Embargos de divergência

 

 

"Embargos de divergência: não cabimento de decisão proferida em agravo. Súmula 599-STF. CPC, art. 546, II, com a redação da Lei 8.950, de 13.12.94. I. - Os embargos de divergência são cabíveis de decisão da Turma que, em recurso extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário. CPC, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. Não cabem embargos de divergência de decisão da Turma, em agravo regimental (Súmula 599-STF). II. - Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.
III. - Precedentes do STF: MI 375-PR; ADIn 531 (AgRg)- DF; Rep. 1.299-GO. IV. - Agravo regimental não provido. "

"Embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental - não cabimento - súmula 599. Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que não cabem embargos de divergência contra acórdão prolatado em agravo regimental, subsistindo a Súmula 599 diante da nova ordem constitucional e do advento da Lei nº 8.950/94. Precedentes: RREE nºs 156.576 e 189.265. "

"Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Superveniência da lei nº 8.950/94. Não-aplicabilidade das normas regimentais disciplinadoras da matéria e da súmula 290/STF.
1. A mera citação do repositório de jurisprudência autorizado não é suficiente para caracterizar a divergência, fazendo-se indispensável, além da prova da dissensão, a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de incidência da Súmula 290/STF. 2. Não ultrapassada a fase de conhecimento do recurso, torna-se impossível o exame do mérito da demanda. 3. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Pleno firmou entendimento no sentido de que as normas processuais nele contidas foram recepcionadas pela Constituição de 1988. 4. Incompatibilidade dos preceitos regimentais e da Súmula 290/STF com a Lei nº 8.950/94, que reintroduziu no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência. Inexistência. A lei instrumental (CPC, artigos 546 e 541) faz remissão ao regimento interno dos tribunais e reprisa os termos contidos no verbete desta Corte. Agravo regimental não provido. "

Jurisprudência

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO. Tendo em vista que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal somente admitem a oposição de embargos de divergência contra decisão de Turma em recurso extraordinário, não há falar em sua formalização contra decisão do Plenário em reclamação. (STF, Plenário, Rcl 556/TO, Min. Ilmar Galvão, Relator, j. 12.02.2003).