Recursos extraordinário e especialRecurso extraordinário: Contrariedade à constituição . Tratado ou lei federal declarado inconstitucional. Lei ou ato constestadoem face da Constituição. Repercussão geral. Recurso especial: Contrariedade a tratado. Contrariedade a lei federal. Lei ou ato contestado em face de lei federal. Divergência jurisprudencial. Disposições comuns: Enquadramento entre os recursos “excepcionais”. Características. Requisitos de admissibilidade: Admissibilidade e mérito. Competência do relator. Interposição e processamento simultâneos
Atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. DISPOSIÇÕES COMUNS Além da Constituição e das leis próprias (Lei 8.038, de 28.5.90; Lei 9.756, de 17.12.98), o Regimento Interno de cada um dos dois tribunais, as Súmulas e a jurisprudência dos tribunais superiores. ENQUADRAMENTO DENTRE OS RECURSOS “EXCEPCIONAIS” Os recursos se subdividem em comuns, normais ou ordinários, por oposição aos especiais, excepcionais ou extraordinários. A inconformidade da parte com a própria sucumbência é suficiente para justificar a interposição dos primeiros. Já quanto aos demais, isso não basta: é preciso que ocorra outra condição, prevista em lei, como, v.g., a contrariedade à Constituição, para justificar recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou a divergência jurisprudencial, para justificar recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. “São características comuns a esses recursos: a) o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) não são vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido; c) não servem para a mera revisão de matéria de fato; d) apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o ad quem; e) os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC; f) a execução que se faça na sua pendência é provisória. [1] ” Quanto ao item d: também na apelação há o desdobramento entre o recebimento e o conhecimento do recurso, aquele pelo juízo a quo e este pelo juízo ad quem. Quanto ao recurso extraordinário, exige a Constituição que se trate de causa decidida em única ou última instância; quanto ao recurso especial, exige mais: que se trate de decisão proferida por Tribunal Regional Federal ou por tribunal de algum Estado, do Distrito Federal ou de Território. Sobre as decisões de Tribunal Regional Federal relativas a questões trabalhistas, a matéria ainda não se pacificou no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões que não admitem o recurso especial e decisões que o admitem. É o que informa Nelson Luiz Pinto [2] . PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. Conceito de “causa decidida”. Dispõe a Súm. 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Diz Athos Gusmão Carneiro: “Como decisão de ‘única ou última instância’, para o efeito de admissão dos recursos extraordinários em geral, deve compreender-se aquela de que não mais caibam recursos ordinários – Súmula 281. Assim, a decisão do tribunal estadual ou regional federal tomada em agravo, ou tomada em apelação sem voz dissonante, e apontada como infringente de Lei Federal, é decisão de última instância para efeito da admissão do recurso especial, e igualmente o é para a concomitante interposição do recurso extraordinário. [3] ” “... o Min. Celso de Mello entendeu não estar exaurida a via recursal ordinária se ainda era cabível o agravo regimental no Tribunal a quo, dado ‘que se trata de ato judicial sujeito, no âmbito da mesma Corte em que prolatado, a um sistema próprio de impugnação recursal’ (AI 169.067-4 – SP, DJ 15.8.98, P. 24.235). [4] ” “... desde que presente uma questão constitucional, poderá ser exercitado o recurso em pauta (i. é, o recurso extraordinário) até contra decisões de 1º grau, como as proferidas em embargos ‘de alçada’ (art. 34 da Lei 6.830/80 e até mesmo, como lembra Moreira Alves, das decisões nos juizados especiais para pequenas causas cíveis e para infrações penais de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I): ‘das decisões desses juizados haverá a possibilidade de se recorrer extraordináriamente para o Supremo Tribunal Federal, se se levantar alguma questão constitucional perante eles’. Não assim, porém, quando se trata de recurso especial, como bem explicado por Athos Gusmão Carneiro: ‘O recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, de Tribunal Regional Federal, de Tribunal de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, ou de Tribunal de Alçada Estadual. Descabido contra decisão de Tribunal trabalhista, eleitoral ou militar federal. Caberá o REsp, a meu sentir, contra decisão de Tribunal militar estadual, que no âmbito de sua competência violar Lei Federal. Nestes termos, é incabível o recurso especial contra decisão final de juízo de 1º grau, ou de colegiado de 2º grau, não alçado à categoria de ‘tribunal’, como as Câmaras Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (CF, art. 98, I, in fine), bem como contra decisões proferidas por membros de tribunais, como o Presidente ou o relator, ainda que delas não caiba recurso” [5] . Súmula 86 do STJ: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgado de agravo de instrumento.” Sum. 354 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.” Súm. 355 do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgado dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.” “Sobre o ponto, claro o magistério de José Afonso da Silva, que, embora seja escrito para o recurso extraordinário, aplica-se ao recurso especial: ‘não há cogitar se se trata de processo de jurisdição voluntaria ou de jurisdição contenciosa. Se o processo é cautelar, principal ou incidental. Basta que a decisão, proferida em qualquer deles, encerre uma questão federal e seja irrecorrível no mesmo sistema judiciário. Só isto é pressuposto dele. A natureza, o tipo do processo não constitui seu pressuposto’. No sentido que vimos tentando expor no texto, manifestou-se o Min. Athos Gusmão Carneiro, do STJ: ‘O conceito de causa, quer em tema de recurso extraordinário stricto sensu, como de recurso especial, é o mais amplo: abrange a totalidade dos processos em que tenha sido proferida decisão jurisdicional, tanto em jurisdição contenciosa como na denominada jurisdição voluntária’. Depois de ressalvar que existem, porém, certas hipóteses ainda controvertidas, como nos ‘processos de duvida suscitada por oficial do registro público’; nos procedimentos de reclamação ou correição parcial, ‘onde predomina a tese do descabimento’, o eminente Ministro e processualista remata: ‘À evidência não cabe recurso extremo das decisões tipicamente administrativas, ainda que em procedimentos censórios, proferidos pelos tribunais no exercício de sua atividade de autogoverno no Poder Judiciário e da magistratura. Igualmente descabe o recurso extraordinário de decisões proferidas por ‘Tribunais’ administrativos, como o Tribunal Marítimo, os Conselhos de Contribuintes etc., cuja atividade é tipicamente de administração e sujeita ao controle do Judiciário’. [6] ” DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL “causa decidida é um conceito que, como vimos acima, sofreu um alargamento na sua formulação e passou a ser aceito como toda e qualquer decisão que ponha fim a uma questão, sendo ela terminativa - a sentença -, ou sobre algum ponto isolado do processo - a decisão interlocutória. Sob o ponto de vista acadêmico pode-se genericamente afirmar que, quer contra a decisão terminativa, quer contra a decisão interlocutória cabe a via especial. ‘Mas deve-se acrescentar: cabe, pois ambas as decisões tendem a tornar-se definitivas, não podendo mais ser alteradas, ou porque decidiu a lide, ou porque manifestou-se sobre um aspecto da lide’. Claramente parece implícito que a doutrina e a jurisprudência acatam o recurso especial posto que a decisão não é mais passível de mudança no juízo originário e merece, portanto, a garantia constitucional de exame de ofensa às hipóteses elencadas na Carta Magna. Em outras palavras examina-se a natureza da eficácia preclusiva da decisão. 