EMBARGOS INFRINGENTES

(Texto atualizado em 17.04.03)

  • Cabe contra acórdãos não unânimes, que hajam reformado sentença de mérito em grau de apelação ou julgado procedente ação rescisória (art. 530).
  • Somente cabem embargos, no caso de apelação, se provida (reformada a sentença), por maioria; no caso de ação rescisória, se julgada procedente, por maioria. Portanto, observa Theodoro Júnior, somente são legitimados para interpor embargos o apelado e, em ação rescisória, o réu (Humberto Theodoro Júnior, Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-40, nov-dez/2002).
  • São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança (Súm. 169 do STJ).
  • Apura-se a divergência pela conclusão de cada voto, não pelas razões nele invocadas, salvo na hipótese de cumulação de ações, havendo pedido fundado em mais de uma causa de pedir, isto é, a apura-se a divergência separadamente, com relação a cada uma das ações cumuladas (Barbosa Moreira [1]).
  • O prazo para a interposição do recurso, bem como para responder, é de 15 dias (art. 508).
  • A petição do recurso é endereçada ao relator do acórdão embargado.
  • Ao contrário dos Wambier (Luiz Rodrigues Wambier e outros, Breves comentários à 2ª fase da reforma do CPC, São Paulo, RT, 2002, p. 139-40), entendemos que o relator pode, sim, rejeitar liminarmente os embargos, com fundamento no artigo 557 do CPC, no caso, por exemplo, de o voto vencido contrariar jurisprudência assente do órgão ad quem.
  • Cabe agravo (inominado), da decisão que não recebe os embargos (art. 532), ou os rejeita liminarmente.
  • O recurso tem efeito suspensivo.
  • No julgamento, o órgão ad quem não fica adstrito às razões invocadas pelo voto vencido, salvo no caso já apontado, de cumulação de ações, por formulado pedido com fundamento em mais de uma causa de pedir.

 

Veja também

Embargos infringentes (CPC, arts. 530 a 534) - Felipe Jakobson Lerrer
(29.06.05)

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(15.03.03)

Embargos infringentes - Recentes modificações
(Edição de 02.12.02)

Julgamento nos tribunais (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)

Embargos infringentes (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)

Recursos especial e extraordinário de decisão embargável (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)

Embargos infringentes e mérito
(Edição de 02.06.02)

Cuidados na interposição de embargos infringentes
(Edição de 02.07.01)


[1] José Carlos Barbosa Moreira. Novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 148-54).

[2] Redação da Lei 10.352/2001.

[3] Redação da Lei 10.352/2001.

[4] Redação da Lei 10.352/2001.

[5] Redação da Lei 10.352/2001.