Tutela antecipada na sentençaRecurso cabível(08.09.03)Não importa que seja ou não admissível concessão de antecipação de tutela na sentença. Não importa que se trate de antecipação dos efeitos da sentença, e não de verdadeira tutela antecipada. O que se indaga é do recurso cabível[1]. É preciso recurso, até mesmo para sustentar a inadmissibilidade de antecipação de tutela na sentença. É preciso recurso mesmo que se tenha o argumento de que, ao outorgar tutela antecipada na sentença, está o juiz a atribuir efeito meramente devolutivo à apelação que seja interposta, ainda que por lei tenha também o efeito suspensivo. Se, em face do princípio da unirrecorribilidade, o único recurso cabível é o de apelação, das duas uma: ou ela tem ou não tem efeito suspensivo. Se tem efeito suspensivo, é inútil a antecipação de tutela concedida na sentença. Se não tem efeito suspensivo, a apelação não tem eficácia prática para impedir eventual dano irreparável. Caberia ressucitar-se, então, o velho mandado de segurança para a atribuição de efeito suspensivo? A Lei 10.352/01 acrescentou, ao artigo 520 do CPC, o inciso VII, dispondo que a apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta da sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Por analogia, pode-se sustentar que igualmente tem efeito apenas devolutivo a apelação da sentença que, além de julgar o mérito, concede antecipação de tutela. Nesse caso, o problema que se nos propõe não é outro que o mais geral, do artigo 521 do CPC: o que fazer para impedir execução provisória da sentença, na pendência de apelação recebida só no efeito devolutivo? A solução encontra-se no artigo 558 e seu parágrafo único:
Como, porém, a apelação estará sendo processada no primeiro grau, será necessário que se apresente ao relator uma petição, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da matéria. Na essência, um agravo, ainda que sem esse nome. Essa solução, porém, tem um inconveniente grave. É que o relator não poderá atribuir efeito suspensivo a uma apelação que ainda não foi interposta. Ora, a eficácia da antecipação de tutela é imediata. Seu cumprimento pode ser exigido assim que publicada a sentença. E não se pode exigir que a parte, inconformada com essa medida, talvez ilegal, renuncie ao restante do prazo para apelar, com possível prejuízo para as razões que possa oferecer. Imaginemos que, proferida sentença, sujeita a apelação com duplo efeito, sem que nela se contenha antecipação de tutela, o vencedor requeira e o juiz determine o cumprimento imediato da decisão. A ilegalidade, no caso manifesta, por acabado o ofício jurisdicional, poderia, em tese, autorizar a impetração de mandado de segurança. Contudo, mais simples e melhor é a seguinte solução, que envolve a interpretação do artigo 558 do Código de Processo Civil. A sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo não é imediatamente exeqüível. Não devemos raciocinar como se tal sentença tivesse eficácia imediata, tolhida pela interposição do apelo. O que na realidade acontece é que tal sentença tem eficácia diferida até o seu trânsito em julgado. A apelação não suspende a eficácia da sentença, mas impede o seu trânsito em julgando, alargando o prazo do diferimento de sua eficácia. Isso nos permite compreender que o artigo 558, ao conferir poderes ao relator para atribuir efeito suspensivo a apelação que não o tenha, na realidade confere-lhe poderes para suspender a eficácia da sentença. Não importa, pois, que a apelação não haja ainda sido interposta. O posterior trânsito em julgado da sentença, por falta de interposição do apelo, terá eficácia resolutiva, tornando sem efeito a decisão do relator. Eis aí a solução do problema. [1] O tema é enfrentado, inconclusivamente, por J. E. Carreira, em artigo intitulado “Tutela antecipada antes da sentença e tutela antecipada na sentença de mérito”. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 89: 124-126, março/2003. |