A Reclamação no STF e no STJ* Adriane Donadel** Sumário Introdução; 1. Breve notícia história; 2. Natureza jurídica da reclamação; 3. Procedimento da reclamação; 4. Legitimidade; 5. Objeto da reclamação; 5.1 Preservação da competência do STF ou do STJ; 5.2 Garantia da autoridade das decisões jurisdicionais do STF ou do STJ; 6. Análise dos casos de cabimento da reclamação à luz da jurisprudência; Conclusões; Bibliografia. Introdução O presente estudo destina-se à análise do instituto da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. É fruto do desenvolvimento de pesquisa ligada ao Núcleo de Estudos sobre recursos (lato sensu) de decisões irrecorríveis, orientado e desenvolvido pelo Professor Doutor José Maria Rosa Tesheiner no Curso de Mestrado em Direito da PUC/RS. Importante a referência de que a medida de reclamação ora sob análise não se confunde com a forma de impugnação intentada nos tribunais locais, em sede estadual, identificada em alguns tribunais com o mesmo nome e em outros com o título de correição parcial. O Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo, equipara os termos “correição parcial” e “reclamação” para denominar a forma de impugnação frente a este tribunal com relação a atos irrecorríveis que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício, ou abuso de poder[1]. O Tribunal de Justiça de São Paulo[2] e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[3] utilizam, para se referir ao mesmo instituto, o nome de “reclamação”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, adota a denominação “correição parcial”. Títulos variados a denominar um mesmo instituto: o da reclamação ou correição parcial em sede estadual. Não é esse o objeto de estudo deste trabalho. A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional, legal e regimental. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, dispõe sobre o processo e julgamento, em instância originária, da reclamação para a preservação da competência dos respectivos tribunais e para a garantia da autoridade de suas decisões. A previsão legal está disposta na Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990, nos artigos 13 a 18. Os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também tratam do tema nos artigos 156 a 162 e 187 a 192, respectivamente. O instituto da reclamação em sede legal e regimental mereceu análise de pontos relevantes. Entre eles, pode-se referir: o objeto da medida; a legitimidade para a sua propositura; a instrução da petição de reclamação; a requisição de informações da autoridade pelo relator; a suspensão do curso do processo pelo relator; a impugnação ao pedido da reclamação pelos interessados; e demais questões relativas ao procedimento da medida e ao cumprimento da decisão. 1. Breve notícia histórica O desenvolvimento histórico da reclamação confunde-se com a origem e evolução da correição parcial. Isto ocorre devido ao fato de as duas medidas terem como ponto de ligação o objetivo de evitar o descumprimento ou desobediência à ordem do tribunal (do Tribunal de Justiça, no caso da correição parcial; do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, no caso da reclamação) pelos órgãos julgadores inferiores (juiz de 1o grau, no caso da correição parcial; tribunal estadual, no caso de reclamação). A primeira manifestação do instituto da reclamação ao longo dos tempos pode ser verificada no Direito Romano, com a forma de impugnação denominada suplicatio. A suplicatio tinha cabimento apenas contra decisões irrecorríveis, isto é, quando incabível a apresentação de apelação. Ela permitia à parte levar ao conhecimento do Imperador o seu descontentamento com alguma irregularidade processual cometida pelos juízes, ou seja, era o remédio adequado para corrigir erros de procedimento, evitando, destarte, as desordens formais que podiam ocorrer na tramitação do processo[4]. Instituto semelhante foi contemplado, posteriormente, pelas Ordenações Filipinas (Livro III, título XX, §46) sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, pelo Regulamento 737 de 1850 com a denominação de “agravo por dano irreparável”.[5] Mais tarde, com a elaboração dos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação, que já estava sendo aplicada jurisprudencialmente, foi incluída e regulamentada. A previsão expressa da reclamação no texto constitucional de 1988 ratificou a sua constitucionalidade e firmou a competência para o processo e julgamento da medida. Por fim, a edição da Lei n.º 8.038/90, que instituiu normas procedimentais para os processos intentados perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tratou também do procedimento da reclamação a modelo do que já havia sido feito nos respectivos regimentos internos. Assim sendo, admitiu-se a reclamação no cenário do direito processual brasileiro, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, para a preservação da competência dos respectivos colegiados e garantia da autoridade de seus julgados. 2. Natureza jurídica da reclamação A natureza jurídica da reclamação é ponto extremamente debatido na doutrina e nos tribunais. As três correntes de maior relevo a respeito do tema divergem sobre a sua natureza jurídica: incidente processual, recurso ou ação autônoma de impugnação. Moniz de Aragão manifesta-se sobre a questão no seguinte sentido:
