Recursos de decisões irrecorríveis(10.09.03)Há
meios de impugnar decisões judiciais, que não são recursos, cujo rol é taxativo.
Há as ações autônomas de impugnação (ação rescisória, ação anulatória, mandado
de segurança, habeas corpus), que originam a formação de uma nova relação
processual e os sucedâneos recursais, de natureza incidente. Mas
aqui não importa essa distinção. Tampouco importa se se trata de “remédio” previsto
em lei federal, como o requerimento de suspensão de liminar; em lei local, como
a correição parcial; no regimento interno dos tribunais, caso do agravo regimental;
ou de construção jurisprudencial, como a ação cautelar para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso. Os mais interessantes são, aliás, os dos admitidos sem lei,
tendo como pressuposto a irrecorribilidade. O
que importa é apontar os “remédios” de que eventualmente a parte pode dispor,
“quando tudo está perdido”. Ei-los
(com a ressalva de outros que possam existir ou vir a existir).
a ação rescisória
(art. 485 do CPC) a
ação anulatória (art. 486 do CPC, utilizada também para anular arrematação ou
adjudicação o
mandado de segurança contra ato jurisdicional o
habeas corpus, cabível também no cível a
reclamação (Constituição Federal, arts. 102, I, l e 105, I, f) a
correição parcial, para correção de erros ou abusos que impliquem em inversão
tumultuária dos atos e fórmulas legais; paralisação injustificada dos feitos ou
dilação abusiva dos prazos a
ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário o
agravo regimental o
requerimento de reconsideração de decisão interlocutória o
requerimento de suspensão de liminar formulado ao Presidente do Tribunal, em algum
caso admitido mesmo formulado por ente sem legitimação legal para requerê-la o
requerimento de correção de erro dito material os
embargos declaratórios com efeitos infringentes fora dos casos previstos em lei O
rol parece longo, mas cabe acrescentar que, em certos casos, a decisão judicial
não precisa sequer ser impugnada. A parte simplesmente propõe nova ação, cujo
resultado poderá ser oposto ao do processo anterior. Isso ocorre nos casos em
que a sentença não produz coisa julgada e, mais modernamente, nos casos em que
se nega a produção de coisa julgada. Há, pois, também este modo de impugnação
das decisões judiciais: a negativa da existência de coisa julgada. Observa
Araken de Assis: Nos
últimos tempos, poucos capítulos do estatuto processual sofreram menos com o ímpeto
reformador que o dos recursos. Em vez simplificar, restringir ou banir os mecanismos
de impugnação às resoluções do órgão judiciário, [...] a reforma seguiu rumos
opostos, esbanjando vias recursais. E, realmente, de nada adiantaria bulir com
a sofreguidão impugnativa dos litigantes. Logo brotaria um sucedâneo. "A
intenção de inibir a interposição de recursos ou mesmo a exclusão de algumas espécies",
escreveu Vicente Greco Filho, "tem sido e, certamente será, frustrante no
Brasil, porque, excluído ou inibido um recurso, imediatamente a criatividade dos
advogados descobre um sucedâneo, às vezes muito mais complexo. E os Tribunais
acabam aceitando!" Qualquer
que seja o juízo, positivo ou negativo, no tocante à difusa incapacidade de a
lei e os tribunais atalharem vias recursais, a abundância dos recursos "oficiais",
complementados por prestigiados sucedâneos, não permite maiores enganos ou ilusões:
o mundo real dos processos abjura a brevidade, a economia, a simplicidade e a
efetividade, valores incapazes de se afirmar na cultura brasileira, apesar das
frases feitas em contrário.
Na
verdade, o que a realidade mostra é que nosso sistema recursal é deficiente, não
por excesso, mas por insuficiência de recursos.
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