Despesas e multas(CPC, arts. 19 a 35)Em sentido restrito, as despesas processuais não compreendem os honorários advocatícios, como se depreende do artigo 20 do CPC. Abrangem, sim, a taxa judiciária, as custas devidas aos serventuários da justiça, os honorários do perito, etc. As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência interativa do Supremo Tribunal Federal. A destinação do produto de sua arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, importa ofensa ao princípio da igualdade (STF, Plenário, ADI 1.145/PB, Min. Carlos Velloso, relator, j. 21.10.1994). Como taxas, submetem-se aos princípios e normas do direito tributário, entre os quais, o da legalidade. “Sem prejuízo de outras garantias aseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (Const., art. 150). Emolumentos são valores devidos a serventuários, e não à Fazenda Pública. Não constituem despesas processuais as multas impostas à parte, evidentemente não se lhes aplicando o disposto no artigo 19 do CPC. Sobre a dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios dispõe a Lei 1.050/60. A assistência judiciária compreende a isenção das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (Lei 1.050/60, art. 3º, VI, acrescentado pela Lei 10.317/2001). O artigo 20 do Código de Processo Civil consagra o princípio da sucumbência: o vencido responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. Melhor, porém, aplicar-se o chamado princípio da causalidade: responde pelas despesas e honorários à parte que deu causa ao processo. (Preconizamos a aplicação desse princípio em “Interesse de agir e substituição de título ao portador”). Na ação de mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não há dúvida quanto à condenação do executado, nas execuções fundadas em título extrajudicial. Já ao despachar a inicial, o juiz fixa os honorários devidos pelo executado, para o caso de não haver embargos. Nas execuções fundadas em título judicial, já tendo havido condenação em honorários advocatícios, no processo de conhecimento, sem dúvida constitui demasia a imposição de nova condenação em honorários. É levar demasiado longe o princípio da autonomia da execução. Seja como for, certo é que há controvérsia jurisprudencial a respeito. O artigo 21 do CPC estabelece: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Editou-se posteriormente a Lei 8.906/94, dispondo: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Extraiu-se dessa nova norma a conseqüência lógica da impossibilidade de compensação, porque esta supõe identidade de partes. Decidiu, porém, o Superior Tribunal de Justiça que ambas as normas convivem, porque o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios somente se estabelece no mundo jurídico após a fixação pela sentença; o direito do advogado apenas se torna exigível depois de definida a sucumbência, ou seja, após ter-se operado a compensação. (STJ, Segunda Seção, REsp. 155.135-MG, Min. Nilson Naves, relator, j. 13.06.2001). Nos termos da MP 2.226/2001, cada parte suporta os honorários de seu patrono, nos casos de acordo ou transação judicial com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas. Nos termos do artigo 27 do CPC, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Contudo, vem-se exigindo da Fazenda Pública a antecipação desses pagamentos, nos termos do artigo 19, com aplicação do artigo 27 apenas nos casos em que ela exerce no processo atividade meramente fiscalizadora, v.g., do pagamento de tributos. “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190 do STJ). “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232 do STJ). No Rio Grande do Sul, o Provimento 03/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça, estabelece que não estão dispensadas do pagamento prévio devido aos Oficiais de Justiça, a título de despesas de condução, a Fazenda Pública Federal e a Municipal, suas autarquias e as entidades paraestais em geral [1]
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do ônus da prova e ônus de antecipar os honorários do perito Notas [1] Provimento nº 03/2003-CGJ O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral
da Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando
a recente edição da Lei Estadual nº 11.873, de 20.12.2002;
considerando o teor do parecer nº 001/03-EFN/GE, RESOLVE PROVER: |