Segundo o entendimento de Moniz de Aragão, “a reclamação, portanto, longe de ser uma ação, ou um recurso, é um incidente processual, provocado pela parte ou pelo Procurador-Geral, visando a que o Supremo Tribunal imponha a sua competência quando usurpada, explícita ou implicitamente, por outro qualquer tribunal ou juiz”.[8] O Ministro Amaral Santos, ao discutir sobre a natureza jurídica da reclamação em julgado célebre,[9] estabeleceu como pressupostos da reclamação: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) um ato que se ponha contra a competência do Supremo Tribunal ou que contrarie decisão deste, proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”. Diante destes dois pressupostos, o Ministro se manifesta mais simpático à idéia da reclamação como recurso do que como ação. Continua os esclarecimentos: “reclama-se, recorre-se, contra um ato da relação processual em curso”. Para que seja possível identificar a natureza jurídica da reclamação, é necessário atentar para as diferenças essenciais existentes entre os recursos e as ações. A principal diferença entre ação e recurso consiste no fato de que o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar. Ao contrário, a ação autônoma de impugnação deve ser proposta em outra relação jurídica processual e, normalmente, contra sentença já transitada em julgado.[10] Diante desta discrepância, torna-se claro que a reclamação se enquadra mais adequadamente como ação autônoma de impugnação do que como recurso. Todavia, deve-se ter em conta o fato de que para o ajuizamento da ação de reclamação não se exige o trânsito em julgado da decisão[11] que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões, nem tampouco se exige a sua irrecorribilidade.[12] Também “não cabe reclamação contra decisão já transitada em julgado, sob pena dela substituir a ação rescisória (STF, RTJ-56/539; Recl. n.º 489-9-SP - DJU-I, 27.5.94, p. 13.201)”.[13] Outro argumento que permite a visualização da reclamação como ação autônoma condiz com a sua finalidade, que não se amolda aos objetivos buscados quando da interposição de um recurso, qual seja a revisão e a modificação do julgado. Nelson Nery Júnior esclarece a questão afirmando que a
José da Silva Pacheco, a seu turno, corrobora o entendimento exposto acima. Para ele, a reclamação
De fato, não há prazo estabelecido para a propositura da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,[16] constituindo essa uma grande diferença com relação aos recursos, sempre atrelados ao pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal chamado de tempestividade. Esta também é a compreensão de Ovídio Baptista da Silva: “não é recursal a reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, predisposta como instrumento destinado a preservar a competência da Suprema Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional”.[17] Todavia, deve-se relembrar que a questão é bastante controversa, não existindo, até o momento, posicionamento unânime acerca da natureza jurídica da reclamação no âmbito doutrinário ou jurisprudencial. 3. Procedimento da reclamação No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da reclamação é da competência do Plenário. É o que dispõe o art. 6o, I, “g”, do RISTF:
As petições iniciais, no Supremo Tribunal Federal, serão protocoladas no dia da entrada e registradas no primeiro dia útil imediato (art. 54 do RISTF). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 55, XX, do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, as petições serão registradas no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento (art. 66 do RISTJ). O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes (art. 67, XXIII, do RISTJ). A ação de reclamação é de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estando sujeita a preparo consoante o que dispõe o art. 59, II, do RISTF: “o preparo far-se-á: II – o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias”. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal (art. 61, §1o, do RISTF), nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal (art. 57, caput, do RISTF). É hipótese de isenção do preparo a reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República (art. 61, §1o, II, do RISTF). Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para a distribuição (art. 60 do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, não há cobrança de custas nos processos de sua competência originária ou recursal (art. 112 do RISTJ). Após a distribuição da reclamação entre os Ministros e a designação do relator (art. 66 do RISTF e art. 69 do RISTJ), os autos ser-lhe-ão conclusos. Se o relator estiver licenciado por mais de trinta dias, proceder-se à redistribuição da reclamação, desde que haja requerimento do interessado (art. 68 do RISTF e art. 72, I, do RISTJ). O art. 145, VII, do RISTF dispõe que as reclamações terão prioridade no julgamento do Plenário. No RISTJ (art. 173, IV), há regra semelhante. A petição inicial da ação de reclamação deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 156, parágrafo único, do RISTF; art. 187, parágrafo único, do RISTJ e art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 8.038/90). O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias (art. 157 do RISTF; art. 188, I, do RISTJ e art. 14, I, da Lei n.º 8.038/90). O relator poderá, ainda, se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado (art. 158 do RISTF; art. 188, II, do RISTJ e art. 14, II, da Lei n.º 8.038/90). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o relator também poderá proceder à requisição dos respectivos autos ao Tribunal (art. 158 do RISTF). Consoante José da Silva Pacheco, “A autoridade reclamada deverá prestar ao relator as informações pormenorizadas, podendo apresentar, além da exposição dos fatos, as justificativas, explicações e impugnações pertinentes”.