6 - Todavia, e toda a digressão acima foi feita para o bom entendimento do que se conclui agora: o ‘recurso especial contra acórdão de agravo regimental que manteve liminar ataca decisão que ainda não precluiu; ataca decisão que pode legalmente ser modificada pelo Relator e pela Turma’. Esta é a diferença quanto ao que vimos acima. ‘A decisão no agravo regimental em comento (que manteve a liminar proferida pelo Relator) não é imodificável’ e tem sua eficácia garantida até o julgamento final, que pode revogá-la ou modificá-la, isto se o Relator ou se a Turma não houver por bem de modificá-la ou revogá-la no curso da lide. A natureza da liminar é, não nos esqueçamos, essencialmente provisória e precária (art. 807 do CPC). Definitivamente, por não conter conteúdo preclusivo, o agravo em foco não é causa julgada ou decidida, característica que lhe abriria as portas para o cabimento do apelo especial. [7] ” Recurso extraordinário: cabimento contra decisão de primeiro grau insusceptível de recurso ordinário: precedentes. Reclamação julgada procedente. (STF, Plenário, Reclamação 719-5, Min. Sepúlveda Pertence, relator, j. 1.7.98. DJ. 23.10.98) “PRECATÓRIO - PROCESSO - NATUREZA. Uma vez expedido o precatório, a tramitação faz-se no âmbito simplesmente administrativo. Decisão proferida, ainda que originária de órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, confirmando ou reformando ato do respectivo Presidente, não é impugnável via recurso extraordinário, por lhe faltar o cunho jurisdicional.” (STF, 2ª Turma, Agravo reg. Em recurso extraordinário 215.208-1, Min. Marco Aurélio, relator, j. 28.8.98. DJ 6.11.98). Súm. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súm. 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preqüuestionamento.” Há divergências na própria conceituação de prequestionamento, como observa Samuel Monteiro,em exame da jurisprudência:
Segundo Athos Gusmão Carneiro, para que determinada matéria seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório. É necessário, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida explicitamente, ainda que prencindível expressa menção ao artigo de lei. (Anotações sobre o recurso especial. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 79, v. 654, abr./1990). O
prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Há divergência
também na caracterização de um e de outro, entendendo-se
como explícito o acórdão, ora quando nele discutida a questão,
(Samuel Monteiro, Recurso Especial e Extraordinário. São Paulo:
Hemus, 1995. p. 54), ora quando menciona expressamente o dispositivo questionado
(Perceu Gentil Negrão, Recurso Especial - Doutrina, Jurisprudência,
Prática e Legislação. São Paulo: Saraiva, 1997.
p. 53). .............................................................................................. “Ausente o prequestionamento explícito do dispositivo legal tido como malferido, não merece conhecimento, pela alínea a, o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF/RSTJ 30/341). - Recurso especial não conhecido.” (STJ, Quinta Turma, RESP 172808/SP, Min. Felix Fischer, relator, j. 20/08/1998. DJ 28/09/1998 PG:00099 “Agravo regimental.- Segundo a firme jurisprudência desta Corte, só há prequestionamento da questão constitucional quando o acórdão recorrido explicitamente examina uma questão sob o ângulo constitucional, citando expressamente o dispositivo da Constituição que está em causa ou, mesmo sem citá-lo, enfrenta a questão constitucional posta explicitamente no recurso sob julgamento. No caso, nenhuma dessas circunstâncias ocorreu, estando, pois, correto o despacho agravado.Agravo a que se nega provimento. [8] ” “Sigilo Bancário e Prequestionamento. A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a empresa administradora de cartões de crédito o direito de se recusar a prestar informações ao Fisco sobre o movimento financeiro de clientes. Considerou-se que a garantia do sigilo bancário, espécie do direito à privacidade (CF, art. 5º, X), não tem caráter absoluto e, estando as exceções a tal garantia disciplinadas em normas infraconstitucionais, é necessário o exame destas normas em face da Constituição Federal, o que não foi possível, na espécie, uma vez que o recurso especial não prosperou por falta de prequestionamento da matéria legal (CTN, art. 197, § único) e o recurso extraordinário discute a questão sob o ponto de vista puramente constitucional. Ponderou-se, ainda, que o art. 145, § 1º, da CF — que faculta à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte —, também suscita questão infraconstitucional que não foi prequestionada no caso. RE 219.780-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.99. [9] ” EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO “A)Presentemente, existe Súmula do STJ - n. 98 - dispondo: ‘Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. Isso significa, de um lado, a admissão expressa, pelo E. Tribunal, desse uso dos embargos para a viabilização do conhecimento do recurso especial; e, de outro lado, implica num temperamento ao disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, onde se prevê sanção pecuniária para o caso de embargos ‘manifestamente protelatórios’ (redação da Lei 8.950194). B) Tem se debatido como proceder no caso em que o Tribunal a quo não conhece (= não acolhe) os embargos de declaração ‘prequestionadores’ e, assim, inviabiliza a- configuração da questão federal ou constitucional. No ponto, decidiu o Min. Costa Leite, do STJ: ‘Não há como suprir, na instância extraordinária, eventual omissão do acórdão proferido na apelação. Se o tribunal local, a despeito de instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, omitiu ponto sobre que devia pronunciar-se, poder-se-ia cogitar de negativa de vigência ao art. 535 do CPC, questão que não foi suscitada no recurso especial’. (REsp 27.416-7-RJ, DJ 19.12.94, in ‘O STJ e o Processo Civil’, cit., p. 617). De fato, em sede doutrinária, Miguel Francisco Urbano Nagib propõe ‘que a parte prejudicada pelo não recebimento de embargos declaratórios opostos com a finalidade de obter o prequestionamento exigido pela Súmula 282 do STF, deve abandonar os argumentos até então desenvolvidos, veiculando no extraordinário somente alegação de ofensa aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, ou da ampla defesa, ou, se preferir a via do especial. contrariedade ao artigo 535, II, do CPC, sob pena de, não o fazendo, ver seu recurso inadmitido por falta de prequestionamento’. [10] ” ........................................................................................ Embargos declaratorios opostos apos a formação do acordão, com o escopo de prequestionar tema não agitado anteriormente, no processo. na hipotese, não haveria "prequestionamento", mas "pos questionamento". o direito processual brasileiro não admite embargos declaratorios para pos-questionar temas estranhos ao debate. (STJ, 1ª turma, EEResp 31257, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.6.1994) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal a quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. [11] ” “Omisso o acórdão quanto ao tema objeto da controvérsia a ser dirimida, sequer mencionando o preceito legal indicado como violado, impõe-se a manifestação de embargos declaratórios suscitando a apreciação da matéria omitida; permanecendo a omissão, cabe ao recorrente alegar negativa de vigência ao art. 535, I CPC, visando suprir a omissão da instância a quo. Não o fazendo, carece o apelo do prequestionamento indispensável à sua admissibilidade neste STJ. - Recurso não conhecido. [12] ” “Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração. A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador. A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte. [13] ”
