Competência internacional

(Alterado em 28.10.03)

Direito Internacional Público é o ramo do direito nacional que define a competência dos órgãos judiciários do respectivo Estado. Assim, para afirmar ou negar a própria competência, o juiz brasileiro examina exclusivamente a lei brasileira.

A legislação pertinente costuma atender a dois princípios: o da efetividade (possibilidade de execução das decisões) e o da submissão (em certos casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se a uma jurisdição que, de outro modo, se afirmaria incompetente).

Estados estrangeiros são imunes à jurisdição brasileira, salvo se voluntariamente a ela se submeterem. A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (art. 102, I, e) supõe essa submissão, aqui contestando ou propondo ação.

Os princípios da submissão e da efetividade entrelaçam-se nas ações relativas a imóveis situados no Brasil. A submissão decorre, aí, da necessidade de uma decisão que seja aqui exeqüível.

Outra exceção à imunidade: as ações relativas a navios de nações estrangeiras, destinados ao comércio (Amílcar de Castro [1] ).

A imunidade estende-se aos chefes de Estado estrangeiro, relativamente aos atos que pratique como órgão de governo.

Sentença estrangeira executa-se no Brasil, não pelo sistema da “actio judicati”, mas pelo sistema da homologação, após juízo de delibação pura. “Delibação, que vem do latim delibatio-onis, é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar, no sentido de experimentar, examinar, verificar e, portanto, o que pretende significar em direito processual é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença estrangeira, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos externos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou mérito, do julgado” (Amílcar de Castro [2] ).

O artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece:

“Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal”.

A competência, aí referida, é a do Estado estrangeiro; não a competência interna, segundo a lei do Estado estrangeiro.

O que se executa, no Brasil, não é propriamente a sentença estrangeira, mas a decisão homologatória.

A palavra sentença não compreende decisões interlocutórias, exeqüíveis por intermédio de carta rogatória, que têm por objeto diligências de instrução da causa, como citação, vistoria, avaliação, exame de livros, interrogatório, ou depoimento de testemunha (Amílcar de Castro [3] ).

A exigência do trânsito em julgado impede que se proceda, no Brasil, a execução provisória de sentença estrangeira.

A citação de pessoa residente do Brasil deve ter sido feita de conformidade com a lei brasileira (por rogatória, portanto). Não se admite citação por carta, nem a feita por cônsul de Estado estrangeiro.

É homologável sentença declaratória da falência [4] .

A expressão tribunais estrangeiros compreende os tribunais arbitrais? Se homologada pela autoridade estrangeira, vale como sentença de tribunal estrangeiro; caso contrário, fica sujeita às regras pertinentes aos contratos.

O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece: “Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas”. É dispensada a homologação, por não haver atos de execução a praticar. Trata-se, porém, de norma derrogada pelo artigo 483 do Código de Processo Civil [5] .

Sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária exigem homologação pelo Supremo Tribunal Federal, se conducentes à prática de atos de execução lato sensu.

A denegação de homologação não faz coisa julgada. O pedido pode ser renovado (Amílcar de Castro [6] ).

Conexão. Diz Cândido Dinamarco que os tribunais vêm rechaçando a conexidade como causa de prorrogação da competência internacional do juiz brasileiro (sem cogitar da garantia constitucional do controle jurisdicional) [7] . Contudo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, competente a autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ação relativa a contratação de serviços, competente é também para exame, no mesmo processo, do contrato de seguro de execução das obrigações contratuais (perfomance bond), tido como acessório (STJ, 4a. Turma, REsp. 251.438-RJ, Min. Barros Monteiro, relator, j. 8.8.2000):

"Na inicial, pediu-se a declaração de nulidade do contrato firmado pelas partes, com a condenação da ora recorrente e de Advicorp Advisory Financial Corp., ao pagamento de perdas e danos decorrentes da gestão de contas e liquidação de contratos, assim como dos que advieram da publicação do protesto contra alienação de bens.

"Relativamente à nulidade do contrato, a decisão de primeiro grau entendeu que o pleito não era de competência da Justiça brasileira. Não assim, entretanto, no que diz com as perdas e danos oriundas da publicação do protesto. Este ato tendo sido praticado no Brasil, firmar-se-ia a competência das autoridades judiciárias pátrias.

"O acórdão reformou em parte o julgado. Considerou que, mesmo admitindo-se competente, em princípio, Justiça estrangeira, para apreciar o pedido de nulidade, a brasileira teria sua competência prorrogada em virtude da conexão.

