Denunciação da lide – CPC, arts. 70-76

 

"O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste" (Fux, 2001[1]).

"Denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio" (Dinamarco, 2001 [2]).

A litisdenunciação amplia o objeto do processo [3].

Feita pelo autor, a litisdenunciaçãoimplica a formação de um litisconsórcio alternativo eventual: ele pede prioritariamente uma medida em face do réu e, em caráter subsidiário e eventual, a condenação do responsável a ressarcir (Dinamarco, 2001[4]).

É admissível a denunciação da lide a quem já é parte no processo, a outro título - denunciação da lide por um a outro co-réu. (Dinamarco, 2001[5]).

Cabe nos três casos indicados no artigo 70 do CPC:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada [6] ;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [7] .

"Por força de norma material (CC, art. 116), somente na hipótese do inciso I do art. 70 a denunciação da lide é obrigatória. Isto porque dispõe a lei civil que a falta da denunciação do alienante pelo evicto, na ação reivindicatória movida pelo evencente, implicará a perda do direito de regresso [8] [9] [10] [11] [12] .

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"O inciso II permite aos que tenham adquirido a posse direta denunciar a lide ao possuidor direto ou proprietário que transferiu a senhoria sobre a coisa toda vez que forem molestados pelo fato do assenhoramento da res. A regra é uma réplica, com conteúdo processual, do que estatui o art. 486 do Código Civil (...). O possuidor indireto, nesses casos, tem a obrigação de garantir a posse direta, sob pena de rescisão do vínculo que operou a transferência da posse com os seus consectários legais, e de tudo a ser apurado no mesmo processo, por força da denunciação".

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"O inciso III contem redação genérica e engloba todas as situações de regresso contempladas em lei ou no contrato. (...). Os nossos tribunais vêm emprestando à expressão ´ação regressiva´ o mais amplo conceito, tornando o instituto o mais utilizado dentre os que compõem o sistema de intervenção de terceiros. Aliás, essa tendência jurisprudencial é a consagração da afirmação de Chiovenda de que ´qualquer que por ato seu expõe outrem a uma derrota judicial pode ser chamado´" (Fux2001[13]).

Não cabe a denunciação da lide no procedimento sumário (CPC, art. 280, I), nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10) e nas ações fundadas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 88).

Não cabe a denunciação nos processos executivo e cautelar e, segundo a jurisprudência, tampouco no procedimento monitório (Dinamarco, 2001 [14]).

É admissível, em processo cautelar, provocar-se a assistência daquele que poderá vir a ser denunciado na ação principal (Dinamarco, 2001 [15]).

"O Código de Processo Civil diz que o litisdenunciado figuraria como litisconsorte do denunciante (art. 74), mas isso é um absurdo porque litisconsorte do autor é também autor e litisconsorte do réu também é réu. Quem nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em relação ao qual nada é pedido é réu e não pode ser havido como litisconsorte passivo. Em relação ao litígio com o adversário comum o terceiro assume portanto mera função coadjuvante e não passa de assistente - assistente litisconsorcial e não simples, diante da letra da lei (art. 74 c/c art. 54, mas jamais litisconsorte." (Dinamarco, 2001 [16]). Discordamos: aquele que é denunciado pelo autor é mesmo litisconsorte, tanto que pode aditar a inicial. Autor é quem pede, não quem pede para si (lembre-se a hipótese do substituto processual). Assim, apenas o denunciado pelo réu não é litisconsorte, mas assistente (simples, porque não há relação jurídica entre o autor e o denunciado pelo réu).

Vitorioso o denunciante, na ação principal, julga-se prejudicada (julgamento sem exame do mérito) ou improcedente a denunciação. A doutrina, a respeito, é mais do que controvertida: é vacilante. Não raro, o mesmo autor faz ambas as afirmações, embora, a rigor, uma exclua a outra.

É condenatória a sentença que julga procedente a litisdenunciação, mas a execução fica condicionada ao desembolso. "Não há reembolso sem desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva" (Dinamarco, ibidem, p. 408). Contudo, tem-se admitido a execução direta do denunciado, sobretudo em se tratado de seguradora (Carneiro, 2000, p. 108).

Lição de Max Guerra Kopper:

"... a denunciação da lide, ressalvados, insista-se, os casos de denunciaçâo obrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logre comprovar de plano, documentalmente, o seu direito de regresso ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas; quando, em outras palavras, não haja necessidade de dilação probatória pertinente exclusiva e especificamente à denunciação" (Da denunciação da lide, Del Rey, cap.  V, p. 87).

Impressionados com a conhecidíssima posição doutrinária de Vicente GrecoFilho, os tribunais passaram a negar a litisdenunciação, quando esta insere no processo novas questões que ampliem o objeto do conhecimento do juiz, ocasionando demoras na instrução.  Trata-se de tese restritiva, vinculada ao vício metodológico do processo civil do autor, e que deve ser repelida. Felizmente, os tribunais já não se posicionam tão firmemente em prol dessa tese (Dinamarco, 2001, p. 400-1).

Prevalece na jurisprudência uma corrente intermediária: cabe a denunciação da lide nos casos de garantia própria e mais nos casos em que o direito de regresso decorre de norma legal ou contratual expressa (Carneiro, 2000, p. 85).

Denunciações sucessivas. São admitidas pelo artigo 73 do CPC. A restrição ao número de denunciações, para não retardar o desfecho do processo, vincula-se ao vício metodológico do "processo civil do autor" (Dinamarco, ibidem, p. 494). Admite-se a denunciando conjunta a todos os anteriores proprietários (Carneiro, 2000, p. 101).