[18] Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e art. 15 da Lei n.º 8.038/90). O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações (art. 160 do RISTF; art. 190 do RISTJ e art. 16 da Lei n.º 8.038/90). Na esfera do Supremo Tribunal Federal, julgada procedente a reclamação, o Plenário poderá: avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso interposto; cassar a decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição (art. 161 do RISTF). No Superior Tribunal de Justiça, se a reclamação for julgada procedente, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência (art. 191 do RISTJ). Da decisão que julgar a ação de reclamação não caberá a interposição de embargos infringentes. Essa é questão sumulada: “não há embargos infringentes no processo de reclamação” (Súmula 368 do STF). É possível somente a interposição de embargos declaratórios (art. 535 do CPC). Por fim, o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 162 do RISTF; art. 192 do RISTJ e art. 18 da Lei n.º 8.038/90). Observação interessante é a de que “‘não estão impedidos de julgar a reclamação os integrantes da Corte que votarem no julgamento cuja autoridade se pretende garantir’ (RTJ 148/352)”.[19] 4. Legitimidade A reclamação é ação, mas ação sui generis, em que terá legitimidade ativa a parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda o Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, ou seja, o reclamado será o julgador que, no exercício do seu poder jurisdicional, atentar contra a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou descumprir o conteúdo dos julgados proferidos por esses tribunais. Não está esclarecido o sentido da expressão “parte interessada” na doutrina, que praticamente não trata do assunto. A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “‘a expressão ‘parte interessada’, constante da Lei n.º 8.038/90, embora assuma conteúdo amplo no âmbito do processo subjetivo, abrangendo, inclusive, os terceiros juridicamente interessados, deverá, no processo objetivo de fiscalização normativa abstrata, limitar-se apenas aos órgãos ativa e passivamente legitimados à sua instauração (CF, art. 103). Reclamação que não é de ser conhecida, eis que formulada por magistrados, estranhos ao rol taxativo do art. 103 da Constituição’ (STF-Pleno: RTJ 147/31 e RT702/210)”.[20] Outra orientação do Supremo Tribunal Federal toma a direção que segue: “‘A jurisprudência do STF não admite a reclamação requerida por terceiros que se dizem interessados na decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade’ (RTJ 160/788)”.[21] Há ainda o entendimento jurisprudencial de que o “terceiro estranho — não tendo interesse direto na causa, não lhe cabe usar da reclamação (STF, Recl. n.º 346/9-190-DF, DJU-I de 19.12.90, p. 15.522)”.[22] Os arts. 159 do RISTF; 189 do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Dessa forma, qualquer interessado, além do reclamante, principal interessado, poderá intervir no procedimento da reclamação, para impugná-la, dirigindo-se ao relator do processo. Também é controvertido o termo “qualquer interessado”, constante dos dispositivos acima mencionados. Inobstante a hesitação acerca da abrangência do termo, a jurisprudência formou o seguinte posicionamento: “‘a intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida composição da relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra. O interessado, uma vez admitido no processo de reclamação, e observada a fase procedimental em que este se acha, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhe, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa’ (STF-Pleno: RTJ 163/5 e RT 741/173)”.[23] 5. Objeto da reclamação A ação de reclamação tem duplo desígnio: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões destes dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90).[24] A reclamação é “medida destinada a fazer com que o STF faça cumprir as suas decisões e/ou preserve sua competência. Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal,[25] o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade. Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País”.[26] Ovídio Baptista da Silva anota:
A reclamação não se destina a conceder direito material (STJ, Recl. N.º 4-PARA, 1a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.333, Recl. N.º 03-DF, 2a Seção, DJU-I de 2.10.89, p. 15.334 e Recl. N.º 11-RS, DJU-I de 14.12.89, p. 18.297)”.[28] Nem tampouco serve a reclamação para provocar a rediscussão de matéria já decidida pelo tribunal local: “a reclamação para preservar a autoridade do julgado é providência de natureza pronta e eficiente; não constitui, porém, via adequada para reabrir litígio da competência do tribunal, já encerrado, com a provocação de questões e fatos estranhos à causa julgada, suscetíveis, quiçá, de discussão em ação nova’ (STF-RT 652/195)”.[29] E, segundo decisão do Pleno do STF, “Não apenas as interlocutórias, senão também as decisões definitivas, e principalmente estas, são suscetíveis de ser cassadas por via de reclamação” (Rcl. 377-2-PR-EDcl, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.6.93, rejeitaram os embargos, maioria, DJU 20.8.93, p. 16.317).[30] 5.1 Preservação da competência do STF ou do STJ A competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça está prevista constitucionalmente nos arts. 102 e 105.
