APELAÇÃO
Efeito devolutivo da apelação (05.01.06) Da
apelação (CPC, arts. 513 a 521) - Liane Maria
Busnello Thomé A
Fazenda Pública e o art. 515, § 3º, do CPC - Guilherme
Beux Nassif Azem Antecipação de
tutela e apelação (Lei 10.352/2001) Apelação de sentença
terminativa (Lei 10.352/2001) Em
nome da segurança jurídica: a questão do preparo da apelação BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidades processuais e apelação. In: FABRICIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil - Estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p. 403-29. DALL'AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Admissão do recurso de apelação e súmulas (exegese do art. 518, § 1º, do CPC. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 105: 63-72, março/2007.
[1] Execução fiscal. Lei 6.830/1980. Art 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. [2] Juizados Especiais. Lei 9.099/1995. Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. [3] Estatuto da Criança. Lei 8.069/1990 - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. [4] José Carlos Barbosa Moreira. Novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 131-43.
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