"No que diz com a pretensão pertinente a nulidade contratual, há que se admitir como certo que, em princípio, não seria competente a Justiça brasileira. É que induvidosamente não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil.  "Saliente-se que o item II do artigo 88 incide quando seja demandado o cumprimento de obrigação, o que não se verifica na hipótese, sendo irrelevante a alegação da inicial de que o autor aqui cumpria obrigações contratuais.  Tenho, pois, com desnecessário verificar quanto à existência e validade de fora de eleição.

"Cumpre examinar se merece acolhida o entendimento do acórdão, fundado na conexão.  O tema é objeto de controvérsia.  A tese do julgado recorrido é placitada por TORNAGHI que a afirma sem ter reputado necessário maiores considerações (Comentários ao C.P.C. vol I - p. 310 1a  ed.). No mesmo sentido ADA PELEGRINI, em parecer juntado aos autos, onde se salienta que, se admitida a eleição de foro, com maior razão a modificação da competência pela conexão.

"Parece-me mais acertada, entretanto, a doutrina contrária, sustentada por JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA (Rev de Processo  - vol. 50 p. 61).  Após salientar que o direito brasileiro, ao contrária do italiano, não elegeu a conexão como critério para fixação da competência internacional, invoca o disposto no artigo 40 do C.P.C., considerando que este cortou cerce a discussão: ´A pendência de uma ação no exterior não impede que a Justiça brasileira conheça de ações conexas com a proposta no exterior (art. 90) e simetricamente a conexão com uma ação proposta no Brasil não se inclui entre os pontos de contacto suficientes para estender até ela a jurisdição nacional (art. 88)´.

"E a solução parece efetivamente a melhor. Admitir-se que a conexão possa levar a que se firme a competência da autoridade judiciária brasileira, para hipóteses não cogitadas nos artigos 88 e 89 do C.P.C., poderá levar a um alargamento excessivo daquela, colocando em risco o princípio de efetividade que domina a matéria.

"Considero, pois, deva o recurso ser parcialmente provido. Relativamente ao pedido de indenização, fundado em protesto que se sustenta abusivo, a hipótese insere-se no artigo 88, III do C.P.C.

"Tenho, pois, como certo que violados os artigos 88 e 89 da C.P.C. ao dar-se pela competência de Justiça do Brasil para casos não contemplados naqueles dispositivos. Conheço em parte, pela letra "a" e dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau”.

Chamamento ao processo. A circunstancia da ação proposta no Brasil, com supedâneo no art. 88, I, do CPC, obstar o chamamento ao processo de outros devedores solidários domiciliados no exterior, não torna incompetente a justiça brasileira. (STJ, 3a. Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 9.794/SP, Min. Cláudio Santos, relator, j. 21.6.91).

"A circunstancia da ação proposta no Brasil, com supedâneo no art. 88, I, do CPC, obstar o chamamento ao processo de outros devedores solidários domiciliados no exterior, não torna incompetente a justiça brasileira". (STJ, 3a Turma, REsp. 2.170-SP, Min. Gueiros Leite, relator, j. 7.8.1990)

Cartas rogatórias. “Sempre se entendeu que devem ser inteiramente despidas de caráter executório, pois não visam a emprego de meio executivo, sim apenas ordenar o processo de conhecimento que se move no estrangeiro e depende de providência processual que só pode ser realizada no Brasil. As cartas rogatórias executórias foram sempre repelidas entre nós, aliás em toda parte; são admissíveis apenas as que têm por objeto simples diligência de instrução da causa, como citações, vistorias, avaliações, exames de livros, interrogatórios, inquirições. E veja-se bem que a intimação e a citação não podem ser consideradas simples diligência instrutiva, quando referentes a atos de execução na jurisdição brasileira; as diligências sobre arresto, seqüestro, transferência de títulos ou bens, em virtude de partilha, ou por outros motivos, não constituem matéria própria de carta rogatória, por serem de caráter executório” (Amílcar de Castro [8] ).

Competência internacional para a execução

No plano internacional, a competência para julgar não envolve necessariamente a competência para executar. Assim, embora competente por se tratar de obrigação a ser cumprida no Brasil ou porque originada de fato aqui ocorrido ou praticado, o juiz brasileiro não pode penhorar bens situados no exterior.

Inversamente, a sentença de juiz estrangeiro somente será executada no Brasil, depois de homologada pelo STF. No que diz respeito a cartas rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior, o Brasil não as cumpre, se visam a exercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados.

Diz Cândido Dinamarco:

"Exclui-se a competência do juiz brasileiro para o processo de execução quando os bens a serem atingidos por ele se situam fora do território nacional; inversamente, o Brasil não cumpre rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior e destinadas a exercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados (penhora, busca-e-apreensão etc). Tratando-se de bens móveis, instaura-se o processo executivo no país em que se encontram, mediante prévia homologação ou reconhecimento da sentença estrangeira se for o caso (o que obviamente não se dá quando a execução se funda em título executivo extrajudicial admitido pelo sistema processual do país onde se encontram os bens móveis - nota promissória etc)." (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros,  2001. v. I, p. 332-3).

