Intervenção de terceiros

 

 

Sob o título “Intervenção de terceiros”, O Código de Processo Civil trata da oposição, da nomeação à autoria, da denunciação da lide e do chamamento ao processo.

Todavia, não se esgotam aí as hipóteses de intervenção de terceiro, entendida como inserção de novo sujeito em processo pendente. A assistência, tanto a simples quanto a qualificada (arts. 50 a 55) constitui forma de intervenção de terceiros. Também o recurso de terceiro prejudicado (art. 499). Também constitui intervenção de terceiro, se admissível, a intervenção litisconsorcial voluntária, que ocorre, na forma ativa, quando alguém se apresenta como litisconsorte do autor, quando já pendente ação, expediente largamente usado, durante certo tempo, em mandados de segurança, com que terceiros tratavam de se beneficiar de liminar já concedida ao autor da ação.

Pelo contrário, não constituem intervenção de terceiro os embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054) e a oposição autônoma (art. 60), porque implicam a constituição de novo processo (Cândido Dinamarco, 2001 [1]).

A intervenção de terceiros pode ser espontânea (oposição interventiva, assistência, intervenção litisconsorcial voluntária) ou provocada (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

A intervenção de terceiro pode ampliar o objeto do processo. É o que ocorre, por exemplo, na oposição. Em outros casos, o objeto do processo permanece inalterável, como na assistência.

Intervindo, o terceiro torna-se parte? Responde afirmativamente Cândido Dinamarco, definindo intervenção de terceiros como “o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte” [2]. Entretanto, o assistente simples nada pede, nem contra ele se formula pedido algum, pelo que, em razão do próprio conceito de parte, não pode ser havido como tal. É certo, porém, que o terceiro se torna sujeito do processo, autorizado a praticar atos processuais, o que torna menos relevante essa questão doutrinária.

A intervenção de terceiro não altera a competência, exceto no caso do artigo 109, I, da Constituição (intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como assistente ou opoente). Nesse caso, compete à Justiça Federal pronunciar-se sobre o próprio cabimento da intervenção. Nesse sentido dispõe a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 

Veja também

 

Denunciação da lide

Oposição (Jurisprudência)

Responsabilidade civil - Ação direta contra a seguradora
(Edição de 17.12.01)

Contrato de transporte - Chamamento da seguradora ao processo
(Edição de 17.12.01)

Chamamento à autoria e denunciação da lide
(Edição de 17.12.01)

Denunciação da lide em vez de nomeação à autoria
(Edição de 17.12.01)

Produção antecipada de prova - Descabimento de denunciação
da lide - Cabimento de assistência provocada
(Edição de 17.12.01)

Pedido de nulidade da partilha em ação de oposição
(Edição de 02.12.01)



[1] Instituições de Direito processual civil. São Paulo, Malheiros,  2001. v. II, p. 367).

[2] Ibidem, p. 364).