Ministério Público – CPC, arts. 81-85

 

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(Constituição Federal, arts. 127-130)

"O Ministério Público é por definição a instituição estatal predestinada ao zelo do interesse público no processo" (Dinamarco, 2001 [1] ).

"O Ministério Público tem o encargo de patrocinar os interesses públicos primários, que remontam à sociedade como tal e a seus valores - e não os secundários, cujo titular é o Estado pro domo sua, ou seja, como pessoa jurídica" (Dinamarco, 2001 [2] ).

"Fora das hipóteses tipificadas no art. 129 constitucional e em leis compatíveis com a finalidade da Instituição, a Constituição Federal nega legitimidade ao Ministério Público. Ela reserva aos advogados o patrocínio de interesses individuais em geral (art. 133), devendo prevalecer a regra da legitimidade exclusiva de cada qual para a defesa judicial de seus direitos - sempre representado por advogado" (Dinamarco, 2001 [3] ).

"Modernamente, no movimento de abertura às tutelas coletivas surgiram novas ações civis públicas amparadas constitucionalmente, definidas em lei federal e destinadas à tutela do meio-ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, da criação e do adolescente etc. Todas essas novas legitimidades são rigorosamente limitadas ao patrocínio de interesses transindividuais, nunca individuais" (Dinamarco, 2001 [4] ).

"Também por lei federal são definidas as hipóteses em que o Ministério Público terá legitimidade para intervir no processo civil pendente entre outros - seja apoiando uma das partes litigantes e no interesse direto dela, seja oficiando como mero fiscal da lei e, portanto, desvinculado do interesse individual de qualquer desses sujeitos" (Dinamarco, 2001 [5] ).

"Sempre com o objetivo de configurar um Ministério Público respeito e digno, o Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade civil dos promotores de justiça por danos causados dolosa ou culposamente no exercício da função pública (art. 85). Eles incorrem também na responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 811 do Código de Processo Civil, sempre que a parte venha a sofrer dano por conta de medidas urgentes patrocinadas pelo Ministério Público" (Dinamarco, 2001 [6] ).

Legitimação ativa do Ministério Público

  • para a ação civil Pública (Constituição, art. 129, III).

"A doutrina mais recente fala em legitimação autônoma para a condução do processo e não mais em substituição processual para a defesa dos interesses difusos e coletivos" (Morato Leite [7] ).

A finalidade institucional compatível, exigida das associações, exige-se também das autarquias, empresas públicas, fundações públicas ou privadas, e sociedades de economia mista (Vigliar, 1999 [8] ).

Também falece legitimidade a município ou Estado-membro, relativamente a interesses difusos que lhes seja inteiramente alheios (Vigliar, 1999 [9] ).

Quanto ao Ministério Público: "(a) está sempre legitimado para a defesa de quaisquer interesses difusos, inclusive o patrimônio público e a moralidade administrativa; (b) para a caracterização de sua legitimidade na defesa, em juízo, dos interesses coletivos e individuais homogêneos, há que se analisar se há harmonia entre esses interesses considerados no caso concreto e a destinação que vem expressa no art. 127 da Constituição Federal; (c) está sempre legitimado para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, embora não o faça mediante a ação coletiva, ainda que a Lei 8.069/90 veicule previsão nesse sentido" (Vigliar, 1999 [10] , p. 85).

  • em ações pró-consumidor (Const., art. 129, III, CDC, art. 82).

"Incorreta tem sido a resistência que às vezes se vê na jurisprudência contra a defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos em matérias como os aumentos abusivos de mensalidades escolares ou em questão de taxas e contribuições sociais" (Mazzilli [11] , p. 137-8).

Artigos

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a pessoa portadora de deficiência. Revista dos Tribunais, São Paulo, (791): 107-17, set/2001. Como e quando foi que o Ministério Público brasileiro começou efetivamente a exercer a proteção jurídica da pessoa portadora de deficiência? O que, de concreto, pode hoje o Ministério Público fazer em defesa da pessoa portadora de deficiência?

Obras citadas

DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001. v. I.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12. ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. São Paulo, Atlas, 1999.

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A tutela judicial dos direitos fundamentais pelo ministério público - Rolando Raul Moro (19.12.05)

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O Ministério Público e os contratos de seguro-saúde
(Edição de 02.04.02)

O Ministério Público como fiscal da lei no Processo Civil.
Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, (16): 79-110, 1999.

Ação de investigação de paternidade proposta pelo
Ministério Público - Limites da coisa julgada
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Constituição Federal, arts. 127-130

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

[i] § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

[ii] c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129 -  São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º - Aplica-se   ao   Ministério   Público,  no   que   couber,   o   disposto   no   art. 93, II e VI.

Art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.



[1] Dinamarco, 2001, v. I, p. 678.

[2] Dinamarco, 2001, v. I, p. 679.

[3] Dinamarco, 2001, v. I, p. 680-1.

[4] Dinamarco, 2001, v. i, p. 681.

[5] Dinamarco, 2001, v. I, p. 682.

[6] Dinamarco, 2001, v. I, p. 689.

[7] José Rubens Morato Leite, p. 232.

[8] Vigliar, 1999, p. 82, citando Mazzilli.

[9] Vigliar, 1999, p. 83, citando Watanabe.

[10] Vigliar, 1999, p. 85.

[11] Hugo Nigro Mazzilli, p. 137-8.



[i] § 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior:

"§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

[ii] alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior:

"c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"