AGRAVO

 

 

·         O agravo, de que tratam os artigos 522 e seguintes do CPC, cabe de decisões interlocutórias de primeiro grau. Cabe, também, da decisão que nega seguimento ao recurso de apelação.

·         Há outras espécies de agravo, como o cabível da denegação de recurso extraordinário ou especial, pelo Presidente do Tribunal recorrido. Chama-se agravo regimental o interposto das decisões do relator, com fundamento no Regimento Interno do respectivo Tribunal. O agravo interposto das decisões do relator, com fundamento na lei processual, recebe a denominação de agravo interno ou, também, de agravo inominado.

·         Os despachos de mero expediente são irrecorríveis (CPC, art. 504)

·         O agravo das interlocutórias de 1º grau comporta duas modalidades: a de instrumento, que se interpõe perante o presidente do tribunal, e a de agravo retido, que se interpõe perante o próprio prolator da decisão agravada.

·         O prazo para a interposição é de 10 dias (CPC, art. 522).

·         Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo.

·         O agravo retido é interposto por petição fundamentada. O agravo retido, em audiência, é interposto oralmente, expostas suscintamente suas razões no respectivo termo (CPC, art. 523, § 3º).

·         Não há preparo, no agravo retido.

·         O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente, por petição, observados os requisitos dos artigos 524, 525 e 526.

  • Nos termos do artigo 525, I, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatóriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Não há previsão legal de autenticação das cópias. Contudo, não faltam decisões exigindo-a, sob pena de não-conhecimento do recurso. Pretendendo simplificar, a Lei 10.352/2001, ao regular o agravo para os tribunais superiores, veio a facultar a autenticação pelos próprios advogados. Com isso, porém, deu-se novo argumento para sustentar a necessidade de autenticação. Pode-se sustentar, ademais, que a faculdade conferida aos advogados é restrita aos agravos de decisões denegatórias de seguimento a recurso extraordinário ou especial. Exigir-se-ia, nos demais agravos, autenticação pelo escrivão. Na falta ou descabimento de autenticação pelo advogado, não se conheceria do recurso [1].
  • Miguel Bento Vieira sustenta que o cumprimento do disposto no artigo 526, parágrafo único, do CPC (juntada aos autos de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso), incumbe privativamente ao agravante, não a suprindo a informação contida no ofício do juízo de primeiro grau ao relator do recurso.
    Assevera, a demais, incabíveis embargos declaratórios, com efeitos infringentes, fundados em comprovação tardia da exigência legal (Miguel Bento Vieira, A exegese do art. 526 e de seu § único do CPC, diante da alteração proposta pela Lei 10.352 de 26.12.01. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto (38): 80-2, fev. 2003.

·         O agravo tem efeito devolutivo restrito à questão recorrida e, de regra, não tem efeito suspensivo.

·         O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e mesmo deferir antecipadamente a pretensão recursal (art. 527, III). Há entendimento no sentido de que, dessa decisão, não cabe recurso para o colegiado, por falta de previsão legal.

·         O agravo comporta juízo de retratação pelo juízo prolator da decisão agravada.

·         O agravo retido somente é examinado pelo Tribunal ad quem quando do julgamento da apelação, exigindo-se requerimento expresso de apreciação, nas razões ou contra-razões do apelo (CPC, art. 523 e § 1º.

·         O julgamento do agravo (de instrumento ou retido) deve preceder o da apelação (art. 559). Não cabe sustentação oral (art. 554).

·         O agravo retido, embora exija apelação (art. 523), com ela não se confunde. Não constitui "preliminar" da apelação. Por isso, divergência ocorrida no julgamento de agravo retido não enseja embargos infringentes (art. 530).

 

 

Veja também

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Agravo regimental da decisão do relator em agravo de istrumento
(Edição de 02.07.01)


CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo e suas alterações pela Lei nº 11.187/05. In: FABRíCIO, Adroaldo Furtado. Meios de impugnação ao julgado civil - Estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.109-28.

BERMUDES, Sérgio. Considerações sobre a nova sistemática do agravo no Código de Processo Civil. In: FABRíCIO, Adroaldo Furtado. Meios de impugnação ao julgado civil - Estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p.505-10.


 

[1] "O entendimento que exigia a autenticação das cópias trasladadas para o instrumento do agravo já estava em declínio no STF e no STJ, restando poucos focos de resistência. Antes da reforma de 2001, não havia motivo algum para se exigir a autenticação das peças, por absoluta falta de previsão legal. Data venia, a jurisprudência que justificava tal pretensão com base nos artigos 365, III, e 384 do CPC, a pretexto de fazer uma interpretação sistemática do CPC, faz, na verdade, uma distorção sistemática do mesmo. De resto, depois da dispensa de tal encargo para a Fazenda Pública, a extensão de tal direito aos particulares tornou-se imperativo constitucional decorrente do princípio da igualdade. Por último, se antes da reforma de 2001 a exigência da autenticação era descabida, com muito mais razão passou a ser depois de tal reforma. É que quando a novel redação do § 1° do art. 544 dispensou a autenticação de peças no agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial e extraordinário, sustentar que na instância ordinária tal exigência persistiria é completamente desarrazoado. A declaração de autenticidade pelo advogado não deve ser vista como requisito que obsta ao conhecimento do agravo, porque isso iria na contramão da reforma, exigindo mais burocracia e formalidade inútil. Pelo exposto, concluímos que a exigência de autenticação das peças era ilegal e, a fortiori, depois da dispensa da Fazenda de tal exigência e da nova redação do § 1° do art. 544 do CPC, continua sendo" (Eduardo Fortunato Bim, Desnecessidade da autenticação das peças trasladadas ao agravo de instrumento. Revista Jurídica, Porto Alegre (301): 45-54, nov/2002).