Tutela antecipada na sentença

Recurso cabível

(08.09.03)

Não importa que seja ou não admissível concessão de antecipação de tutela na sentença. Não importa que se trate de antecipação dos efeitos da sentença, e não de verdadeira tutela antecipada. O que se indaga é do recurso cabível[1].

É preciso recurso, até mesmo para sustentar a inadmissibilidade de antecipação de tutela na sentença. É preciso recurso mesmo que se tenha o argumento de que, ao outorgar tutela antecipada na sentença, está o juiz a atribuir efeito meramente devolutivo à apelação que seja interposta, ainda que por lei tenha também o efeito suspensivo.

Se, em face do princípio da unirrecorribilidade, o único recurso cabível é o de apelação, das duas uma: ou ela tem ou não tem efeito suspensivo. Se tem efeito suspensivo, é inútil a antecipação de tutela concedida na sentença. Se não tem efeito suspensivo, a apelação não tem eficácia prática para impedir eventual dano irreparável. Caberia ressucitar-se, então, o velho mandado de segurança para a atribuição de efeito suspensivo?

A Lei 10.352/01 acrescentou, ao artigo 520 do CPC, o inciso VII, dispondo que a apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta da sentença que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Por analogia, pode-se sustentar que igualmente tem efeito apenas devolutivo a apelação da sentença que, além de julgar o mérito, concede antecipação de tutela. Nesse caso, o problema que se nos propõe não é outro que o mais geral, do artigo 521 do CPC: o que fazer para impedir execução provisória da sentença, na pendência de apelação recebida só no efeito devolutivo?

A solução encontra-se no artigo 558 e seu parágrafo único:

O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

Como, porém, a apelação estará sendo processada no primeiro grau, será necessário que se apresente ao relator uma petição, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da matéria. Na essência, um agravo, ainda que sem esse nome.

Essa solução, porém, tem um inconveniente grave. É que o relator não poderá atribuir efeito suspensivo a uma apelação que ainda não foi interposta. Ora, a eficácia da antecipação de tutela é imediata. Seu cumprimento pode ser exigido assim que publicada a sentença. E não se pode exigir que a parte, inconformada com essa medida, talvez ilegal, renuncie ao restante do prazo para apelar, com possível prejuízo para as razões que possa oferecer.

Imaginemos que, proferida sentença, sujeita a apelação com duplo efeito, sem que nela se contenha antecipação de tutela, o vencedor requeira e o juiz determine o cumprimento imediato da decisão. A ilegalidade, no caso manifesta, por acabado o ofício jurisdicional, poderia, em tese, autorizar a impetração de mandado de segurança.

Contudo, mais simples e melhor é a seguinte solução, que envolve a interpretação do artigo 558 do Código de Processo Civil. A sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo não é imediatamente exeqüível. Não devemos raciocinar como se tal sentença tivesse eficácia imediata, tolhida pela interposição do apelo. O que na realidade acontece é que tal sentença tem eficácia diferida até o seu trânsito em julgado. A apelação não suspende a eficácia da sentença, mas impede o seu trânsito em julgando, alargando o prazo do diferimento de sua eficácia.

Isso nos permite compreender que o artigo 558, ao conferir poderes ao relator para atribuir efeito suspensivo a apelação que não o tenha, na realidade confere-lhe poderes para suspender a eficácia da sentença. Não importa, pois, que a apelação não haja ainda sido interposta. O posterior trânsito em julgado da sentença, por falta de interposição do apelo, terá eficácia resolutiva, tornando sem efeito a decisão do relator.

Eis aí a solução do problema.



[1] O tema é enfrentado, inconclusivamente, por J. E. Carreira, em artigo intitulado “Tutela antecipada antes da sentença e tutela antecipada na sentença de mérito”. Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 89: 124-126, março/2003.