"O vocábulo réu é empregado nesse dispositivo (CPC, art. 88, I) em seu significado próprio e estrito, ou seja, indica apenas o demandado em processo de conhecimento. O domicílio do executado no país não é ponto de ligação suficiente para determinar a competência do juiz brasileiro porque o processo de execução é invariavelmente da competência internacional do juiz do país onde se situam os bens a serem constritos". (Idem, ibidem, p. 338).

Competência internacional. Ação de alimentos

Segundo Cahali, "faltante acordo ou provimento judicial a respeito, mostra-se mais razoável considerar-se a obrigação alimentar como sendo portable, impondo-se ao devedor o encargo de levá-la ao domicílio do credor" [9] . Nessa linha de raciocínio, a autoridade judiciária brasileira é competente para conhecer de ação de alimentos proposta por alimentando residente no Brasil, contra réu domiciliado no exterior, ex vi do art. 88, II, do CPC ("é competente a autoridade judiciária brasileira quando: ... no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação").

"A Convenção de Nova Iorque, que regula a cooperação internacional em matéria de alimentos (e que é direito positivo no Brasil: dec. N. 56.826, de 2.9.65), legitima o Ministério Público a promover a homologação e execução, em um país, de decisão sobre alimentos provisionais, proferida em outro. Isso significa reconhecer a competência do juiz do país em que tem domicílio o beneficiário dos alimentos, ainda quando o réu seja domiciliado no Brasil e aqui tenha bens" (Cândido Dinamarco. Instituições, 2001, v. I, p. 339).

Competência internacional. Separação e divórcio

Pode o cônjuge, domiciliado no Brasil, propor ação de separação ou divórcio contra o outro, domiciliado no exterior?
A questão é controvertida, informa Beat Walter Rechsteiner (Direito Internacional Privado. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 231.
A hipótese não se enquadra em qualquer das hipóteses dos artigos 88 e 89 do CPC, salvo, nalgum caso especial, de enquadramento no inciso III do artigo 88: ação originada de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
O artigo 100, I (foro da residência da mulher) não é invocável, pois diz respeito à competência interna.
Em prol da competência da Justiça brasileira invoca-se o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil: "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Aplicável a lei brasileira não se poderia recusar a competência da autoridade brasileira:

Ação de separação judicial litigiosa. Casamento no estrangeiro, onde o varão se mantém. Mulher domiciliada no território pátrio. Competência da justiça brasileira. A Justiça brasileira e competente para as controvérsias de direito de família, quando um dos cônjuges se domicilia no País, mesmo que o casamento tenha se celebrado no estrangeiro, onde permanece o outro parceiro, e ocorreu o evento que originou o dissídio (Lei da introdução ao Código Civil Brasileiro, art-7). Apelação provida, para desconstituir a decisão. (6 fls.) (apelação cível nº 70001547918, sétima câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 13/12/2000).

Exequatur (Jurisprudência)

Nega-se o exequatur a rogatória para citação de réu domiciliado no Brasil, para responder a ação fundada em contrato com cláusula de eleição de foro brasileiro. (CR 3166 AgR / MG, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER , Publicação:  DJ DATA-15-08-88 PG-05914 EMENT VOL-01179-01 PG-00025 RTJ VOL-00095-01 PG-00042, Julgamento:  18/06/1980 - TRIBUNAL PLENO).

A possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não impede a concessão de exequatur, para a citação de réu domiciliado no Brasil, em ação de investigação de paternidade. (CR 5743 AgR / DF, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Publicação:  DJ DATA-05-03-93 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00314, Julgamento:  01/02/1993 - TRIBUNAL PLENO)


A recusa do réu a submeter-se ao juízo estrangeiro, que não impede a concessão de exequatur em rogatória citatória, pode ser noticiada ao juízo rogante, com a observação de tratar-se de atitude amparada pela ordem jurídica brasileira. Tal referência não constitui antecipação de julgamento, quanto à homologação ou não da sentença estrangeira que venha a ser proferida. (CR 4920 embargos-AgR / AT, AG.REG.NOS EMBARGOS NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. NERI DA SILVEIRA, Publicação:  DJ DATA-22-11-91 PP-16846 EMENT VOL-01643-01 PP-00083, Julgamento:  06/03/1991 - TRIBUNAL PLENO)


A chancela consular na origem confere autenticidade aos documentos que instruem a carta rogatória, ainda que a versão para o vernáculo haja sido feita no país estrangeiro. (CR 3553 embargos-embargos / DF, EMBARGOS EM EMBARGOS EM CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Publicação:  DJ DATA-28-06-85 PG-10678 EMENT VOL-01384-01 PG-00034, Julgamento:  05/06/1985 - TRIBUNAL PLENO).