DESCABIMENTO PARA A CORREÇÃO DE INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA Observa RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: "Dizer que o recurso extraordinário e o especial não se destinam precipuamente à revisão de decisões injustas é afirmação que prima facie pode chocar, mas que é compreensível, dentro do sistema. Assim como o STF não é simplesmente mais um Tribunal Superior, e sim a Corte Suprema, encarregada de manter o império e a unidade do direito constitucional, também o recurso extraordinário não configura mais uma possibilidade de impugnação, e sim o remédio de cunho político-constitucional que permite ao STF dar cumprimento àquela sua função. Naturalmente, ao fazê-lo, a Corte também provê sobre o direito subjetivo individual acenado pelo recorrente; todavia, cremos que esse é um efeito 'indireto' ou 'reflexo' do provimento do recurso, já que - repetimos - a finalidade precípua é o asseguramento da 'inteireza positiva' do direito constitucional, na expressiva locução de Pontes de Miranda. ..................................................................................................... De modo que os recursos de tipo excepcional apresentam uma conotação bifronte: o recorrente, ao acenar com uma violação, pelo julgado recorrido, de um seu direito assegurado constitucionalmente ou por Lei Federal, permite ao Tribunal que, em provendo o recurso, resolva a situação jurídica individual, ao tempo em que preserva a integridade da ordem jurídica; vistos sob o ângulo do Tribunal, tais recursos permitem à Corte que desempenhe aquela sua alta missão e o fazendo, acabe resolvendo a situação jurídica individual. Todavia, entre essas duas acepções, parece-nos que a segunda é a que corresponde mais de perto à finalidade dos recursos de tipo excepcional. E assim, assiste razão a José Afonso da Silva, quando afirma: 'O Recurso Extraordinário, entretanto, não visa fazer justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, tanto que não tem cabimento por motivo de sentença injusta; é certo que a parte, ao servir-se dele, quer ver reformada a decisão desfavorável, e nisto está o seu caráter eminentemente processual; e o Supremo Tribunal, ao julgá-lo, exerce função jurisdicional, mas com finalidade diversa dos outros órgãos jurisdicionais'. Por outras palavras, a simples situação de sucumbência, de prejuízo, que basta ao exercício dos recursos comuns, não é suficiente para embasar os de índole excepcional, que ainda requerem o implemento de um plus, no caso a existência de uma questão constitucional, ou federal, conforme se trate do extraordinário ou do especial, respectivamente. O que ora se disse aplica-se ao recurso especial, sendo que a questão federal é que legitimará o seu exercício, e não, simplesmente, a alegação de injustiça da decisão recorrida. [15] " DESCABIMENTO PARA MERA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO Observa Rodolfo de Camargo Mancuso: "Um dos motivos porque se tem os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g., a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato; presume-se Ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojado aqueles recursos de sua característica de excepcionalidade, vocacionados à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum. ................................................................................................ Segundo entendemos, a matéria de fato, que fica excluída do âmbito do extraordinário é aquela cujo conhecimento pelo STF apenas levaria a um reexame de prova, ou seja: aqueles casos em que não se perscruta o interesse no contrates entre o decisum recorrido e um texto constitucional; casos em que, na verdade, o interesse do recorrente é, pura e simplesmente, infringir o julgado, objetivo esse alcançável pelos recursos de tipo comum, que já foram ou poderiam ter sido exercitados. É nessa dimensão que se entende a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário", o adjetivo simples, aí, dando a conotação ora sustentada. Corolário do ora exposto é a Súmula 454 do STF: 'Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. É que, ao interpretar o contrato, o juiz, atendo-se ao art. 85 do Código Civil, deve consultar a intenção das partes que, por esse dispositivo, prevalece sobre o sentido literal da linguagem. Mas, ao fazê-lo, irá laborar no plano dos fatos. Se fosse admissível o recurso nesses casos, teríamos o STF a reconsultar o animus das partes contratantes, buscando atinar seu sentido último, e, com isso, revendo a matéria de fato. Essa exegese se aplica ao recurso especial, lendo-se em Almeida Santos que sua finalidade principal é a 'preservação da ordem pública, de modo particular, neste recurso, das normas infraconstitucionais. Daí por que não se compreende o recurso especial por motivo ou questão de fato. Nos recursos ordinários, como na apelação, prepondera o interesse individual das partes, enquanto que, no recurso especial, assim como no nosso extraordinário, ainda que aquele interesse individual os condicione, predomina o interesse superior da legalidade'. [16] " “Já decidiu (...) o Superior Tribunal de Justiça que a revisão do percentual dos honorários advocatícios fixados na instância inferior constitui reexame de prova, vedado pela Súmula 7 desse Tribunal” [17] . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL “Súmula 5: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’. Essa Súmula tem origem na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Com efeito, a interpretação do contrato importa a reconstituição da vontade das partes no ato de contratar, procurando corrigir ou melhor entender a manifestação escrita, de acordo com a vontade real dos contratantes. Trata-se, pois, de investigação e análise de fatos, situação esta incompatível com a finalidade e os objetivos do recurso especial. [18] ” DESCABIMENTO PARA REEXAME DE DIREITO LOCAL Súm. 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” DESCABIMENTO SE A DECISÃO RECORRIDA SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM
“Acórdão recorrido que decidiu de acordo com a jurisprudência do STF, ao conferir a servidores civis o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares com base na lei 8.627/93. Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, uma vez que já consolidado entendimento em sentido contrário à pretensão da agravante. Agravo regimental improvido. [20] ” “Apresenta-se
sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
se harmoniza com a jurisprudência reiterada do STF acerca do tema, no sentido
de que o diploma legal em referência limitou-se a dar cumprimento às normas do
art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT. “Basta a orientação do Supremo Tribunal, em sentido inverso à da tese do recorrente, para justificar o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. [22] ” “Apresenta-se
sem utilidade o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
