Recursos de decisões irrecorríveis

(10.09.03)

Há meios de impugnar decisões judiciais, que não são recursos, cujo rol é taxativo[1]. Há as ações autônomas de impugnação (ação rescisória, ação anulatória, mandado de segurança, habeas corpus), que originam a formação de uma nova relação processual e os sucedâneos recursais, de natureza incidente.

Mas aqui não importa essa distinção. Tampouco importa se se trata de “remédio” previsto em lei federal, como o requerimento de suspensão de liminar; em lei local, como a correição parcial; no regimento interno dos tribunais, caso do agravo regimental; ou de construção jurisprudencial, como a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Os mais interessantes são, aliás, os dos admitidos sem lei, tendo como pressuposto a irrecorribilidade.

O que importa é apontar os “remédios” de que eventualmente a parte pode dispor, “quando tudo está perdido”.

Ei-los (com a ressalva de outros que possam existir ou vir a existir).

  • a ação rescisória (art. 485 do CPC)

  • a ação anulatória (art. 486 do CPC, utilizada também para anular arrematação ou adjudicação

  • o mandado de segurança contra ato jurisdicional

  • o habeas corpus, cabível também no cível

  • a reclamação (Constituição Federal, arts. 102, I, l e 105, I, f)

  • a correição parcial, para correção de erros ou abusos que impliquem em inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais; paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva dos prazos

  • a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário

  • o agravo regimental

  • o requerimento de reconsideração de decisão interlocutória

  • o requerimento de suspensão de liminar formulado ao Presidente do Tribunal, em algum caso admitido mesmo formulado por ente sem legitimação legal para requerê-la

  • o requerimento de correção de erro dito material

  • os embargos declaratórios com efeitos infringentes fora dos casos previstos em lei

O rol parece longo, mas cabe acrescentar que, em certos casos, a decisão judicial não precisa sequer ser impugnada. A parte simplesmente propõe nova ação, cujo resultado poderá ser oposto ao do processo anterior. Isso ocorre nos casos em que a sentença não produz coisa julgada e, mais modernamente, nos casos em que se nega a produção de coisa julgada. Há, pois, também este modo de impugnação das decisões judiciais: a negativa da existência de coisa julgada.

Observa Araken de Assis:

Nos últimos tempos, poucos capítulos do estatuto processual sofreram menos com o ímpeto reformador que o dos recursos. Em vez simplificar, restringir ou banir os mecanismos de impugnação às resoluções do órgão judiciário, [...] a reforma seguiu rumos opostos, esbanjando vias recursais. E, realmente, de nada adiantaria bulir com a sofreguidão impugnativa dos litigantes. Logo brotaria um sucedâneo. "A intenção de inibir a interposição de recursos ou mesmo a exclusão de algumas espécies", escreveu Vicente Greco Filho, "tem sido e, certamente será, frustrante no Brasil, porque, excluído ou inibido um recurso, imediatamente a criatividade dos advogados descobre um sucedâneo, às vezes muito mais complexo. E os Tribunais acabam aceitando!"

Qualquer que seja o juízo, positivo ou negativo, no tocante à difusa incapacidade de a lei e os tribunais atalharem vias recursais, a abundância dos recursos "oficiais", complementados por prestigiados sucedâneos, não permite maiores enganos ou ilusões: o mundo real dos processos abjura a brevidade, a economia, a simplicidade e a efetividade, valores incapazes de se afirmar na cultura brasileira, apesar das frases feitas em contrário.

Na verdade, o que a realidade mostra é que nosso sistema recursal é deficiente, não por excesso, mas por insuficiência de recursos.



[1] Araken de Assis. Introdução aos sucedâneos recursais. Direito e Justiça Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27: 13-49.