Comentários ao texto “Tutela antecipada na sentença - Recurso cabível”Guilherme Rizzo Amaral[1]Após a leitura do texto do Professor Tesheiner, intitulado “Tutela antecipada na sentença - Recurso cabível”, postado hoje (08.09.2003) em sua página na internet, nos arriscaremos a comentar, ainda que brevemente, as conclusões às quais chegou o ilustre professor, apresentando um caso prático em que tivemos a oportunidade de nos deparar com a matéria. Cumpre salientar, como já o fez TESHEINER e também ARAKEN DE ASSIS, que quando o recurso de apelação possui tão-somente efeito devolutivo, “a sentença passa a emanar desde logo sua eficácia completa”. Entretanto, “prevista apelação com efeito suspensivo e devolutivo, está a sentença sub conditione suspensiva desde a publicação”.[2] Assim, a sentença que concede ou confirma a antecipação da tutela, passará a emanar desde já a sua eficácia, eis que a apelação eventualmente interposta terá efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 520, VII do CPC. Diga-se de passagem, este dispositivo deve ser interpretado de forma a abranger não apenas as sentenças que confirmem a antecipação da tutela, como também aquelas que a concedam, como refere TERESA WAMBIER e LUIS RODRIGUES WAMBIER:
Vamos, pois, ao caso concreto. Na ação civil pública nº 16.319, que tramitou na Comarca de Garibaldi, foi proferida sentença de procedência, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida ao Parquet, e suspensa pelo TRF da 4ª Região (então competente para julgar o recurso, nos termos do artigo 109, §4º da CF). De tal sentença, e representando uma das Rés naquele processo, interpusemos recurso de apelação, protocolado, inclusive, através do correio. No mesmo dia, ajuizamos diretamente no TRF da 4ª Região uma “medida cautelar”, prevista no regimento interno daquele Tribunal (art. 271), requerendo a suspensão da sentença, ou atribuição de efeito suspensivo à apelação que sequer havia chegado ao conhecimento do magistrado a quo (embora já interposta). Instruímos a petição com cópias da sentença apelada, do recurso de apelação e do comprovante de sua interposição, dentre outras peças necessárias para a compreensão da matéria. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos seguintes termos:
Vale lembrar: o recurso de apelação não havia chegado sequer ao Juízo de Primeiro grau, quiçá ao TRF da 4ª Região, o que confirma a possibilidade de o Relator suspender a eficácia da sentença antes mesmo de receber o recurso, como bem salientou o Professor Tesheiner. O caso teve um desdobramento interessante. A apelação foi recebida, e a 3ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu ser o Tribunal incompetente para o julgamento do recurso, determinando a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tal decisão, por força do §2º do artigo 113 do CPC, determinaria a nulidade dos atos praticados pela Corte Federal, inclusive da suspensão da sentença recorrida. Na ocasião, requeremos, da Tribuna, a manutenção dos efeitos da medida cautelar que suspendera a eficácia da sentença, por aplicação do princípio quando est periculum in mora incompetentia non attenditur[4]. O pleito foi acolhido, e a eficácia da sentença permanece suspensa. Para os interessados, seguem os números da medida cautelar (200204010073768) e da apelação (200204010254507) no TRF da 4ª Região. A íntegra dos respectivos acórdãos pode ser encontrada no site do TRF da 4ª Região: http://www.trf4.gov.br . [1] Advogado, Mestre em Direito pela PUCRS, Professor de Processo Civil na UFRGS e no CETRA – Centro de Estudos do Trabalho. E-mail: guilherme.r.amaral@bakernet.com [2] ASSIS, Araken de. Da natureza jurídica da sentença sujeita a recurso. Revista Jurídica 101, set/out 1983, p. 16. [3] WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.100 e 104. Confirmando a possibilidade de deferimento de antecipação da tutela em sentença, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA afirma: “Cabe observar que os provimentos antecipatórios do art. 273 não sendo, como realmente não o são, sempre medidas liminares, nada impede que eles sejam concedidos pelo juiz nas fases subseqüentes ao procedimento, inclusive na sentença final de procedência, pois, sendo em regra recebida a apelação no duplo efeito, pode muito bem ser antecipada a execução provisória, por ordem do juiz (ope judicis).” In “SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. “Curso de Processo Civil”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 4ª ed., vol. I, p. 145. [4] Sobre o princípio, veja-se: CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 230. |