Embargos declaratórios

 

Cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição (art. 535). Também decisões interlocutórias podem ser objeto de embargos declaratórios (Barbosa Moreira [1]).

Os embargos declaratórios "para fins de prequestionamento" são interpostos contra omissão do acórdão recorrido sobre questão que se pretende venha a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso extraordinário ou especial. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".

O prazo para embargos declaratórios é de cinco (5) dias.

Não se exige preparo.

É admissível a interposição de embargos de declaração da decisão que julga embargos de declaração. Os novos embargos, porém, devem ter por objeto a decisão proferida no julgamento dos embargos, e não obscuridade, contradição ou omissão presente na decisão originalmente embargada.

Os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538). Nos Juizados Especiais, porém, ocorre apenas suspensão do prozao (Lei 9.099/95, art. 50).

Embargos declaratórios interpostos com fins protelatórios sujeitam o embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, elevada para 10%, no caso de reiteração (art. 538).

"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STF).

Veja também

A relativização da cláusula de irrecorribilidade dos despachos quanto aos embargos de declaração - Ticiano Alves e Silva (22.07.07)

Embargos de declaração (CPC, arts. 535 A 538) - Felipe Jakobson Lerrer
(29.06.05)

Novo livro de Tereza Alvim (Omissão judicial e embargos de declaração)
(28.01.05)

Os embargos de declaração e a súmula 317 do STf
(Edição de 02.09.02)

Embargos declaratórios de decisão interlocutória
(Edição de 02.11.01)

Embargos declaratórios - efeito interruptivo
(Edição de 30.05.01)

Embargos declaratórios incabíveis mas necessários
(Edição de 15.05.01)


FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Embargos de declaração: Importância e necessidade de sua reabilitação. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnação ao julgado civil - Estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 457 p.



[1] José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. v. 5. p. 535.