APELAÇÃO

 

  • Cabe apelação da sentença (ato de juiz de 1º grau, que extingue o processo - CPC, art. 513). Mas, em execução fiscal de pequeno valor, não cabe apelação, mas embargos [1]. Nos Juizados Especiais cabe recurso para o próprio Juizado [2].
  • O prazo para a interposição de apelação é de 15 dias. É, porém, de 10 dias, nos Juizados da Infância e da Juventude [3].
  • A sentença pode ser atacada por vício processual (error in procedendo:: incompetência, falta de intimação do Ministério Público, cerceamento de defesa, etc) ou por erro de julgamento (error in iudicando: erro na apreciação das provas ou na solução de questões de direito).
  • A apelação deve ser interposta por petição escrita, perante o próprio órgão que proferiu a sentença, obrigatoriamente instruída com a comprovação do preparo, sempre que exigível. Pode ser interposto por fac-simile, desde que protocolado o original em até cinco dias da data do envio (Lei 9.800/99, art. 2º).
  • Não se admite a juntada de documentos na apelação, salvo se destinados à comprovação de fato novo, nos casos excepcionais em que tal é permitido.
  • Cabe agravo de instrumento da decisão que não recebe a apelação.
  • A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).
  • Cabe agravo da decisão que recebe a apelação, com equívoco, porém, no que diz respeito aos seus efeitos.
  • "Incumbe ao órgão judicial mandar remeter os autos ao tribunal para o qual foi ela interposta. Ainda que lhe pareça ter-se equivocado o apelante na respectiva indicação, não é dado ao juiz corrigi-lo; só ó órgão ad quem poderá declarar a sua própria incompetência para conhecer da apelação e encaminhar os autos àquele que repute competete" (Barbosa Moreira [4]).
  • Votam-se as preliminares separadamente. Se de três julgadores, cada um acolhe uma de três preliminares, todas terão sido rejeitadas por 2 votos contra um.
  • O juiz vencido na preliminar não fica impedido de votar no mérito.
  • Sobre o efeito devolutivo da apelação: Segundo Theodoro Júnior, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, supõe que parte vencida haja apelado pedindo não apenas a anulação ou cassação da sentença terminativa, mas também pedido o exame do mérito, porque se trata, aí, da extensão do efeito devolutivo, cuja definição cabe exclusivamente à parte, e não de sua profundidade. Ademais, é preciso que o feito comporte julgamento imediato, observado o princípio do contraditório. O Autor refere e critica o posicionamento em contrário de Cândido Dinamarco (Humberto Theodoro Júnior. Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-40, nov.-dez/2002). Possível o julgamento do mérito, em caso de sentença terminativa, com maior razão é possível o exame do mérito, havendo a sentença acolhido a preliminar de prescrição ou de decadência.

 

Veja também

Efeito devolutivo da apelação (05.01.06)

Da apelação (CPC, arts. 513 a 521) - Liane Maria Busnello Thomé
(03.08.05)

A Fazenda Pública e o art. 515, § 3º, do CPC - Guilherme Beux Nassif Azem
(11.01.05)

Antecipação de tutela e apelação (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)

Apelação de sentença terminativa (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)

Em nome da segurança jurídica: a questão do preparo da apelação
Ramon G. von Berg
(Edição de 30.11.00)


BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidades processuais e apelação. In: FABRICIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil - Estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro, Forense, 2007. p. 403-29.

DALL'AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. Admissão do recurso de apelação e súmulas (exegese do art. 518, § 1º, do CPC. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 105: 63-72, março/2007.

 



[1] Execução fiscal. Lei 6.830/1980. Art 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

[2] Juizados Especiais. Lei 9.099/1995. Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

[3] Estatuto da Criança. Lei 8.069/1990 - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;

V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;

VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

[4] José Carlos Barbosa Moreira. Novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 131-43.