Litisconsórcio (CPC, arts. 46 a 49)

 

Exemplos de litisconsórcio por comunhão de direitos e obrigações:

  • Solidariedade ativa ou passiva

  • Ação coletiva ou ação popular, proposta por co-legitimados

Exemplos de litisconsórcio por afininidade de questões:

  • Demanda de vários contribuintes pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo

  • Vítima de um mesmo acidente aviatório, pleiteando cada qual a indenização que lhe é devida.

Formação do litisconsórcio

  • Litisconsórcio originário

  • Litisconsórcio ulterior: por sucessão causa mortis, intervenção de terceiro, reunião de processos etc.

Em qualquer caso, o litisconsórcio supõe a legitimação para a causa de cada litisconsorte.

O litisconsórcio não implica a existência de mais de uma relação processual. Por isso, a decisão que exclui do processo algum litisconsorte não é extintiva de processo e o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação.

A autonomia dos litisconsortes está longe de ser absoluta. Assim, em ação de indenização por acidente de trânsito, proposta contra o motorista e o proprietário do veículo, aproveita a ambos a defesa de um deles, negando a culpa. Para a incidência do artigo 320, I (não se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor ... se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação), basta que a defesa de um seja útil a outro (Dinamarco, 2001 [1] ).

Espécies de litisconsórcio:

  • Unitário ou comum;

  • Necessário ou facultativo

Exemplos:

  • De litisconsórcio unitário necessário: ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Publico; ação de investigação de paternidade proposta contra os herdeiros do investigado; ação de dissolução de sociedade (réus são todos os demais sócios).

  • De litisconsórcio unitário facultativo: ação civil pública ou ação popular proposta por co-legitimados; ação de reivindicação de coisa comum, proposta por um dos condôminos; ação de anulação de deliberação de assembléia de sociedade anônima.

  • De litisconsórcio comum necessário: Ação de usucapião (a defesa de um dos confinantes pode ser acolhida); ação popular, em que devem ser citados todos os que praticaram o ato ou dele se beneficiaram; ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles, CPC, art. 10, § 1o, II).

A falta de algum litisconsorte necessário determina a rescindibilidade da sentença, por violação de literal disposição de lei. Se, além de necessário, é unitário o litisconsórcio, será ineficaz a sentença proferida sem a presença de todos os litisconsortes.

O art. 68 do Dec.lei 73/66 (o Instituto de Resseguros do Brasil será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido) foi expressamente revogado pelo art. 12 da Lei 9.932/99.

São raros os casos de litisconsórcio necessário ativo. São exemplos:

  • A ação de resolução do contrato por vício redibitório, que deve ser proposta por todos os compradores de imóvel adquirido pro indiviso

  • A ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do promitente comprador, que deve ser proposta por todos os promitentes-vendedores (Dinamarco, 2001 [2] )

  • A ação de nulidade do contrato, que deve ser proposta por todos os credores ou devedores solidários (Dinamarco, 2001 [3] , v. II, p. 355).

  • As ações de espólio com inventariante dativo ("Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte", CPC, art. 12, § 1o).

 

Litisconsórcio alternativo. O autor propõe a ação contra mais de um réu, por não saber indicar qual o responsável, como no caso da ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito (CPC, art. 895). Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo comum (não necessário).

               

Processo litisconsorcial

  • A regra do artigo 94, § 4o, do CPC (havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles) não se aplica ao litisconsórcio por afinidade de questões. Tendo eles diferentes domicílios, é inadmissível o litisconsórcio (Dinamarco, 2001 [4] ). Contudo, em ação ajuizada com o propósito de aplicar a correção monetária concernente ao IPC de janeiro de 1989 e de março de 1990 ao valor depositado a título de FGTS (afinidade por um ponto comum de direito), decidiu o STJ que "havendo litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes são domiciliados em Estados-membros diversos, a propositura da ação pode dar-se em qualquer unidade federativa escolhida pelos autores". O juiz federal de 1o grau limitara o litisconsórcio aos autores domiciliado no Estado de Alagoas (STJ, 2001 [5] ).

  • O valor da causa, na ação proposta contra o fiador e o afiançado, é uma vez o valor do contrato. Mas na ação de cobrança proposta por vários funcionários há cumulação objetiva e o valor da causa é a soma do valor de todas as pretensões. (Dinamarco, 2001 [6] ).

  • O número máximo de testemunhas não se altera pela existência de litisconsórcio (Dinamarco, 2001 [7] ).

  • "A escolha do assistente-técnico, quando não feita por consenso entre os litisconsortes, em princípio sê-lo-á por sorteio; mas quando forem conflitantes as defesas daqueles, cada um terá direito ao que indicar" (Dinamarco, 2001 [8] ).

Veja também

Uma Análise Geral sobre o Instituto Processual do Litisconsórcio e os Limites de sua Modalidade Multitudinária - Marcelo Zerbes (22.08.07)

Litisconsórcio (CPC, arts. 46 a 49) - Flávia do Canto Pereira
(30.05.05)

O contraditório e o direito de ação no listisconsórcio: aspectos relevantes quando da improcedência da demanda - Felipe Camilo Dall`Alba
(20.04.04)

Litisconsórico necessário ativo
(Edição de 02.04.02)

Litisconsórcio ou assistência
(Edição de 02.04.02)

Litisconsórcio alternativo em ação de investigação de paternidade
(Edição de 02.12.01)

 

 

 



[1] Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 345

[2] Ibidem, p. 355.

[3] Ibidem, p. 355.

[4] Ibidem, p. 361.

[5] STJ, 2a Turma, REsp. 149.943-AL, Min. Francisco Peçanha Martins, relator, j. 18.09.2001

[6] Ibidem, p. 362.

[7] Ibidem, p. 362.

[8] Ibidem, p. 362.