O mesmo se dá com relação à competência originária, ordinária e especial do Superior Tribunal de Justiça. Diante da usurpação dessa competência, cabe a reclamação. 5.2 Garantia da autoridade das decisões jurisdicionais do STF ou do STJ De fato, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é conseguir que suas decisões sejam cumpridas pelos tribunais locais. Isto porque não se dispõe, no sistema brasileiro, de mecanismos efetivos para assegurar o cumprimento dos julgados emanados pelos tribunais superiores. Daí a importância da reclamação para garantir a autoridade das decisões jurisdicionais.
6. Análise dos casos de cabimento da reclamação à luz da jurisprudência Como resultado de coleta jurisprudencial e posterior análise das decisões em sede de reclamação, podemos destacar as seguintes matérias que tem sido objeto de ações de reclamação julgadas procedentes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça por ofensa à competência destes tribunais. A ação de reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal quando o tribunal de primeiro grau se aventura a analisar matéria relacionada à validade de lei em tese. Neste sentido: “Cabe reclamação para impedir que a Justiça de primeiro grau aprecie ação que não visa ao julgamento de uma relação jurídica concreta, mas ao da validade de lei em tese, o que, nos termos da CF, art. 102-I-‘a’, é da competência exclusiva do STF (STF-Pleno: RF 336/231)”.[33] A reclamação é via hábil para reformar a decisão que barra o seguimento do agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário. Este é um caso claro de usurpação da competência do STF e do STJ uma vez que aos tribunais locais só é dado proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. No caso de indeferimento destes recursos em face do juízo de admissibilidade realizado no tribunal local e interposto o agravo de instrumento do despacho denegatório, a instância ordinária não pode impedir o seguimento do agravo, já que compete aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apreciar o recurso. Sobre esta questão:
Os casos trazidos a seguir representam decisões em que a reclamação tem sido aceita para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. É caso típico de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o desrespeito por parte de tribunal local de decisão prolatada por esses tribunais. Assim dispõem as seguintes decisões: Cabe reclamação, e não mandado de segurança, para fazer cumprir decisão de Tribunal não obedecida por juiz a ele subordinado (STJ-3a Seção, MS 2.904-5-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 7.10.93, julgaram o impetrante carecedor da ação, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.872.[40]
A demora injustificada para proceder ao cumprimento de determinada decisão emanada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça também configura hipótese de reclamação para a asseguração do cumprimento dessas decisões. Neste sentido:
Admite-se a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a descumprir ação direta de inconstitucionalidade. É caso de preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão:
Conclusões A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possui previsão constitucional (artigos 102, I, “l” e 105, I, “f”, da CF), legal (artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990) e regimental (artigos156 a 162 do RISTF e 187 a 192 do RISTJ). A origem histórica da reclamação coincide com a origem da correição parcial. Ambas tiveram a sua primeira manifestação no Direito Romano, com a forma de impugnação denominada suplicatio. Posteriormente, o instituto foi contemplado nas Ordenações Filipinas (Livro III, título XX, §46) sob a denominação de “agravo de ordenação não guardada” e, mais recentemente, pelo Regulamento 737 de 1850 com a denominação de “agravo por dano irreparável”. Mais tarde, a reclamação foi incluída nos regimentos internos do STF e do STJ, na Constituição Federal de 1988 e, por fim, na Lei n.º 8.038/90. A natureza jurídica da reclamação é controvertida, mas pode ser enquadrada mais adequadamente como ação autônoma de impugnação, pois a ação tem como característica a propositura em relação jurídica processual diversa. Já o recurso deve ser exercitado dentro na mesma relação jurídica processual, enquanto ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar. A competência para o julgamento da reclamação no Supremo Tribunal Federal é do Plenário (art. 6o, I, “g”, do RISTF) e no Superior Tribunal de Justiça é da Corte Especial (art. 11, X, do RISTJ). O procedimento a ser adotado na ação de reclamação está integralmente previsto nos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na Lei n.