Nomeação à autoria- CPC, arts. 62 a 69Nomeação à autoria – CPC, arts. 62-69
Nomeação à autoria: convocação do sujeito oculto das relações de dependência, criando, a um só tempo, o meio de desagravar o sujeito dependente e indicar ao eventual lesado o verdadeiro titular do pólo passivo da relação material (Fux, 2001 [1] ). "É o pedido feito pelo réu, de ser excluído da relação processual por ilegitimidade ad causam, sendo sucedido por um terceiro" (Dinamarco, 2001 [2] ). Trata-se de hipótese de intervenção de terceiro provocada e ad excludendum. Visa a substituir o réu, parte ilegítima, por quem tenha legitimidade passiva para a causa. Cabe:
Se, no terceiro caso, o nomeante participou com parcela de sua vontade, não será parte ilegítima e, por isso, não poderá nomear à autoria (Dinamarco, 2001 [5] ). Cabe a nomeação, por exemplo, se o nomeado cortou árvores ou abriu valo em terreno alheio, como simples preposto ou empregado. Não cabe nomeação à autoria na execução, nem no monitório, porque nos embargos não há espaço nem oportunidade para providências inerentes a um processo que já superou a primeira fase; cabe em processo cautelar (Dinamarco, 2001 [6] ). Não se admite nomeação à autoria nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 10: “Não admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro”). Também não é admissível no procedimento sumário (CPC, art. 280). Embora não o diga a lei, a nomeação à autoria deve ser feita no prazo da contestação. A recusa pelo nomeado colide com o princípio da inevitabilidade da jurisdição, sendo, pois, de duvidosa constitucionalidade o artigo 66, diante da garantia do acesso à justiça (Dinamarco, 2001 [7] ). No caso de recusa pelo nomeado, resta para o autor a alternativa de desistir da ação e propor outra, contra o legitimado (Carneiro, 2000 [8] ). “Não sendo aceita a nomeação, o terceiro não será atingido pela eficácia da sentença e nem pela coisa julgada, podendo opor-se à decisão que venha a ser proferida no processo, se contra ele pretender realizem-se tais efeitos” (Arruda Alvim, 1997 [9] ). Em sentido diverso e melhor, Maria Berenice dias: O fato de o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída não o desliga do processo. Ele não se safa da posição de réu pela simples negativa da qualidade que lhe é atribuída. Nesse caso, nomeante e nomeado permanecem no processo, decidindo o juiz, a final, sobre a legitimidade passiva para a causa [10] . No mesmo sentido, Ovídio Baptista da Silva: “Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda. Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos” [11] . Eventuais perdas e danos serão objeto de ação autônoma (Carneiro, 2000 [12] ). Deferido o requerimento de nomeação à autoria, suspende-se o processo (art. 64). Indeferido o requerimento, intimado o nomeante, reabre-se o prazo para o oferecimento de contestação (Carneiro, 2003 [13] ). Ao nomeante também se assina novo prazo para contestar a ação, se o autor recusa a nomeação ou o nomeado nega a qualidade que lhe é atribuída (art. 67). Devolve-se o prazo totalmente, sob pena de nulidade, nada importando a existência de anterior contestação oferecida pelo nomeante, porque nova situação jurídica surgiu (STJ, 2001 [14] ). As perdas e danos, a que se refere o artigo 69, tanto podem ser do autor quanto do proprietário ou possuidor. Serão postulados em ação indenizatória autônoma (Carneiro, 2003 [15] ).
[1] Luiz Fux, Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 263. [2] Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Procesual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 392 [3] Luiz Fux, Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 264. [4] Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2002. v. I, p. 238. [5] Ibidem, p. 393. [6] Ibidem, p. 393. [7] Ibidem, p. 394. [8] Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, 2000, p. 71 [9] José Manoel de Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 157 e ss. [10] Maria Berenice Dias, O terceiro no processo, Rio de Janeiro, Aide, 1993, p. 115. [11] Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Direito Processual Civil, Porto Alegre, Antônio Fabris, 1991, v. 1, p. 236. [12] Ibidem, p. 72. [13] Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros. 14. ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 81. [14] STJ, 3ª Turma, Resp. 235.644/SP, Min. Waldemar Zveiter, relator, j. 16.02.2001. [15] Ibidem, p. 82.
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Nomeação
à autoria - Artur da Fonseca Alvim
(11.05.05)