EMBARGOS INFRINGENTES
(Texto
atualizado em 17.04.03)
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Cabe
contra acórdãos não unânimes, que hajam reformado sentença de mérito
em grau de apelação ou julgado procedente ação rescisória (art. 530).
- Somente cabem embargos, no caso de apelação, se provida
(reformada a sentença), por maioria; no caso de ação
rescisória, se julgada procedente, por maioria. Portanto, observa
Theodoro Júnior, somente são legitimados para interpor
embargos o apelado e, em ação rescisória, o réu
(Humberto Theodoro Júnior, Inovações da Lei 10.352,
de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau
de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil
e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-40, nov-dez/2002).
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São
inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado
de segurança (Súm. 169 do STJ).
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Apura-se
a divergência pela conclusão de cada voto, não pelas razões nele
invocadas, salvo na hipótese de cumulação de ações, havendo pedido
fundado em mais de uma causa de pedir, isto é, a apura-se a divergência
separadamente, com relação a cada uma das ações cumuladas (Barbosa
Moreira [1]).
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O
prazo para a interposição do recurso, bem como para responder, é de
15 dias (art. 508).
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A
petição do recurso é endereçada ao relator do acórdão embargado.
- Ao contrário
dos Wambier (Luiz Rodrigues Wambier e outros, Breves comentários
à 2ª fase da reforma do CPC, São Paulo, RT, 2002,
p. 139-40), entendemos que o relator pode, sim, rejeitar liminarmente
os embargos, com fundamento no artigo 557 do CPC, no caso, por exemplo,
de o voto vencido contrariar jurisprudência assente do órgão
ad quem.
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Cabe
agravo (inominado), da decisão que não recebe os embargos (art.
532), ou os rejeita liminarmente.
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O
recurso tem efeito suspensivo.
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No
julgamento, o órgão ad quem não fica adstrito às razões invocadas
pelo voto vencido, salvo no caso já apontado, de cumulação de ações,
por formulado pedido com fundamento em mais de uma causa de pedir.
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