º 8.038/90. A legitimidade ativa para a ação de reclamação é da parte interessada ou o Ministério Público, em sede do Superior Tribunal de Justiça, e ainda do Procurador-Geral da República, na esfera do Supremo Tribunal Federal (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n. 8.038/90). O legitimado passivo da ação de reclamação será a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado. Os arts. 159 do RISTF; 189, do RISTJ e 15 da Lei n.º 8.038/90 informam que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. A ação de reclamação tem duplo objeto: a) preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) garantir a autoridade das decisões desses dois tribunais (art. 156 do RISTF; art. 187 do RISTJ e art. 13 da Lei n.º 8.038/90). A recorribilidade ou a efetiva interposição de recurso da decisão que usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte. Isso porque, nesse caso, a reclamação não poderia ser tida como recurso (lato sensu) de decisões irrecorríveis, pois seria possível, simultaneamente, a interposição do recurso cabível e a propositura da ação de reclamação. Todavia, se fosse adotado entendimento contrário – só conhecer da reclamação quando a decisão, que tiver descumprido acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou usurpado sua competência, não se achar submetida a recurso regularmente interposto – aí sim, estaríamos diante de legítimo recurso (lato sensu) de decisão irrecorrível. Isso porque só seria cabível a ação de reclamação se não houvesse a possibilidade de ataque à decisão por meio de recurso. Bibliografia BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. A ação declaratória incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976. LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. MONIZ DE ARAGÃO, Egas. A correição parcial. Curitiba: Imprensa da Universidade Federal do Paraná, 1969. MONTEIRO, Samuel. Recurso especial e extraordinário e outros recursos. 2. ed. São Paulo: Hemus, 1995. MORATO, Leonardo Lins. XIX. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Coord.: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1998. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil comentado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, p. 19-32, ago., 1989. PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 124-133, jan./mar., 1989. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil (1939). v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1949. SIQUEIRA, Vicente Paulo de. Da reclamação. Ceará: Imprensa Universitária do Ceará, 1958. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
* Artigo publicado no CD-ROM Juris Síntese Millennium. Porto Alegre: Síntese, n. 32, nov./dez, 2001. ** Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS. [1] PINHEIRO, Wesson Alves. Reclamação ou correição parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 6, n. 21, jan./mar., 1989, p. 124 e ss. [2] Neste sentido: “A reclamação também é admissível para preservar a competência de tribunal estadual ou garantir a autoridade de suas decisões (TJSP-Pleno: Rcl 12.464-0/0, rel. Des. Cunha Camargo, j. 19.6.91; 2o TASP-Pleno: Rel. 373.727/0-01, de São Paulo, j. 21.12.93, v.u., neste ponto; Bol. AASP 1.975/348j)” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil comentado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1562). [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 482. [4] PINHEIRO, op. cit., p. 126. [5] PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, ago., 1989, p. 20. [6] MONIZ DE ARAGÃO, Egas. A correição parcial. Curitiba: Imprensa da Universidade Federal do Paraná, 1969, p. 107-8. [7] Id., p. 108-9. [8] Id., p. 110. [9] Reclamação n. 831 – DF (RTJ 56/539-50). [10] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 190. [11] Neste sentido: “‘A recorribilidade da decisão que usurpa a competência do STF ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte (CF, art. 102, I, 1). Precedente citado: Rcl 329-SP (RTJ 132/620)’ (Rcl 655-ES-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.97; ‘apud’ Inf. STF 66, de 7.4.97, p. 1)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1712); [12] Neste sentido: “RECLAMAÇÃO – CABIMENTO – S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, i "N") – A recorribilidade