Possíveis comportamentos do denunciado e sua posição no processo. Confuso o artigo 75 do CPC. O legislador de 73 transcreveu ou adaptou disposições do Código anterior, sem levar em conta a profunda mudança operada, pois, no sistema anterior, não cabia condenação. O terceiro era convocado apenas para assistir (Dinamarco, ibidem, p. 404). Quer aceite, quer recuse, a denunciação, o denunciado fica vinculado ao resultado do processo.

Prazo em dobro. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, opondo-se ao pedido formulado na ação principal, o denunciado torna-se litisconsorte do denunciando, contando-se os prazos na forma do artigo 191. Não assim, se o denunciado nega o direito de regresso, litigando apenas com o denunciante. (Carneiro, 2000, p. 98).

Condenação direta do denunciado. Dinamarco não a admite. "Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida" (Ibidem, p. 408). Carneiro (2.000, p. 106 e ss), refere pronunciamentos favoráveis à condenação direta do denunciado, havido como litisconsorte do denunciante.

Apelação no caso de improcedência da ação e da denunciação. Se o autor apela, deve o réu apelar adesivamente, porque sem apelo do denunciante, não pode o Tribunal julgar procedente a ação de denunciação. Há quem sustente que, sem apelo adesivo, o provimento da apelação do autor implica cassação do capítulo da sentença que julgou improcedente a denunciação, a significar a possibilidade de posterior propositura de ação de regresso. Nessas condições, extinguir-se-ia o processo sem julgamento da denunciação. (Carneiro, 2000, p. 112).

Honorários advocatícios. Há quem sustente que, nos casos de garantia própria, envolvendo transmissão de direitos, a autor, vencido, pagaria os honorários tanto do réu denunciante quanto do denunciado, porque litisconsortes. Aliter, nos casos de garantia imprópria, em que o autor paga os honorários do advogado do réu-denunciante e este os do denunciado (Carneiro, 2000, p. 115).

Veja também

Denunciação da lide. a posição do denunciado: assistente ou litisconsorte? - Roger Guardiola Bortoluzzi1 (18.05.07)

Da Denunciação da Lide pelo Estado ao Agente Público - Uma nova proposta - Samir José Caetano Martins (27.11.06)

O risco na denunciação da lide - Ramon G. von Berg
(21.07.05)

Denunciação da lide (CPC, arts. 70 a 76) - Felipe Jakobson Lerrer
(27.05.05)

Acidente de trânsito - Denunciação da lide
(13.10.03)

Seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e denunciação da lide
(28.08.03)

O cavalo e a carruagem, um caso de denunciação da lide
(Edição de 02.05.02)

Direito de regresso
(Edição de 02.04.02)

Responsabilidade civil - Ação direta contra a seguradora
(Edição de 17.12.01)

Contrato de transporte - Chamamento da seguradora ao processo
(Edição de 17.12.01)

Chamamento à autoria e denunciação da lide
(Edição de 17.12.01)

Denunciação da lide em vez de nomeação à autoria
(Edição de 17.12.01)

Produção antecipada de prova - Descabimento de denunciação
da lide - Cabimento de assistência provocada
(Edição de 17.12.01)

Lei de Imprensa - Denunciação da lide
(Edição de 17.11.01)

Denunciação da lide - Nulidade não decretada
(Edição de 17.10.01)

Denunciação da lide
(Edição de 02.10.01)



[1] Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-8.

[2] Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 394.

[3] Idem, Ibidem, p. 396.

[4] Ibidem, p. 402.

[5] Ibidem, p. 402.

[6] O possuidor direto denuncia à lide ao possuidor indireto, em vez de nomeá-lo à autoria, se tem contra ele pretensão de regresso.

[7] Não cabe denunciação da lide à seguradora as ações de indenização fundadas em acidente de trânsito, submetidas ao procedimento sumário, porque nesse se proíbe a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado (art. 280, I).

[8] A falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio (Dinamarco, 2001, p. 398).

[9] Segundo Aroldo Plínio Gonçalves (tese de livre-docência), a perda do direito de regresso ocorre nos casos de garantia própria, isto é, decorrente da transmissão de direitos (Carneiro, 2000, p. 76).

[10] "Evicção é a perda da coisa, sofrida pelo adquirente, em conseqüência de um anterior direito de outrem, declarado por sentença. Na definição romana: evincere est vincendo in iudiucio aliquid auferre. (Carneiro, 2000, p. 77).

[11] "A jurisprudência mais moderna, no entanto, com arrimo no art. 1.108 do Código Civil, tem afirmado que a pretensão à restituição do preço mantém-se mesmo se não efetivada a denunciação da lide. O Prof. Aroldo Plínio Gonçalves sustenta que o Código de Processo Civil de 1973 revogou o art. 1.1116 do Código Civil (é atualmente letra morta´), isso por haver o novo diploma processual abandonado o sistema romano, adotando o sistema do antigo direito germânico, pelo qual ´denunciar a lide quer dizer propor demanda, antecipada e condicionada´" (Carneiro, 2000, p. 80).

[12] Não ocorre a perda do direito de regresso, se a citação não se efetiva no prazo legal, por motivo não imputável ao denunciante (Carneiro, 2000, p. 99).

[13] Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-74.

[14] Ibidem, p. 397.

[15] Ibidem, p. 398.

[16] Ibidem, p. 395.