AGRAVO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES
"Interposto
o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados
no art. 101, III, da Constituição, a admissão por
apenas um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos
outros." (Súm. 292 do STF)
"O elenco
de peças consignado na lei processual é meramente exemplificativo,
condizente com o entendimento de que outras, ainda que não referidas
pelas partes, são de absoluta indispensabilidade, porquanto, rematada
absurdidade jurídica constituiria a decisão provedora do
agravo instrumentado determinando a subida à instância derradeira
de recurso especial desprovido de eficácia, pois não pode,
mesmo que provido, reformar o julgado recorrido. Na formação
do instrumento (do agravo), a petição de interposição
do agravo de decisão denegatória de seguimento a recurso
extraordinário constitui peça essencial à demonstração
de inocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional.
Consoante torrencial jurisprudência desta Corte, não se admite
o traslado extemporâneo de peça essencial à formação
do instrumento. Agravo regimental improvido, por unanimidade." STJ,
Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 185915/SP,
Min. Demócrito Reinaldo, relator, 20.8.98. (DJ 19.10.98).
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Incidência do
óbice da súmula 288/STF. 1. O agravante não providenciou
a juntada da íntegra do acórdão recorrido no momento
da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal
a quo, sendo tardio fazê-lo quando o recurso já se encontra
nesta Corte. 2. Persistem os motivos da denegação, ante
a ausência do traslado de peça essencial ao exame da controvérsia,
circunstância que revela o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento." STF, 2ª Turma,
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 217.485-6, Min. Maurício
Corrêa, relator, 28.8.98. (DJ 6.11.98)
"1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame das
premissas concretas da decisão que indeferiu o recurso especial.
2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da
decisão agravada: Súmula 288. A presença no instrumento
da cópia da decisão agravada é exigência legal
(C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), constituindo ônus exclusivo
do agravante a formação e a completeza do traslado."
STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 219.012-8,
Min. Sepúlveda Pertence, relator, 2.10.98. (DJ 6.11.98).
"Fotocópia - Autenticação - Dispensa. A regra
direciona no sentido da autenticação de fotocópia.
A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista
em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas
de direito público de tal procedimento." STF, 2ª Turma,
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 219-066-1, Min. Marco
Aurélio, relator, 22.6.98. (DJ 6.11.98)
"Recurso extraordinário inadmitido. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso
extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo
negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado,
porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde
logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo
sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De
outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo
constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só
ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos
para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo
Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não
se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad
quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso
que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie,
ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário
interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente
do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação
do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também,
de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é
pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte,
verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça
que torne possível essa aferição. 5. Hipótese
em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à
aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido".
STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 207.039-3,
Min. Néri da Silveira, relator, 17.4.98.
"Recurso
interposto por via de fax. Original apresentado a destempo. Hipótese
em que o recurso não tem condições de ser apreciado.
Precedentes do STF. Agravo regimental não conhecido." STF,
1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 210.738-6, Min.
Ilmar Galvão, relator. 8.9.98. (DJ 13.11.98)
"Agravo de instrumento. Traslado de peças: procuração
outorgada aos advogados das partes. CPC, art. 544, § 1º, redação
da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288. I. - Confirmação
da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg) -DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é da
parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de
R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão
recorrida, a petição de recurso extraordinário ou
qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência
de qualquer delas inviabiliza o agravo. III. - Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. IV. - Agravo não provido." STF, 2ª
Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 217.072-3, Min. Carlos
Velloso, relator, 6.10.98. (DJ 13.11.98).
"Recurso extraordinário inadmitido. 2. Formação
deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência
de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 288. 3. A prova de que o recurso
extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo
negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui
sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento
contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. 5. A tempestividade
do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública
de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre,
assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição.
6. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado
conduz à aplicação da Súmula 288. 7. Agravo
Regimental desprovido." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento 205.403-0, Min. Nelson Jobim, relator, 7.4.98. (DJ
30.10.98).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar
do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito
ao extraordinário, as contra-razões, ou a certidão
que informe a inexistência de tal peça nos autos principais,
forçoso é concluir, a teor do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
da medida." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
208.496-9, Min. Marco Aurélio, relator, 28.8.98.
"Recurso extraordinário - Representação processual
- Documento em fotocópia - Formalidade essencial. Tratando-se de
instrumento de mandato - procuração - anexado aos autos
em fotocópia, impõe-se o cumprimento do disposto no artigo
384 do Código de Processo Civil. A autenticação consubstancia
formalidade essencial, sendo que, praticado o ato em 25 de outubro de
1994, não há como fazer retroagir preceito normativo mediante
o qual, em 1996, as pessoas jurídicas de direito público
foram dispensadas da observância de tal procedimento". (STF,
2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, Min.
Marco Aurelio, relator. 6.10.98).
"Agravo
de instrumento. Súmula 288. Certidão da publicação
do acórdão recorrido. Peça essencial ao exame da
tempestividade do recurso extraordinário. O agravo de instrumento
deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários
à sua apreciação, para que se possam verificar os
pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário,
dentre os quais, o relativo à tempestividade. A certidão
de publicação do acórdão recorrido -- prova
da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento
foi obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser
reproduzida quando da formação do agravo de instrumento,
sob pena de aplicação da Súmula 288. A orientação
constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira
iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte
agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada
e também fiscalizar a formação do instrumento, por
cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação
quando os autos já se encontram nesta instância. Exigência
recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª
Turma). Agravo regimental improvido". STF, 1ª Turma, Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento 216.138-1, Min. Ilmar Galvão,
relator, 8.9.98. (DJ 13.11.98).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
COMPETÊNCIA. A certidão comprobatória da publicação
da decisão agravada, a fim de formar o agravo de instrumento, não
pode ser expedida por funcionário da procuradoria estadual recorrente,
por não ter fé pública de ofício. A competência
para fornecer certidões nos autos é da serventia judicial,
nos termos do art. 141, V, do CPC. Com esse entendimento, a Turma negou
provimento ao recurso, afirmando que não houve qualquer violação
ao art. 364 do CPC, na espécie. REsp 201.842-PE, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 6/4/1999." (STJ, Informativo Número 13
- 5 a 9 de abril de 1999).
"AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
PEÇA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA POSTERIORMENTE. ARTIGO 115 DO RISTF. SÚMULA
288/STF. 01. Se ao tempo da interposição do agravo de instrumento
não é possível a apresentação das peças
previstas no § 1º do artigo 544 do CPC, cabe ao agravante providenciar
certidão que justifique a ausência das mesmas. Súmula
288/STF. 02. A juntada da certidão de publicação
do acórdão recorrido é imprescindível para
se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. 03. O artigo
115 do RISTF prevê a impossibilidade da juntada de documentos quando
os autos já se encontram nesta Corte. Agravo regimental ao qual
se nega provimento." (STF, 2ª Turma, Agravo reg. em Agravo de
Instrumento 223.111-7, Min. Maurício Corrêa, relator, j.
11.12.98. DJ 30.4.99).
"Agravo
regimental. - Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento
de que a certidão de publicação do acórdão
recorrido é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não admitido,
acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim,
no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da
Segunda Turma). Agravo a que se nega provimento". (STF, 1ª Turma,
Agravo Reg. em Agravo de Instrumento 229.802-1, Min. Moreira Alves, rel.,
j. 14.12.98. DJ 30.4.99). |