
um recurso
(Edição de 02.07.02)
Julgamento
nos tribunais (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Remessa
de autos ao tribunal (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Agravo
das decisões de inadmissão de recurso extraordinário
ou especial
(Edição de 02.07.02)
Agravo
de instrumento (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Agravo
retido (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Sobre o agravo regimental
(Edição de 02.04.02)
Julgamento
pelo Relator
(Edição de 17.12.01)
Agravo
para seguimento de recurso especial - Prazo simples
(Edição de 02.12.01)
Agravo
para a atribuição de efeito suspensivo a apelação
(Edição de 02.08.01)
Agravo
regimental da decisão do relator em agravo de instrumento - 2
(Edição de 15.07.01)
Agravo
regimental da decisão do relator em agravo de istrumento
(Edição de 02.07.01)
[1] "O entendimento que exigia a autenticação
das cópias trasladadas para o instrumento do agravo já
estava em declínio no STF e no STJ, restando poucos focos de
resistência. Antes da reforma de 2001, não havia motivo
algum para se exigir a autenticação das peças,
por absoluta falta de previsão legal. Data venia, a jurisprudência
que justificava tal pretensão com base nos artigos 365, III,
e 384 do CPC, a pretexto de fazer uma interpretação sistemática
do CPC, faz, na verdade, uma distorção sistemática
do mesmo. De resto, depois da dispensa de tal encargo para a Fazenda
Pública, a extensão de tal direito aos particulares tornou-se
imperativo constitucional decorrente do princípio da igualdade.
Por último, se antes da reforma de 2001 a exigência da
autenticação era descabida, com muito mais razão
passou a ser depois de tal reforma. É que quando a novel redação
do § 1° do art. 544 dispensou a autenticação
de peças no agravo de instrumento de despacho denegatório
de recurso especial e extraordinário, sustentar que na instância
ordinária tal exigência persistiria é completamente
desarrazoado. A declaração de autenticidade pelo advogado
não deve ser vista como requisito que obsta ao conhecimento do
agravo, porque isso iria na contramão da reforma, exigindo mais
burocracia e formalidade inútil. Pelo exposto, concluímos
que a exigência de autenticação das peças
era ilegal e, a fortiori, depois da dispensa da Fazenda de tal exigência
e da nova redação do § 1° do art. 544 do CPC,
continua sendo" (Eduardo Fortunato Bim, Desnecessidade da autenticação
das peças trasladadas ao agravo de instrumento. Revista Jurídica,
Porto Alegre (301): 45-54, nov/2002).