Não se concede exequatur para a citação de réu domiciliado no Brasil, se nele praticado o ato que deu origem à demanda e onde, também, deverá ser cumprida a obrigação. (CR 3054 embargos, EMBARGOS NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Publicação:  DJ DATA-27-10-80 PG-08682 RTJ VOL-00096-01 PG-00061, Julgamento:  10/10/1980). 

O ataque à concessão do exequatur deve ser feita pelo agravo regimental previsto no artigo 227, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, motivo, aliás, da intimação do interessado para impugnar, querendo, a rogatória. Já os embargos, previstos no seguinte artigo 228, dizem respeito à desconformidade entre a concessão do exequatur e os atos praticados para seu cumprimento, não cabendo seu uso em substituição àquele agravo. (CR 4456 embargos / RN, EMBARGOS NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Publicação:  DJ DATA-28-11-86 PG-23460 EMENT VOL-01443-01 PG-00041, Julgamento:  12/11/1986 - TRIBUNAL PLENO).

O Protocolo de Las Lenas ("Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa" entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal. Inovou, entretanto, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação sua, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento. (CR 7613 AgR / AT, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE, Publicação:  DJ DATA-09-05-97 PP-18154 EMENT VOL-01868-02 PP-00223, Julgamento:  03/04/1997 - Tribunal Pleno).

Concede-se o exequatur para a citação de pessoa domiciliada na Brasil, mesmo em ação de execução, desde que atos de constrição, como o arresto ou seqüestro, não devam ser cumpridos aqui. (CR 1408 AgR, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, Publicação:  DJ DATA-03-10-69 PG-***** EMENT VOL-00778-01 PP-00038 RTJ VOL-00052-** PP-00299, Julgamento:  20/03/1969 - TRIBUNAL PLENO).

Nega-se o exequatur para a citação de ação de indenização fundada em ato ilícito praticado no Brasil. É de ordem pública o princípio da lei do lugar do delito. (CR 3119 AgR / AT, AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Publicação:  DJ DATA-31-10-80 PG-08890 EMENT VOL-01190-01 PG-00001 RTJ VOL-00097-01 PG-00069, Julgamento:  09/10/1980 - TRIBUNAL PLENO).

Dívida de jogo. “Segundo consta do documento de folhas, o interessado teria perdido, em jogo, no cassino, o montante de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares), vindo então a efetuar o pagamento por meio de cheques, alfim devolvidos em face da falta de fundos. (...). Ora, norma de direito internacional, situada no mesmo patamar do artigo regedor da eficácia das sentenças estrangeiras, revela que "para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem" - cabeça do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Esse dispositivo apenas é condicionado, quando a obrigação deva ser executada no Brasil, à observância de forma essencial, mesmo assim admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato - § 1º do aludido artigo 9º. Portanto, não cabe, no caso, aplicar, relativamente à obrigação contraída e objeto de homologação em juízo, o artigo 1.477 do Código Civil, mas ter presente o direito estrangeiro. É certo estar a homologação de sentença estrangeira subordinada à ausência de desrespeito à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Entretanto, na espécie não concorre qualquer dos obstáculos. (...). A hipótese equipara-se a ação versando sobre os jogos admitidos no Brasil. Ninguém se atreveria a dizer carecedor da ação alguém que viesse - e muitos já o fizeram - a demandar visando a receber prêmio de uma das nossas múltiplas loterias. Somente o que passível de ser rotulado como contravenção é que não gera a possibilidade de exigir-se em juízo. (...)  defiro a execução desta carta rogatória”.

(CR 9970 / EU, Min. MARCO AURÉLIO, DJ DATA-01/04/2002 P – 0003, Julgamento em 18/03/2002).  

Não se concede o exequatur para o cumprimento de rogatória para citação da União, em ação que verse sobre ato atos de império praticados pelo Governo brasileiro (no caso, emissão de títulos da dívida pública brasileira no início do século passado). CR 9697/EU, Min. Carlos Velloso, DJ 24/04/2001, p. 00026, Julgamento 09/04/2001).



[1] Amílcar de Castro, Direito Internacional Privado (revisão e atualização de Osíris Rocha). 5. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 542).

[2] Ibidem, p. 555.

[3] Ibidem, p. 556-7.

[4] STJ, 4ª Turma, REsp 19263-RS, Rel. Min. Torrão Braz, j. em 19.04.94.

[6] Ibidem, p. 570.

[7] Instituições, 2001, v. I, p. 343.

[8] Ibidem, p. 585-6.

[9] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo, RT, 1999. p. 149.