AGRAVO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

"Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão por apenas um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros." (Súm. 292 do STF)

"O elenco de peças consignado na lei processual é meramente exemplificativo, condizente com o entendimento de que outras, ainda que não referidas pelas partes, são de absoluta indispensabilidade, porquanto, rematada absurdidade jurídica constituiria a decisão provedora do agravo instrumentado determinando a subida à instância derradeira de recurso especial desprovido de eficácia, pois não pode, mesmo que provido, reformar o julgado recorrido. Na formação do instrumento (do agravo), a petição de interposição do agravo de decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário constitui peça essencial à demonstração de inocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional. Consoante torrencial jurisprudência desta Corte, não se admite o traslado extemporâneo de peça essencial à formação do instrumento. Agravo regimental improvido, por unanimidade." STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 185915/SP, Min. Demócrito Reinaldo, relator, 20.8.98. (DJ 19.10.98).


"Agravo regimental em agravo de instrumento. Incidência do óbice da súmula 288/STF. 1. O agravante não providenciou a juntada da íntegra do acórdão recorrido no momento da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, sendo tardio fazê-lo quando o recurso já se encontra nesta Corte. 2. Persistem os motivos da denegação, ante a ausência do traslado de peça essencial ao exame da controvérsia, circunstância que revela o óbice da Súmula 288/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 217.485-6, Min. Maurício Corrêa, relator, 28.8.98. (DJ 6.11.98)


"1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame das premissas concretas da decisão que indeferiu o recurso especial. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da cópia da decisão agravada: Súmula 288. A presença no instrumento da cópia da decisão agravada é exigência legal (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), constituindo ônus exclusivo do agravante a formação e a completeza do traslado." STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 219.012-8, Min. Sepúlveda Pertence, relator, 2.10.98. (DJ 6.11.98).


"Fotocópia - Autenticação - Dispensa. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas de direito público de tal procedimento." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 219-066-1, Min. Marco Aurélio, relator, 22.6.98. (DJ 6.11.98)


"Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido". STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 207.039-3, Min. Néri da Silveira, relator, 17.4.98.

"Recurso interposto por via de fax. Original apresentado a destempo. Hipótese em que o recurso não tem condições de ser apreciado. Precedentes do STF. Agravo regimental não conhecido." STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 210.738-6, Min. Ilmar Galvão, relator. 8.9.98. (DJ 13.11.98)


"Agravo de instrumento. Traslado de peças: procuração outorgada aos advogados das partes. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288. I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg) -DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Agravo não provido." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 217.072-3, Min. Carlos Velloso, relator, 6.10.98. (DJ 13.11.98).


"Recurso extraordinário inadmitido. 2. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 3. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. 5. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 6. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 7. Agravo Regimental desprovido." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 205.403-0, Min. Nelson Jobim, relator, 7.4.98. (DJ 30.10.98).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, as contra-razões, ou a certidão que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, a teor do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida." STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 208.496-9, Min. Marco Aurélio, relator, 28.8.98.


"Recurso extraordinário - Representação processual - Documento em fotocópia - Formalidade essencial. Tratando-se de instrumento de mandato - procuração - anexado aos autos em fotocópia, impõe-se o cumprimento do disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil. A autenticação consubstancia formalidade essencial, sendo que, praticado o ato em 25 de outubro de 1994, não há como fazer retroagir preceito normativo mediante o qual, em 1996, as pessoas jurídicas de direito público foram dispensadas da observância de tal procedimento". (STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, Min. Marco Aurelio, relator. 6.10.98).

"Agravo de instrumento. Súmula 288. Certidão da publicação do acórdão recorrido. Peça essencial ao exame da tempestividade do recurso extraordinário. O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade. A certidão de publicação do acórdão recorrido -- prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288. A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância. Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma). Agravo regimental improvido". STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 216.138-1, Min. Ilmar Galvão, relator, 8.9.98. (DJ 13.11.98).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. COMPETÊNCIA. A certidão comprobatória da publicação da decisão agravada, a fim de formar o agravo de instrumento, não pode ser expedida por funcionário da procuradoria estadual recorrente, por não ter fé pública de ofício. A competência para fornecer certidões nos autos é da serventia judicial, nos termos do art. 141, V, do CPC. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, afirmando que não houve qualquer violação ao art. 364 do CPC, na espécie. REsp 201.842-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/4/1999." (STJ, Informativo Número 13 - 5 a 9 de abril de 1999).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. PEÇA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA POSTERIORMENTE. ARTIGO 115 DO RISTF. SÚMULA 288/STF. 01. Se ao tempo da interposição do agravo de instrumento não é possível a apresentação das peças previstas no § 1º do artigo 544 do CPC, cabe ao agravante providenciar certidão que justifique a ausência das mesmas. Súmula 288/STF. 02. A juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. 03. O artigo 115 do RISTF prevê a impossibilidade da juntada de documentos quando os autos já se encontram nesta Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF, 2ª Turma, Agravo reg. em Agravo de Instrumento 223.111-7, Min. Maurício Corrêa, relator, j. 11.12.98. DJ 30.4.99).

"Agravo regimental. - Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma). Agravo a que se nega provimento". (STF, 1ª Turma, Agravo Reg. em Agravo de Instrumento 229.802-1, Min. Moreira Alves, rel., j. 14.12.98. DJ 30.4.99).