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O artigo 545 do CPC (redação da Lei 9.756, de 17.12.98) dispõe:
"Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe
provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo
no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557".
O artigo 557 do CPC (redação da Lei 9.756, de 17.12.98) dispõe:
"O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso.
§ 1º. Da decisão caberá
agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo,
o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez
por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".
O agravo referido nesses dispositivos não é "regimental",
porquanto previsto em lei. Trata-se de agravo inominado. Athos Gusmão Carneiro
o denomina "agravo por petição" ou "agravo interno"
(Ação Rescisória. Revista Forense, 338/193).
Súm. 116 do STF: "A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para intepor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Súm. 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário, que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
"Agravo
regimental em agravo de instrumento. A mera reiteração das razões
do recurso extraordinário não basta para viabilizar o seu trânsito.
Descumprimento do que dispõe o art. 317, § 1º, RISTF. Impossibilidade.
Súmula 288/STF. Traslado deficiente.
1. O recorrente, ao formalizar
o agravo regimental, deve expor as razões do pedido de reforma da decisão
que impugna, cumprindo-lhe, em conseqüência, infirmar os fundamentos
em que se assenta o ato questionado." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento 213.006-6, Min. Maurício Corrêa, relator,
29.6.98.
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula 288/stf. Art. 21 § 1º, RISTF. Possibilidade de indeferimento do processamento do recurso por decisão monocrática. 1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte. 2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). Agravo regimental desprovido." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 213.446-6, Min. Maurício Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 288/STF. A juntada de todas as peças necessárias
à formação do instrumento se dá na Corte de origem,
em fase processual própria, não bastando ao agravante indicar as
peças a serem trasladadas, pois lhe toca o dever de vigilância na
formação do agravo. Agravo regimental a que se nega provimento."
STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 213.547-7, Min.
Maurício Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98).
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Súmula 288/STF. TRASLADO
IRREGULAR. A ilegibilidade do carimbo do protocolo que comprova a tempestividade
do recurso extraordinário está a demonstrar a incidência do
óbice da Súmula 288/STF, pois o traslado das peças constantes
do instrumento deve ser integral e legível, para que sejam analisadas as
razões expendidas. Agravo regimental a que se nega provimento." STF,
2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 215.903-5, Min. Maurício
Corrêa, relator, 29.6.98. (DJ 23.10.98). "I - O STF tem admitido que
embargos declaratórios opostos a despacho de relator sejam conhecidos como
agravo regimental. II - Agravo regimental improvido por falta de prequestionamento
da matéria suscitada no recurso extraordinário e por não
incidir o acórdão recorrido nos vícios que lhe são
imputados". STF, 1ª Turma, Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento 187.068-1, Min. Sepúlveda Pertence, relator, 29.9.98. (DJ
6.11.98).
Recurso
de decisões do relator
(09.09.03)