Embargos de divergência"Embargos
de divergência: não cabimento de decisão proferida
em agravo. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação
da Lei 8.950, de 13.12.94. I. - Os embargos de divergência são
cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário,
divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC,
art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem
embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental
(Súmula 599-STF). II. - Tem legitimidade constitucional disposição
regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar
seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental,
por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do
colegiado. "Embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental - não cabimento - súmula 599. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que não cabem embargos de divergência contra acórdão prolatado em agravo regimental, subsistindo a Súmula 599 diante da nova ordem constitucional e do advento da Lei nº 8.950/94. Precedentes: RREE nºs 156.576 e 189.265. " "Agravo
regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário.
Superveniência da lei nº 8.950/94. Não-aplicabilidade
das normas regimentais disciplinadoras da matéria e da súmula
290/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO. Tendo em vista que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal somente admitem a oposição de embargos de divergência contra decisão de Turma em recurso extraordinário, não há falar em sua formalização contra decisão do Plenário em reclamação. (STF, Plenário, Rcl 556/TO, Min. Ilmar Galvão, Relator, j. 12.02.2003).
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