ou a efetiva interposição de recurso para o S.T.F. da decisão reclamada não ilide o cabimento da reclamação” (STF – Pleno; Recl. nº 329-9-SP; rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 30.05.1990; maioria de votos; DJU, Seção I, 29.06.1990, p. 6.219, ementa – BAASP, 1657/230 de 26/09/1990); Em sentido contrário: “‘Não se conhece de reclamação quando a decisão, que se diz haver descumprido acórdão deste STJ, se acha submetida a recurso regularmente interposto’ (STJ-2a Seção, Rcl 175-1-MG, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.6.93, não conheceram, v.u., DJU 30.8.93, p. 17.260)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640); “Não se conhece de reclamação apresentada contra ato de relator se, no tribunal a que pertence, cabia agravo regimental contra esse ato (STJ-2a Seção, Rcl 10-DF, rel. Min. Nilson Naves, j. 25.4.90, v.u., DJU 28.5.90, p. 4.719)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640). [13] MONTEIRO, Samuel. Recurso Especial e Extraordinário e outros recursos. 2. ed. São Paulo: Hemus, 1995, p. 433. Nesse sentido: “Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabível se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não é sucedâneo de ação rescisória” (Tribunal Pleno. Reclamação n. 365 de 28.05.1992. Rel. Min. Moreira Alves. DJ de 07.08.1992, p. 11778)”. “Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos – embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória” (Tribunal Pleno. Reclamação n. 1901 de 03.10.2001. Rel. Min. Celso de Mello. DJ de 22.03.2002, p. 33)”. [14] NERY JÚNIOR, op. cit., p. 87. [15] PACHECO, op. cit., p. 30. [16] Neste sentido: “RECLAMAÇÃO – OPORTUNIDADE – Trata-se de remédio excepcional que tem como objetivo preservar a autoridade do provimento, não cabendo concluir pela existência de prazo para a respectiva apresentação. Do ordenamento jurídico em vigor da própria natureza da medida depreende-se a necessidade de mera constatação de que tenha se seguido à prática do ato apontado como discrepante” (STF - Pleno; Recl. nº 273-0-SP; rel. Min. Marco Aurélio; j. 24.10.1990; v.u.; DJU, Seção I, 23.11.1990, p. 13.622, ementa – BAASP, 1676/36, de 06.02.1991); “Não há prazo para a apresentação da reclamação (STF-Pleno: RTJ 133/526 e RT 673/205)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1712). [17] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil. v. 1. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1996, p. 408. [18] PACHECO, op. cit., p. 32. [19] NEGRÃO, op. cit., p. 1714. [20] [21] Id., p. 1712. [22] Id., p. 1713. [23] Id., p. 1563. [24] Neste sentido: “Cabe a reclamação não apenas para garantir o cumprimento de decisão do STJ, como também para impedir a invasão de sua competência (STJ-2a Seção, Rcl 3-DF, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.9.89, julgaram procedente a reclamação, v.u., DJU 2.10.89, p. 15.344)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1639). [25] Decisões a este respeito: “Cabe reclamação quando há descumprimento da decisão do tribunal, por ato interno do próprio tribunal (de um de seus membros ou de órgão administrativo); Em sentido contrário, entendendo que a reclamação pressupõe que o ato hostilizado seja externo ao próprio tribunal: TJSP, Órgão Especial, AgRg em Rcl 54338-0/4-01, rel. Des. Dirceu de Mello, v.u., j. 4.11.1998” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 184); “Deve ser indeferida liminarmente, por inepta, a reclamação contra acórdão do próprio STF (RTJ 91/379)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1713). “Cabe reclamação para fazer cumprir mandado de segurança concedido pelo STJ e não cumprido por outro Tribunal (RSTJ 50/63 e STJ-Bol. AASP 1.835/57); não cabe, porém, se a execução compete ao próprio STJ, como, p. ex., se um Ministro de Estado se nega a cumprir liminar concedida por este Tribunal (STJ-3a Seção, Rcl 198-9-DF, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 9.4.97, não conheceram, v.u., DJU 25.8.97, p. 39.291)” (NEGRÃO, op. cit., p. 1640). [26] NERY JÚNIOR e NERY, op. cit., p. 179. [27] BAPTISTA DA SILVA, op. cit., p. 409. [28] MONTEIRO, op. cit., p. 382. [29] NEGRÃO, op. cit., p. 1713. [30] [31] PACHECO, op. cit., p. 23-4. [32] PACHECO, op. cit., p. 25. [33] NEGRÃO, op. cit., p. 1712. [34] [35] Id., p. 577. [36] Id., p. 1640. [37] MONTEIRO, op. cit., p. 349. [38] Id., p. 431. [39] Primeira Seção, Informativo do STJ n. 59, 22 a 26 de maio de 2000. [40] NEGRÃO, op. cit., p. 1562. [41] [42] [43] Id., p. 1713. |