se harmoniza com a orientação do STF acerca do tema (RE 125.106/SP, DJ 07.06.94).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENO. A alusão a precedente do Pleno no mesmo sentido do acórdão impugnado mediante o extraordinário não implica, em si, empréstimo de efeito vinculante, mas argumento em prol da tese sobre a falta de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Carta da República. [24] ” Descabimento do extraordinário se não interposto recurso especial quanto ao fundamento infraconstitucional “Acórdão que, conquanto se tenha apoiado em dois fundamentos, um de natureza constitucional e outro infraconstitucional, cada um suficiente de per si, foi impugnado apenas na via do recurso extraordinário, configurando hipótese de incidência da Súmula nº 283 do STF. Não-conhecimento. [25] ” CPC, art. 499: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles quem que oficiou como fiscal da lei.” Súm. 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.” Há interesse para recorrer, da parte vencida quanto à admissibilidade de recurso interposto pelo adversário, tendo elasido vitoriosa no mérito? A questão é relevante, porque a parte adversa, vencida no mérito, pode vitoriar-se em novo recurso que venha a interpor. “José Carlos Barbosa Moreira admite interesse em recorrer de juízo desfavorável quanto à admissibilidade ao vencedor no mérito, referindo-se, em abono dessa posição, a Luís Machado Guimarães: ‘... há para o apelado utilidade prática na interposição do recurso como único meio de impedir a preclusão no que diz respeito à questão da admissibilidade – ponto relevante para o caso de ser correta a tese do apelante quanto ao mérito. O interesse do apelado é eventual, mas suficiente para tornar-se admissível, por esse ponto de vista, o recurso extraordinário’. [26] ” Casos de falta de interesse: Súm. 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Súm.126 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO Nelson Luiz Pinto subsume a hipótese no “interesse para recorrer”. “Falta, também, interesse em recorrer à parte que, mesmo sucumbente, tenha aceito a decisão, expressa ou tacitamente, quer renunciando ao direito de recorrer, quer praticando ato, no processo ou fora dele, incompatível com a vontade de recorrer. Trata-se de um fato extintivo do direito de recorrer. É o que a doutrina italiana chama de acquiescenza. Também carece de interesse recursal aquele que deu causa à decisão, nos termos em que foi proferida, como, por exemplo, aquele que desistiu da ação, que reconheceu juridicamente o pedido ou que renunciou ao direito sobre que se funda a ação. É o que a doutrina costuma chamar de fato impedititivo do direito de recorrer. Entendemos, entretanto, que esta hipótese também pode ser encartada na falta de interesse em recorrer. [27] ” “... dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que, sobrevindo, durante o curso do prazo, o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ainda ocorrendo motivo de força maior para a suspensão do processo, será ele restituído à parte ou seu sucessor, começando a correr novamente após nova intimação. Trata-se, pois, de uma hipótese de interrupção do prazo recursal, que voltará a correr, por inteiro, após nova intimação, e não de suspensão do prazo. [28] ” “Recurso extraordinário. Intempestividade. Alegação de que a petição foi postada dentro do prazo recursal, além de haver sido enviada cópia mediante fac simile. Orientação desta Corte no sentido de que é verificada a tempestividade do recurso extraordinário quando da entrada da petição no protocolo do Tribunal, sendo irrelevante a data em que postada no correio. Por outro lado, é também firme o entendimento no STF, que na hipótese de interposição de recurso mediante fax, faz-se necessário que a petição original ingresse no protocolo do Tribunal em tempo oportuno. Agravo regimental improvido. [29] ” Súm. 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” Súm. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Súm. 287 do STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Súm. 288 do STF: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.” “... hoje, segundo disposição expressa contida no Código de Processo Civil, a falta de traslado das peças essenciais previstas no § 1º do art. 544 acarreta a inadmissão do agravo de instrumento, e não seu desprovimento, como vinha previsto na Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal. [30] ” “... a providência da extração e conferência das peças para a formação do instrumento de agravo deixou de ser da competência do cartório, devendo a parte, com a antecedência necessária, providenciar cópias das peças mencionadas no § 1º do art. 544, para que sejam anexadas à petição de interposição do recurso. [31] ” “Recurso extraordinário - Indicação do permissivo constitucional - Formalidade essencial. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. [32] ” “Ato processual: recurso: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso, donde sua falta não admitir suprimento após o vencimento do prazo. [33] ” “Extraordinário. (2) Pressupostos de admissibilidade. (3) Indicação errônea do permissivo autorizador. Aplicação do art. 321, RISTF. (4) Recurso não conhecido. [34] ” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PREPARADO INTEGRALMENTE. DESERÇÃO. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso extraordinário não preparado em sua integralidade deve ter sua deserção decretada. Agravo regimental desprovido. [35] ” “RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - OPORTUNIDADE. Na hipótese de interposição de recurso, o pressuposto objetivo de recorribilidade, que é a regular representação processual, há de estar atendido no prazo assinado em lei para a própria interposição. Descabe aplicar, em tal fase, o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, cuja incidência sempre pressupõe a fase de conhecimento. [36] ” Lei 8.038, de 28.5.90, art. 41-B (red. Lei 9.756, de 17.12.98): “As despesas de porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.” Art. 57 do Regimento Interno do STF: “Sem o respectivo preparo, em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal. Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno.” Art. 112 do Regimento Interno do STJ: “No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Súm. 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” Presentemente, parece-nos que a questão do preparo dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores pode ser assim sumariada: I) o encargo financeiro referente ao "porte de retomo", conquanto a rigor não se confunda com as "custas", ao menos se compreende no âmbito das "despesas processuais", tomada a expressão em sentido largo; 2) a Lei 8.950/94, ao dar nova redação ao art. 511 do CPC, optou pelo critério do "preparo imediato", ou seja, concomitante ao ato de apresentação do recurso, cumprindo ao recorrente, nesse momento cronológico, comprovar ‘o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção’; 3) nesse contexto, parece válido concluir, com Nelson Nery Junior, que recorrer e preparar formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma em comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. [37] " “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto após a edição da Lei nº 8.950/94, indispensável é a comprovação, no ato da interposição, do preparo - artigo 511 do Código de Processo Civil. [38] ” “Processual Civil. Recurso extraordinário não preparado integralmente. Deserção. