Chamamento ao processo – CPC, arts. 77-80

 

 

"Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001 [1] ).

Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000 [2] )

Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.

O chamamento ao processo não tem a natureza de ação; apenas provoca a inserção dos chamados no pólo passivo da relação processual (Carneiro, 2000 [3] , p. 117).

Não cabe nos processos cautelares e de execução. Não cabe no procedimento sumário (art. 280, I), nem nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 10o).

Segundo Dinamarco [4] , somente se admite o chamamento ao processo nas causas em que o pedido inicial tenha por objeto dinheiro ou coisas determinadas pelo gênero e quantidade.

Casos:

  1. fiador, demandado, chama o devedor principal. Segundo Dinamarco, esta hipótese somente é admissível quando a fiança não importar o benefício de ordem. Carneiro, pelo contrário, afirma que somente tendo chamado ao processo o afiançado, pode o fiador, na execução, exercitar o benefício de ordem [5] .

  2. fiador, demandado, chama co-fiadores (caso de solidariedade. Ver artigos 829 e 830 do novo Código Civil).

  3. devedor chama outro devedor solidariamente responsável. Segundo Carneiro, os acidentes de trânsito com múltiplos e incertos responsáveis são antes casos de chamamento ao processo, em virtude da solidariedade decorrente do artigo 1.521 do Código Civil, do que de denunciação da lide (p. 123). Mas, proposta a ação contra o motorista, não pode este chamar ao processo o preponente, pois não lhe assiste direito de reembolso (p. 122).

São admissíveis chamamentos sucessivos (Dinamarco [6] ).

O chamamento ao processo deve ser feito no prazo da contestação, mas não é dela dependente. Deferido o chamamento [7] , suspende-se o processo. Citado o chamado, chamante e chamado, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para contestar a ação, por aplicação do artigo 191 do CPC.

 

[1] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 409.

[2] Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de Terceiros, 2000, p. 177.

[3] Ibidem,  p. 117

[4] v. II, p. 410

[5] p. 120

[6] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 414

[7] Tem-se, aí, decisão interlocutória, de que cabe agravo.

 

Veja também

Chamamento ao processo - Ana Laura González Poittevin
(25.04.05)