Denunciação da lide – CPC, arts. 70-76"O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste" (Fux, 2001[1]). "Denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio" (Dinamarco, 2001 [2]). A litisdenunciação amplia o objeto do processo [3]. Feita pelo autor, a litisdenunciaçãoimplica a formação de um litisconsórcio alternativo eventual: ele pede prioritariamente uma medida em face do réu e, em caráter subsidiário e eventual, a condenação do responsável a ressarcir (Dinamarco, 2001[4]). É admissível a denunciação da lide a quem já é parte no processo, a outro título - denunciação da lide por um a outro co-réu. (Dinamarco, 2001[5]). Cabe nos três casos indicados no artigo 70 do CPC: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada [6] ; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda [7] .
Não cabe a denunciação da lide no procedimento sumário (CPC, art. 280, I), nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10) e nas ações fundadas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 88). Não cabe a denunciação nos processos executivo e cautelar e, segundo a jurisprudência, tampouco no procedimento monitório (Dinamarco, 2001 [14]). É admissível, em processo cautelar, provocar-se a assistência daquele que poderá vir a ser denunciado na ação principal (Dinamarco, 2001 [15]). "O Código de Processo Civil diz que o litisdenunciado figuraria como litisconsorte do denunciante (art. 74), mas isso é um absurdo porque litisconsorte do autor é também autor e litisconsorte do réu também é réu. Quem nada pede para si não é autor e, portanto, não é litisconsorte ativo. Aquele em relação ao qual nada é pedido é réu e não pode ser havido como litisconsorte passivo. Em relação ao litígio com o adversário comum o terceiro assume portanto mera função coadjuvante e não passa de assistente - assistente litisconsorcial e não simples, diante da letra da lei (art. 74 c/c art. 54, mas jamais litisconsorte." (Dinamarco, 2001 [16]). Discordamos: aquele que é denunciado pelo autor é mesmo litisconsorte, tanto que pode aditar a inicial. Autor é quem pede, não quem pede para si (lembre-se a hipótese do substituto processual). Assim, apenas o denunciado pelo réu não é litisconsorte, mas assistente (simples, porque não há relação jurídica entre o autor e o denunciado pelo réu). Vitorioso o denunciante, na ação principal, julga-se prejudicada (julgamento sem exame do mérito) ou improcedente a denunciação. A doutrina, a respeito, é mais do que controvertida: é vacilante. Não raro, o mesmo autor faz ambas as afirmações, embora, a rigor, uma exclua a outra. É condenatória a sentença que julga procedente a litisdenunciação, mas a execução fica condicionada ao desembolso. "Não há reembolso sem desembolso, nem sub-rogação ou regresso sem prévia perda efetiva" (Dinamarco, ibidem, p. 408). Contudo, tem-se admitido a execução direta do denunciado, sobretudo em se tratado de seguradora (Carneiro, 2000, p. 108). Lição de Max Guerra Kopper: "... a denunciação da lide, ressalvados, insista-se, os casos de denunciaçâo obrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logre comprovar de plano, documentalmente, o seu direito de regresso ou quando tal comprovação dependa unicamente da realização de provas que, por força da própria necessidade instrutória do feito principal, serão de qualquer modo produzidas; quando, em outras palavras, não haja necessidade de dilação probatória pertinente exclusiva e especificamente à denunciação" (Da denunciação da lide, Del Rey, cap. V, p. 87). Impressionados com a conhecidíssima posição doutrinária de Vicente GrecoFilho, os tribunais passaram a negar a litisdenunciação, quando esta insere no processo novas questões que ampliem o objeto do conhecimento do juiz, ocasionando demoras na instrução. Trata-se de tese restritiva, vinculada ao vício metodológico do processo civil do autor, e que deve ser repelida. Felizmente, os tribunais já não se posicionam tão firmemente em prol dessa tese (Dinamarco, 2001, p. 400-1). Prevalece na jurisprudência uma corrente intermediária: cabe a denunciação da lide nos casos de garantia própria e mais nos casos em que o direito de regresso decorre de norma legal ou contratual expressa (Carneiro, 2000, p. 85). Denunciações sucessivas. São admitidas pelo artigo 73 do CPC. A restrição ao número de denunciações, para não retardar o desfecho do processo, vincula-se ao vício metodológico do "processo civil do autor" (Dinamarco, ibidem, p. 494). Admite-se a denunciando conjunta a todos os anteriores proprietários (Carneiro, 2000, p. 101). Possíveis comportamentos do denunciado e sua posição no processo. Confuso o artigo 75 do CPC. O legislador de 73 transcreveu ou adaptou disposições do Código anterior, sem levar em conta a profunda mudança operada, pois, no sistema anterior, não cabia condenação. O terceiro era convocado apenas para assistir (Dinamarco, ibidem, p. 404). Quer aceite, quer recuse, a denunciação, o denunciado fica vinculado ao resultado do processo. Prazo em dobro. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, opondo-se ao pedido formulado na ação principal, o denunciado torna-se litisconsorte do denunciando, contando-se os prazos na forma do artigo 191. Não assim, se o denunciado nega o direito de regresso, litigando apenas com o denunciante. (Carneiro, 2000, p. 98). Condenação direta do denunciado. Dinamarco não a admite. "Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida" (Ibidem, p. 408). Carneiro (2.000, p. 106 e ss), refere pronunciamentos favoráveis à condenação direta do denunciado, havido como litisconsorte do denunciante. Apelação no caso de improcedência da ação e da denunciação. Se o autor apela, deve o réu apelar adesivamente, porque sem apelo do denunciante, não pode o Tribunal julgar procedente a ação de denunciação. Há quem sustente que, sem apelo adesivo, o provimento da apelação do autor implica cassação do capítulo da sentença que julgou improcedente a denunciação, a significar a possibilidade de posterior propositura de ação de regresso. Nessas condições, extinguir-se-ia o processo sem julgamento da denunciação. (Carneiro, 2000, p. 112). Honorários advocatícios. Há quem sustente que, nos casos de garantia própria, envolvendo transmissão de direitos, a autor, vencido, pagaria os honorários tanto do réu denunciante quanto do denunciado, porque litisconsortes. Aliter, nos casos de garantia imprópria, em que o autor paga os honorários do advogado do réu-denunciante e este os do denunciado (Carneiro, 2000, p. 115). Veja tambémDenunciação da lide. a posição do denunciado: assistente ou litisconsorte? - Roger Guardiola Bortoluzzi1 (18.05.07) Da Denunciação da Lide pelo Estado ao Agente Público - Uma nova proposta - Samir José Caetano Martins (27.11.06) O
risco na denunciação da lide - Ramon G. von
Berg Denunciação
da lide (CPC, arts. 70 a 76) - Felipe Jakobson Lerrer Acidente
de trânsito - Denunciação da lide Seguro
de responsabilidade civil, acidente de trânsito e denunciação
da lide O cavalo e a carruagem, um caso de denunciação da lide Direito de regresso Responsabilidade
civil - Ação direta contra a seguradora Contrato
de transporte - Chamamento da seguradora ao processo Chamamento
à autoria e denunciação da lide Denunciação
da lide em vez de nomeação à autoria Produção
antecipada de prova - Descabimento de denunciação Lei
de Imprensa - Denunciação da lide Denunciação
da lide - Nulidade não decretada Denunciação
da lide
[1] Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-8. [2] Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 394. [3] Idem, Ibidem, p. 396. [4] Ibidem, p. 402. [5] Ibidem, p. 402. [6] O possuidor direto denuncia à lide ao possuidor indireto, em vez de nomeá-lo à autoria, se tem contra ele pretensão de regresso. [7] Não cabe denunciação da lide à seguradora as ações de indenização fundadas em acidente de trânsito, submetidas ao procedimento sumário, porque nesse se proíbe a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado (art. 280, I). [8] A falta da denuniciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos de evicção, por incidência do art. 1.116 do Código Civil, em ações como a reivindicatória e a declaratória de domínio (Dinamarco, 2001, p. 398). [9] Segundo Aroldo Plínio Gonçalves (tese de livre-docência), a perda do direito de regresso ocorre nos casos de garantia própria, isto é, decorrente da transmissão de direitos (Carneiro, 2000, p. 76). [10] "Evicção é a perda da coisa, sofrida pelo adquirente, em conseqüência de um anterior direito de outrem, declarado por sentença. Na definição romana: evincere est vincendo in iudiucio aliquid auferre. (Carneiro, 2000, p. 77). [11] "A jurisprudência mais moderna, no entanto, com arrimo no art. 1.108 do Código Civil, tem afirmado que a pretensão à restituição do preço mantém-se mesmo se não efetivada a denunciação da lide. O Prof. Aroldo Plínio Gonçalves sustenta que o Código de Processo Civil de 1973 revogou o art. 1.1116 do Código Civil (é atualmente letra morta´), isso por haver o novo diploma processual abandonado o sistema romano, adotando o sistema do antigo direito germânico, pelo qual ´denunciar a lide quer dizer propor demanda, antecipada e condicionada´" (Carneiro, 2000, p. 80). [12] Não ocorre a perda do direito de regresso, se a citação não se efetiva no prazo legal, por motivo não imputável ao denunciante (Carneiro, 2000, p. 99). [13] Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-74. [14] Ibidem, p. 397. [15] Ibidem, p. 398. [16] Ibidem, p. 395. |