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Os meios de impugnação dividem-se em duas classes: a dos recursos (exercitados no mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada) e o das ações autônomas de impugnação.
As sentenças podem ser atacadas por ação ou por recurso. Os recursos são meios de impugnação de sentenças ou de outras decisões judiciais, veiculados na mesma relação processual. As chamadas "ações autônomas de impugnação" dão origem a uma nova relação processual. Assim, a apelação, que é recurso, dá continuidade à mesma relação processual, ou seja, ao mesmo processo, que se mantém com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Já a ação rescisória, assim como o mandado de segurança impetrado contra sentença, determina a constituição de um novo processo, com suas partes, seu pedido e sua causa de pedir próprios.
O recurso é parcial se, em virtude de limitação voluntária do recorrente, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão: total, no caso contrário.
O recurso é examinado, preliminarmente, quanto à sua admissibilidade (juízo de admissibilidade) e, no caso afirmativo, quanto ao seu mérito (juízo de mérito).
São requisitos de admissibilidade intrínsecos (atinentes à própria existência do direito de recorrer):
1. cabimento,
2. legitimação,
3. interesse,
4. inexistência de fato impeditivo (a parte, v.g. , que desistiu da ação, não pode impugnar a sentença que a homologou) ou extintivo, como a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação da decisão impugnável.
São requisitos de admissibilidade extrínsecos (relativos ao exercício do direito de recorrer):
1. tempestividade,
2. regularidade formal,
3. preparo.
O juízo de mérito pode recair sobre error in procedendo ou sobre error in iudicando.
Efeitos da interposição:
1. impedimento ao trânsito em julgado
2. efeito devolutivo (Implica a atribuição de competência, ao órgão ad quem, para conhecer da matéria impugnada).
3. efeito suspensivo - eventual - (A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida, o que nem sempre ocorre).
4. Extensão subjetiva dos efeitos. O recurso aproveita apenas ao recorrente e na medida em que haja recorrido, ressalvado o disposto no artigo 509, cujo caput é interpretado restritivamente, no sentido de abranger tão só o litisconsórcio unitário, não se estendendo ao litisconsórcio simples.
Cessação antecipada dos efeitos da interposição:
1. deserção
2. desistência do recurso. Litisconsorte unitário pode desistir do recurso, sem que os demais possam pleitear seu julgamento (Barbosa Moreira [1])
Julgamento do recurso
1. conhecimento ou não-conhecimento do recurso,
2. desprovimento,
3. provimento para cassação ou reforma da decisão recorrida.
Recursos
- Disposições Gerais (CPC, arts. 496 a 512) - Artur
da Fonseca Alvim
(25.06.05)
A
intempestividade dos embargos determina a da apelação?
(14.04.03)
Julgamento
nos tribunais (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Remessa
de autos ao tribunal (Lei 10.352/2001)
(Edição de 02.07.02)
Julgamento
pelo Relator
(Edição de 17.12.01)
Preparo.
Valor irrisório
(25.05.00)
[1] José Carlos Barbosa Moreira. Novo processo civil brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 113-30.
[2] Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
[3] Redação da Lei 10.352/2001
[4] Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
[5] Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.