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso extraordinário não preparado em sua integralidade deve ter sua deserção decretada. Agravo regimental desprovido. [39] ” RECURSO ESPECIAL. PORTE DE RETORNO. “A necessidade de comprovação do recolhimento da despesa de remessa e retorno (art. 511 do CPC) é genérica, abrangendo recursos ordinários e extraordinários, como o recurso especial. É exigida na interposição, independente de o recurso ser admitido ou não. Com esse entendimento, a Turma, acolhendo a orientação da Corte Especial, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 141.080-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999.” (STJ, Informativo Número 15 - 19 a 23 de abril de 1999). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO - OPORTUNIDADE. Tratando-se de recurso extraordinário interposto após a reforma do Código de Processo Civil de 1994, impõe-se o preparo na oportunidade da interposição - artigo 511 do Código de Processo Civil. [40] ” Admissibilidade e mérito. Lição de José Carlos Barbosa Moreira Fazendo precisa distinção entre requisitos de admissibilidade e mérito do recurso, observa JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "Nessa peculiaridade da redação da letra a reside, ao que nos parece, o fator principal de um permanente mal-entendido - desde a vigência de Cartas anteriores - no que concerne ao julgamento dos recursos extraordinários interpostos com invocação do dispositivo em foco (ou de seus predecessores, que não aludiam a infrações apenas da Constituição, mas também de outras normas federais). Se o texto constitucional, querendo indicar hipóteses de cabimento, usou, por impropriedade técnica, expressão que já desenha hipótese de procedência, isso não é razão para que, no caso, se deixe de atender à distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Por outro lado, já que a ocorrência efetiva do esquema consagrado no texto constitui requisito de procedência, seria absurdo exigi-la para declarar admissível o recurso: não se pode condicionar a admissibilidade à procedência, pois esta pressupõe aquela, e para chegar-se à conclusão de que um recurso merece provimento é logicamente necessário que, antes, se haja transposto a preliminar. Requisito de admissibilidade será, então, a mera ocorrência hipotética (isto é, alegada) do esquema textual: (Um autor estrangeiro, comentando o art. 101, nº II, letra a, da Constituição de 1946, mostrou haver compreendido o problema quando escreveu: 'How is it possible to determine, before the judgment of the Supreme Court is rendered, whether the decision appealed from was 'contrary' to the federal law or not? The constitucional provision should be understood as saying: 'When the decision is allegedly contrary' - WAGNER, The Federal States and Their Judiciary, pág. 324, nota 2) não se há de querer, para admitir o recurso extraordinário pela letra a, que o recorrente prove desde logo a contradição real entre a decisão impugnada e a Constituição da República; bastará que ele a argua. Do contrário, insista-se, estaremos exigindo, ao arrepio da técnica e da lógica, que o recurso seja procedente para ser admissível - e é o que costuma fazer o Supremo Tribunal Federal, todas as vezes que 'não conhece' do recurso interposto pela letra a por entender que não existe a apontada violação da regra constitucional. [41] " Considerações de Rodolfo Camargo Mancuso "Tanto o recurso extraordinário, como o especial, apresentam um aspecto procedimental comum: em ambos se dá a cisão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, de forma particular, desmembrada ou distribuída entre o Tribunal a quo e o ad quem. Nesse sentido, o art. 326 do RISTF: "Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do despacho denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos termos dos incs. I a X do artigo anterior' (com a redação da ER 2185). Todavia, com o advento da Lei 8.950/94, que reinseriu no CPC os arts. 541 a 546 (antes revogados pela Lei 8.038190), aquele dispositivo regimental deve hoje merecer uma releitura, a saber: a) a interposição do RE e do REsp se dá "perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas"; b) ditas petições de interposição serão instruídas com: 'I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida'. Seguem-se as contra-razões, em 15 dias (CPC, arts. 508 e 542, caput) e a conclusão, para o juízo de admissibilidade, motivado (CPC, § 1.0, do art. 542). Já no RISTJ, o art. 255 diz que o recurso especial 'será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente (...)' E o art. 257 explica que no julgamento 'verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". A partir desses dados, cremos serem válidas estas afirmações: a) o STJ andou bem em remeter o recurso especial, quanto à forma e prazo, à lei processual (hoje já editada), porque não poderia mesmo fazê-lo a nível de regimento interno, faculdade essa que a CF atual suprimiu dos Tribunais; b) o art. 253, caput, do RISTJ fala sobre o agravo de instrumento no 'Juízo ou Tribunal de origem' e prevê seu cabimento contra 'decisão que inadmitiu o recurso especial' (parágrafo único daquele artigo). Logo, é lícito concluir que o juízo de admissibilidade é bipartido: o Juízo ou Tribunal de origem recebe o recurso, e lhe dá seguimento ou não; neste último caso, dessa denegação cabe agravo ao STJ. A Lei 8.950/94 revigorou, com nova redação, o art. 544 e §§ do CPC, mantendo, porém, o regime que possibilita a "conversão" do agravo interposto do despacho denegatório do seguimento do RE ou REsp, nos recursos propriamente ditos, ou seja: tanto que ao relator, no STJ ou STF, pareça que o agravo contém 'os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso', tal se dará no corpo do próprio agravo, procedimento que supera com vantagem a sistemática vigente anteriormente à Lei 8.038/90. Presentemente, a interposição de agravo de instrumento na hipótese de juízo de admissibilidade negativo de RE ou REsp no Tribunal a quo vem explicitada em resoluções baixadas pelo STF (nº 140, de 1.2.96 - DJU 5.2.96) - e pelo STJ (nº 1, de 31.1.96 - DJU de 2.2.96). Cabe ressaltar que está reafirmada a exigência constitucional da fundamentação das decisões (sob pena de nulidade), constante do art. 93, IX, da CF: no Tribunal a quo o juízo de admissibilidade do RE/REsp se faz em 'decisão fundamentada' (CPC, art. 542, § I.O, redação da Lei 8.950/94) e, no âmbito do STJ, a Súmula 123 (DJ de 9.12.94), dispõe: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". No âmbito do STJ e do STF, os respectivos Regimentos Internos dispõem que, primeiramente, se verificará se o recurso é 'cabível' (RISTJ, art. 25 7; RISTF, art. 32 I); dado que no Tribunal a quo também se exercita um juízo de admissibilidade (§ 1º do art. 542 do CPC), fica evidente que esta primeira aferição é uma sorte de 'triagem', provisória e sujeita à subseqüente exame do órgão ad quem, ou seja, por parte do "titular" dessa competência, que tem, portanto, a última palavra a propósito. Para Evandro Gueiros Leite, escrevendo sobre o recurso extraordinário, 'essa bipartição de competência seria fruto de uma integração judiciária, que se refletiria até no tratamento dispensado aos outros tribunais, pelo STF, no art. 325, caput, do Regimento Interno, quando menciona a competência do tribunal de origem, e não do tribunal a quo. Restaria palpável a idéia de um nivelamento das Cortes na admissibilidade do recurso extraordinário, que é matéria comum à aplicação de todas elas nos limites conhecidos. Moura Rocha sustenta a ocorrência de um simples fenômeno de pluralidade competencial não-jurisdicional, de modo a condicionar a atuação do STF a outro procedimento de natureza preliminar na origem do recurso, pois normalmente os dois momentos seriam desenvolvidos num mesmo juízo'. E prossegue: 'São cognições atribuídas a órgãos judicantes