Oposição – CPC, arts. 56-61

 

 

"Oposição é a demanda mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo pendente" (Dinamarco, 2001 [1] ).

Exemplos:

  • Pendente ação reivindicatória, terceiro oferece oposição, afirmando ser ele o proprietário da coisa

  • Pendente ação proposta pela viúva de funcionário falecido, para haver a pensão, a companheira oferece oposição, afirmando-se titular do direito [2] .

Distingue-se a oposição dos embargos de terceiro pela ausência, naquela, de qualquer constrição judicial (Ovídio Baptista da Silva [3] ).

A oposição amplia o objeto do processo, que passa a conter, como res in juidicio deducta, também a pretensão do opoente.

Oferecida antes do início da audiência, a oposição tem a natureza de intervenção de terceiro (oposição interventiva). Oferecida após o início da audiência, mas antes da prolação da sentença, tem a natureza de oposição autônoma. Pedido formulado posteriormente não terá a natureza de oposição.

Diferentemente do que ocorre na oposição interventiva, a oposição autônoma implica a formação de nova relação processual (Dinamarco, 2001 [4] ).

A oposição interventiva não cabe nos procedimentos especiais, salvo nos casos em que se converterem em ordinário. Cabe, porém, a oposição autônoma, por constituir novo processo, que não causa complexidades ou retardamentos ao processo pendente (Dinamarco, 2001 [5] ).

Em processo sumário não cabe oposição (CPC, art. 280, I).

Procedimento

A oposição pressupõe litispendência. A petição inicial do opoente, que deve observar os requisitos do artigo 282, é distribuída por dependência. Os opostos são citados na pessoa de seus respectivos advogados e têm o prazo comum de 15 dias para contestar (art. 57), não se aplicando o artigo 191 do CPC [6] . Revel o réu na ação principal, impõe-se seja citado pessoalmente para a ação de oposição, por não ter advogado constituído nos autos. No mais, vejam-se os artigos 59 a 61 do CPC.



[1] Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 378.

[2] Dinamarco, ibidem, p. 379.

[3] Curso de Processo Civil, 3. ed., Porto Alegre, Fabris, 1996. p. 243.

[4] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[5] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[6] Contra, afirmando ser em dobro o prazo, tendo os opostos diferentes procuradores, Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1975, v. I, t. II, p. 322.

Veja também:

Oposição (CPC, arts. 56 a 61) - Ana Maria Simões Lopes Quintana
(11.07.05)