AGRAVO DE DECISÃO DO RELATOR

 

 

O artigo 545 do CPC (redação da Lei 9.756, de 17.12.98) dispõe:

"Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557".
O artigo 557 do CPC (redação da Lei 9.756, de 17.12.98) dispõe:
"O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
O agravo referido nesses dispositivos não é "regimental", porquanto previsto em lei. Trata-se de agravo inominado. Athos Gusmão Carneiro o denomina "agravo por petição" ou "agravo interno" (Ação Rescisória. Revista Forense, 338/193).

Súm. 116 do STF: "A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para intepor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".

Súm. 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário, que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

"Agravo regimental em agravo de instrumento. A mera reiteração das razões do recurso extraordinário não basta para viabilizar o seu trânsito. Descumprimento do que dispõe o art. 317, § 1º, RISTF. Impossibilidade. Súmula 288/STF. Traslado deficiente.
1. O recorrente, ao formalizar o agravo regimental, deve expor as razões do pedido de reforma da decisão que impugna, cumprindo-lhe, em conseqüência, infirmar os fundamentos em que se assenta o ato questionado." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 213.006-6, Min. Maurício Corrêa, relator, 29.6.98.

"Agravo regimental em agravo de instrumento. Ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula 288/stf. Art. 21 § 1º, RISTF. Possibilidade de indeferimento do processamento do recurso por decisão monocrática. 1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte. 2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). Agravo regimental desprovido." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 213.446-6, Min. Maurício Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98)


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. A juntada de todas as peças necessárias à formação do instrumento se dá na Corte de origem, em fase processual própria, não bastando ao agravante indicar as peças a serem trasladadas, pois lhe toca o dever de vigilância na formação do agravo. Agravo regimental a que se nega provimento." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 213.547-7, Min. Maurício Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98).


"Agravo regimental em agravo de instrumento. Súmula 288/STF. TRASLADO IRREGULAR. A ilegibilidade do carimbo do protocolo que comprova a tempestividade do recurso extraordinário está a demonstrar a incidência do óbice da Súmula 288/STF, pois o traslado das peças constantes do instrumento deve ser integral e legível, para que sejam analisadas as razões expendidas. Agravo regimental a que se nega provimento." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 215.903-5, Min. Maurício Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98). "I - O STF tem admitido que embargos declaratórios opostos a despacho de relator sejam conhecidos como agravo regimental. II - Agravo regimental improvido por falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso extraordinário e por não incidir o acórdão recorrido nos vícios que lhe são imputados". STF, 1ª Turma, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 187.068-1, Min. Sepúlveda Pertence, relator, 29.9.98. (DJ 6.11.98).

Veja também

Recurso de decisões do relator
(09.09.03)