distintos, mas o STF, embora dividindo parcialmente a sua competência, mantém controle sobre o juízo de origem, de modo que o poder da presidência do tribunal, na sua opinião meramente ordinatório, e não dispositivo, é o de declarar ou não a regularidade do recurso, mas nunca o de invalidar julgamento. O STF submete-se, de certa forma, ao poder do juízo de origem de ativar o recurso extraordinário, mas o retoma, a partir daí, em cada caso'. Neste ponto, é necessária breve digressão sobre duas posições existentes acerca do juízo de admissibilidade dos recursos: a) José Carlos Barbosa Moreira deixa clara a distinção entre admissibilidade (= exame de requisitos formais) e mérito (exame de fundo: conhecimento do recurso pelo Tribunal ad quem e seu conseqüente deslinde provimento/desprovímento). No âmbito do Tribunal a quo, recorrido, 'não compete ao Presidente examinar o mérito do recurso extraordinário, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso, inclusive a ocorrência ou não de qualquer das hipóteses ressalvadas, quanto ao cabimento, no art. 325 do Regimento Interno da Corte (v. o art. 326): isto é, se houve julgamento de mérito no mandado de segurança; se no litígio decorrente de relação estatutária de serviço público foi discutido 'o direito à constituição ou subsistência da própria relação jurídica fundamental'; e assim por diante';' b) há porém, entendimento - que se vai firmando nos Tribunais Superiores - no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial nos Tribunais de origem há que ter maior amplitude, em ordem a ser examinado tudo o que esteja contido na rubrica do cabimento desses recursos. Assim, Doreste Baptista, salientando: 'com efeito, a expressão despacho motivado, comum ao direito anterior e ao atual (... ) encontrou na jurisprudência do STF um alcance muito maior: está a enunciar que ao juízo a quo não incumbe, apenas, o exame dos requisitos formais do recurso; toca-lhe, ainda, o de livremente apreciar tudo que concernir ao cabimento do recurso extraordinário, segundo a Doutrina do Direito Constitucional'. Assim também pensam Catia Barcellos Buratto e Helena Maria de Oliveira Cimenti: 'Esta é a orientação que, ao que tudo indica, será adotada pelos Tribunais inferiores, em que os Presidentes dos Tribunais, ao deferirem ou indeferirem o recurso, agem em termos de absoluta independência funcional, não de representação do Tribunal, e prestam relevantes subsídios, nessa apreciação prévia. Nesse exame preliminar, os Presidentes verificam se a alegação de violação de lei é razoável, facilitando a cognição plena por parte dos Tribunais Superiores, que chegarão à certeza sobre aquela'. Os lindes em que se deve desenvolver essa competência no Tribunal a quo ainda padecem de alguma incerteza, mas já há uma sinalização no sentido da segunda orientação antes referida. No recurso especial 976, o STJ baixou-o ao Tribunal de origem, 'a fim de que outro despacho seja proferido, admitindo ou não o recurso, incluindo na fundamentação a disposição constitucional e o que mais couber para fins do juízo de admissibilidade' (3.a T., DJU 29.9.89, p. 15.219). Provavelmente, conforme anota Elísio de Assis Costa, comentando o r. despacho naquele REsp 976, o Presidente do E. Tribunal a quo entendera "não lhe competir ampliar nem aprofundar o juízo de admissibilidade aos pressupostos de cabimento do recurso, e muito menos ao exame da matéria de direito nele versada, em cotejo com os fundamentos do acórdão impugnado'. [42] " Considerações de Nelson Luiz Pinto Diz o referido Autor: "Ainda com relação ao cabimento do recurso especial pela letra a do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma, com absoluto acerto, José Carlos Barbosa Moreira que ‘é manifesta a quebra de homogeneidade" entre as hipóteses de cabimento do recurso especial.' Com efeito, enquanto que as letras h e c estabelecem hipóteses de cabimento que não significam, necessariamente, que a decisão recorrida esteja errada, a hipótese contida na letra a refere-se a situações onde para a admissibilidade do recurso seria preciso, à primeira vista, que se constatasse estar, efetivamente, diante de uma decisão errada, ilegal. O mesmo se passa com relação à letra "a" do art. 102, III, da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário. É que, segundo o texto expresso da letra a do art. 105, III, o recurso especial será cabível quando a decisão contrariar tratado ou leí federal ou negar-lhe vigência. Assim, seria preciso que se constatasse ter havido a alegada contrariedade ou negativa de vigência para que se admitisse o recurso. Ora, como se sabe, a circunstância de a decisão recorrida estar certa ou errada diz respeito ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. O juízo de mérito do recurso pressupõe juízo prévio e positivo quanto à admissibilidade, que corresponde a um passo lógico necessariamente anterior àquele. Assim, negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que não teria efetivamente ocorrido a alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei é o mesmo que adiantar um juízo de mérito do recurso, cuja competência é privativa do Superior Tribunal de Justiça. Não pode, por isso, o presidente do tribunal a quo fazê-lo, sob pena de invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça. O absurdo dessa situação é muito bem ilustrado em expressivo exemplo dado por José Carlos Barbosa Moreira: 'É inconcebível que o órgão ad quem se veja diante da alternativa não conhecer do recurso ou provê-lo. Seria uma opção entre termos heterogêneos. Se ela (aparentemente) se põe ao órgão ad quem é sinal de que a equação não está corretamente armada. Não tem sentido pedir a alguém que escolha entre não ler um livro e gostar dele: a escolha tem de ser, inicialmente, entre lê-lo e não o ler; depois (e só no caso de ler-se o livro), entre gostar e não gostar dele. 'Não li e não gostei' é frase jocosa, é pilhéria sem compromisso com a lógica'. Conclui, então, Barbosa Moreira que o juízo de admissibilidade do recurso especial, quando interposto com fundamento na letra a, consiste na verificação e apuração das características genéricas do art. 105, III, bastando, ainda, que a contrariedade ou negativa de vigência seja simplesmente alegada: ‘Todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissivel; e, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade, dele deve conhecer o Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, examinar-lhe o mérito, provendo-o ou desprovendo-o conforme entenda, respectivamente, que o acórdão recorrido na verdade contrariou ou não o tratado ou a lei federal'. Nesse mesmo sentido, afirma Clito Fomaciari Júnior: ‘A partir porém da previsão da hipótese como sendo de contrariedade’ - e nós incluímos: negativa de vigência -, "o juízo subjetivo único é o do Superior Tribunal de Justiça, a quem foi deferida a tarefa de interpretar a legislação federal. Portanto, as decisões de admissibilidade do recurso especial, na medida em que ingressem neste campo, estão invadindo a competência reservada ao órgão superior, extrapolando os limites do despacho acerca do cabimento do recurso'. Diríamos, entretanto, que a situação fática que corresponde ao preenchimento dos requisitos exigidos pela hipótese constitucional de cabimento do recurso especial, prevista na letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal, consiste na alegação razoável, por parte do recorrente, de ter a decisão recorrida contrariado dispositivo de lei federal ou tratado, ficando o exame da questão de ter havido efetivamente ou não a alegada contrariedade ou negativa de vigência reservado ao Superior Tribunal de Justiça, como questão de mérito do recurso, da qual resultarão provimento ou não do mesmo, e não o seu conhecimento ou inadmissão. Alegação razoável, entendemos, significa a probabilidade de ter havido a alegada contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo legal invocado. Será razoável a alegação se o tribunal a quo, ao julgar, por exemplo, o recurso de apelação, tenha enfrentado a questão para cuja solução demandaria efetivamente a interpretação e a aplicação do dispositivo legal invocado. Se, por exemplo, o dispositivo legal dito violado regula matéria que nada tem a ver com o que foi decidido, ou é absolutamente irrelevante para o deslinde das questões de direito enfrentadas no acórdão recorrido, deve ter-se como não razoável a alegação e, assim, negar-se seguimento ao recurso. Diríamos que o presidente do tribunal a quo, para admitir o recurso especial pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, deve examinar a plausibilidade da alegação do recorrente, fazendo uma análise da alegada ofensa à lei federal semelhante àquela que o juiz realiza para a constatação da existência do fumus boni juris do processo cautelar, não podendo ingressar propriamente no mérito do recurso, ou seja, realizar uma investigação exauriente a respeito de ter havido ou não ofensa ao direito federais. .................................................................................. Entretanto, em face da hipótese de cabimento do recurso especial prevista na letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal, não vemos outra forma de separar o juízo de mérito do juízo de admissibilidade do recurso, senão entendendo que, para a sua admissibilidade, verifica-se o provimento prima facie do recurso. Deve-se, porém, tomar cuidado, ao fundamentar a decisão de inadmissibilidade do recurso nesta hipótese, para que não se adiante um juízo propriamente de mérito, permitindo-se, assim, que se alegue estar diante de decisão que ofende a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Tem, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer de inúmeros recursos especiais sob o argumento de não ofensa ao dispositivo legal apontado pela parte, realizando, para isso, autêntico juízo de mérito. São, efetivamente, raras as hipótese em que Superior Tribunal de Justiça conhece do recurso interposto pela letra a do art. 105, III, da Constituição Federal, mas no mérito nega-lhe provimento. Normalmente, quando conhecido o recurso pela letra 'a', tem-se necessariamente o seu provimento. Trata-se, a nosso ver, de má técnica processual. Apesar de serem compreensíveis as razões que levam aquele Tribunal a assim proceder, ou seja, com vistas a satisfazer o desejo das partes de ver sua questão ao menos sumariamente enfrentada pelo Tribunal, bem como para evitar a interposição de agravo contra a decisão de não conhecimento do recurso, deveria o E. Superior Tribunal de Justiça, nessas questões, com a devida vênia, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem separando e diferenciando o juízo de mérito do juízo de admissibilidade. Com efeito, assim procedendo, está o Superior Tribunal de Justiça dando expressivo "mau exemplo" aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais estaduais, encarregados de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial. Se esse procedimento se justifica no Superior Tribunal de Justiça, que tem a competência para o exame do mérito do recurso especial, não se justifica, em hipótese alguma, sendo até mesmo inconstitucional, se adotado nos tribunais a quo, a quem a lei confere competência exclusivamente para o juízo de admissibilidade do recurso. [43] "CPC, art. 544, § 3º (red. Lei 9.756, de 17.12.98): “Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. Art. 545 (red. Lei 9.756/1998): “Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.” Art. 557 (red. Lei 9.756/98): “O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.” “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos
38 da Lei n RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. [44] ” CPC, art. 542 (red. Da Lei 9.756/98): “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.” CPC, art. 500, II, com a redação determinada pela Lei nº 8.038, de 28.5.94: “ – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial”. INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO SIMULTÂNEOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL “Enfim, sempre importante remarcar, nesse capítulo da interposição simultânea de RE e REsp, a Súmula 126 do STJ: ‘É inadmissivel recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. O contraponto dessa súmula, no âmbito do recurso extraordinário, reside na Súmula 283 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. [45] ” Com relação à compatibilização desses dois recursos, dispõe o art. 541, caput, do Código de Processo Civil que os recursos, especial e extraordinário, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. Com relação ao prazo, prevalece a regra geral de 15 dias, para interpor e para responder, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, que se refere expresamente aos recursos extraordinário e especial. Isto significa que, diante de uma decisão contra a qual seja, em tese, cabível recurso especial e recurso extraordinário, correrá, simultaneamente, para a parte vencida, o prazo para interposição de ambos os recursos. Trata-se, como mais adiante examinaremos, ao tratar da ‘tempestividade’ como um dos requisitos legais de admissibilidade do recurso especial (item 4.1 do cap. V), de hipótese em que poderá haver uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Essa interposição conjunta dever-se-á fazer através de petições distintas, dirigidas ao presidente do tribunal a quo, a quem compete o primeiro juízo de admissibilidade de ambos. São os arts. 543 e 544 do Código de Processo Civil que tratam, efetivamente, da compatibilidade de processamento simultâneo de ambos os recursos. De acordo com o que dispõe o art. 543, se forem admitidos na origem ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Somente após o julgamento do recurso especial (§ 1º do art. 543) é que os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. A regra, portanto, é a de que o recurso especial será sempre apreciado antes do recurso extraordinário, podendo este último restar prejudicado pela decisão do primeiro, quando, por exemplo, a decisão recorrida for reformada ou anulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial em relação àquele, por exemplo, quando se estiver questionando a constitucionalidade da mesma lei federal que se diz violada, em decisão irrecorrível, o relator sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário em primeiro lugar (§ 22 do art. 543 do CPC). Entretanto, dispõe o § 32 do mesmo art. 543 que, se o relator do recurso extraordinário não o considerar prejudicial, em decisão irrecorrível, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá, contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o tribunal competente para apreciar o recurso. Caso seja admitido o extraordinário pelo presidente do tribunal a quo e inadmitido o especial, havendo interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso especial, parece-nos mais razoável que fique o recurso extraordinário sobrestado até o julgamento do agravo, onde, inclusive, por força do que dispõe o art. 544, § 32, do Código de Processo Civil, pode haver julgamento de mérito do recurso especial. Somente após o julgamento deste, caso não fique prejudicado o recurso extraordinário, deverão ser os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Caso o admitido seja o especial, e inadmitido o extraordinário, entendo sido interposto agravo de instrumento contra a denegação deste, entendemos que os autos deverão seguir ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso especial, ao mesmo tempo em que o agravo de instrumento contra a inadmissão do extraordinário seguirá para o Supremo Tribunal Federal, não podendo, entretanto, neste caso, haver julgamento de mérito do extraordinário nos autos do agravo de instrumento, em razão da necessidade de se aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Somente após isto, caso houver ainda necessidade, e se tiver sido provido o agravo no Supremo Tribunal Federal, deverá ser julgado o mérito do recurso extraordinário. Poderá, entretanto, ocorrer situação diversa da acima exemplificada, e ser o recurso extraordinário o prejudicial em relação ao especial, quando, no exemplo acima já referido, se estiver questionando a constitucionalidade da mesma lei federal que se afirma que teria sido violada. Neste caso, o relator do recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, constatando essa prejudicialidade, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para que julgue, em primeiro lugar, o recurso extraordinário. Neste caso, o relator do extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, apreciará se existe realmente a prejudicialidade e poderá, então, processar o recurso ou, entendendo que esta não existe, devolver os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento, em primeiro lugar, do recurso especial. [46] ” “Recurso extraordinário - Interposição simultânea com o especial - Prejuízo. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último. [47] ” ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL AD QUEM. “Petição para a concessão de medida cautelar em recurso extraordinário. No caso, não se verifica, de plano, a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora. Medida cautelar indeferida”. STF, 1ª Turma, Petição 1.589-8, Min. Moreira Alves, relator, 29.9.98. (DJ 23.10.98). “Cautelar. Efeito suspensivo ao recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Pedido incabível. Precedentes. Agravo improvido”. STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Petição 1.501-3, Min. Nelson Jobim, relator, 30.6.98. (DJ 13.11.98) “Habeas corpus. Processo penal. Recursos especial e extraordinário. Efeito suspensivo. Não é o habeas corpus instrumento adequado para reconhecer efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário”. STF, 2ª Turma, Habeas Corpus 77.157-1, Min. Nelson Jobim, relator, 30.6.98. (DJ 20.11.989). “MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. Não é cabível medida cautelar com o objetivo de emprestar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na instância a quo, em face da impossibilidade de exame do fumus boni juris no que tange à admissibilidade daquele. MC 1.507-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/1999.” (STJ, Informativo Número 06 - 08 a 12 de fevereiro de 1999).
[1] RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998. p.77. [2] Op. cit. p.111. [3] Athos Gusmão Carneiro. Anotações sobre o recurso especial, RT, 654/10. [5] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p.81. [6] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p.90-1. [7] Paulo Sérgio Viana Mallmann. O recurso especial e o acórdão proferido em agravo regimental. Ajuris, Porto Alegre, (62): 315-8. [8]
(STF, 1ª Turma, Agravo reg. em
Rec. Extr. 231.789-9, Min. Moreira Alves, rel, j. 10.11.98.
DJ 30.04.99). [9] STF. Informativo 145. [10] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p. 170-1. [11] STF, 2ª Turma, Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n. 206.876-4, Min. Marco Aurélio, Relator, 30.6.98. (DJ 23.10.98) [12] STJ, Segunda Turma, Resp 89821/RS, Min. Peçanha Martins, rel., j. 19.5.98. (DJ 21.09.98, P. 125). [13] STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 214.724-9, Min. Sepúlveda Pertence, rel., j. 2.10.198. (DJ. 6.11.98). [14] (STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 236.316-1, Min. Sepúlveda Pertence, rel., 2.10.98. (DJ 6.11.98). [15] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. Ed. São Paulo, RT, 1996. p. 92-3. [16] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especiall. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p. 97-99. [17] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 162. [18] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 159. [19] STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 207.435-7, Min. Octávio Gallotti, rel., 16.06.98. (DJ. 6.11.98). [20] STF, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 219.480-1, Min. Ilmar Galvão, rel., 8.9.98. (DJ 20.11.98). [21] STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 210.173-9, Min. Ilmar Galvão, rel., 8.9.98. (DJ 13.11.98) [22] STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 211.028-1, Min. Sydney Sanches, rel., j. 30.6.98. (DJ 13.11.98). [23] (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 213.364-0, Min. Ilmar Galvão, rel. 8.9.98. (DJ 13.11.98). [24] STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 215.821-6, Min. Marco Aurélio, rel., 28.8.98. (DJ 30.10.98). [25] (STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário 174.862-1, Min. Ilmar Galvão, relator, 30.6.98. (DJ 20.11.98). [26] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 83. [27] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 98. [28] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 101. [29] STF, 1ª Turma, Agravo regimental em Agravo de Instrumento n. 216.753-7, Min. Ilmar Galvão, relator, 8.9.98. (DJ 20.11.98). [30] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 186. [31] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 188. [32] STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 208.366-8, Min. Marco Aurélio, relator, 28.8.98. (DJ 6.11.98). [33] STF, 1ª Turma, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 197.109-8, Mins. Sepúlveda Pertence, relator, 29.9.98. (DJ 6.11.98). [34] STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 192.482-9, Mins. Nelson Jobim, relator, 18.9.98. (DJ 6.11.98). [35] STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 215.896-9, Min. Ilmar Galvão, relator. (DJ 13.11.98). [36] STF, 2ª Turma, Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento n. 171.514-6, Min. Marco Aurélio, Relator, 15.9.98. [37] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 42. [38] STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 196.513-4, Min. Marco Aurélio, relator. 22.6.98. (DJ 30.10.98). [39] (STF, 1ª Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 217.206-0, Min. Ilmar Galvão, relator. (DJ 20.11.98) [40] (STF, 2ª Turma, Recurso Extraordinário 194.814-1, Min. Marco Aurélio, rel., j. 15.12.98. DJ 30.04.99) [41] Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 570. [42] Rodolfo de Camargo Mancuso. 5. ed. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo, RT, 1998. p. 104-7. [43] Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. Ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 118 e ss. [44] STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, Min. Marco Aurélio, relator, 28.8.98. (DJ 20.11.98). [45] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. [46] (Nelson Luiz Pinto. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo, Malheiros, 1996. p. 65-7) [47] STF, 2ª Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 178.209, Min. Marco Aurélio, relator, 28.8.98. (DJ 20.11.98) |
Recurso
extraordinário e recurso especial - Rolf Hanssen Madaleno
(11.07.05)