Partes no Processo Civil – Conceito e Preconceito(23.12.03)No mar das controvérsias do Processo Civil, um porto seguro parece encontrar-se no conceito de partes, solidamente estabelecido como sendo, de um lado, aquele que pede e, do outro, aquele contra, ou em face de quem, o pedido é formulado. Em sua singeleza, a fórmula permite facilmente determinar quem são as partes. Basta ler a petição inicial: ver quem a subscreve e o nome daquele cuja citação é requerida. Acrescenta-se um complemento necessário. No caso de representação, parte é o representado. Introduz-se, ainda, outro esclarecimento: a parte pode estar em juízo em nome próprio, mas para a defesa de direito ou interesse alheio. Há, nesse caso, substituição processual. Diz-se, então, que parte é o substituto, não o substituído. Surge um problema nada desprezível. A sentença faz coisa julgada às partes às quais é dada (CPC, art. 472). Ora, para que a substituição processual tenha sentido, é preciso reconhecer que os efeitos da sentença, inclusive a coisa julgada, atingem o substituído. Na verdade, a sentença “é dada” ao substituído mais do que ao substituto. Contorna-se o problema, com a afirmação de que o substituído é parte, mas em sentido material. Há os que condenam esta expressão, “partes em sentido material”, pela possível implicação de que o substituído seria sujeito de uma relação de direito material. Mas não se trata disso. O substituído é parte no processo. No plano do direito material, pode não ser parte da relação jurídica afirmada, que pode nem existir. Pode não ter razão e não merecer proteção jurisdicional. Pode-se substituir a condenada expressão por esta outra: sujeitos da lide. Temos, então, no processo, como partes, o autor e o réu; nele ou fora dele, os sujeitos da lide. É sobre a lide que versa a sentença, ainda que no processo não estejam seus sujeitos, mas substitutos processuais. Seja qual for a nomenclatura adotada, uma coisa terá ficado claro: há, no processo, sujeitos que praticam atos processuais; outros que sofrem os efeitos desses atos, ainda que nele não atuem. O Ministério Público enquadra-se na primeira categoria. Costuma-se distinguir a atuação do Ministério Público como parte e como fiscal da lei. É parte quando autor, ou seja, quando pede tutela jurisdicional em nome próprio. Nos demais casos, é fiscal da lei. Em um e outro caso, está habilitado a praticar atos processuais. Em qualquer caso, não é sujeito da lide, porque nunca está em jogo direito seu, ou interesse próprio. Temos, pois, pelo menos três categorias de sujeitos do processo: 1 - os que são partes, apontados na inicial como autores ou como réus: 2 – os sujeitos da lide, que sofrem os efeitos dos atos processuais, em especial os da sentença, sejam ou não partes em sentido formal; 3 – sujeitos, como o fiscal da Lei, autorizados a praticar atos processuais, embora não sejam partes, quer em sentido formal, quer em sentido material. Pode ocorrer, ainda, que sujeito da lide não sofra os efeitos da sentença, como na reivindicação de coisa comum (Cód. Civil, art. 1.313): o condômino que não interveio no processo, como assistente (litisconsorcial) do autor, não fica sujeito à eficácia da sentença de improcedência, podendo propor a sua ação. O conceito clássico de partes, sem levar em conta a extensão subjetiva da sentença e da coisa julgada, é preciso e exato, mas de pouca utilidade, porque outros sujeitos podem ter iguais poderes e sofrer iguais efeitos. Em outras palavras, afirmar que alguém é ou não é parte pouco significa, para determinar seus poderes no processo e os efeitos que possa sofrer. A precisão desse conceito não tem impedido controvérsias a respeito da condição de parte do assistente, havendo afirmações no sentido de que não é parte em hipótese alguma; que é parte em qualquer caso; que é parte, se litisconsorcial a assistência [1]. Mas não nos deteremos nesse ponto. O que ora nos chama a atenção é a confusão decorrente do conceito, transformado em preconceito. O principal objeto da ciência do jurista são as leis editadas pelo Estado. Sua tarefa principal é a de intérprete: entender o que outros pensaram ou quiseram ao redigir a lei, explicando-a, suprindo-a e corrigindo-a. Quando um jurista interpreta uma lei a partir de conceitos prévios, isto é, a partir de preconceitos, corre o risco de mal interpretá-la, atribuindo-lhe significados que elas não têm. Veja-se o que vem ocorrendo com o processo de execução. No sistema do Código, são sujeitos passivos da execução as pessoas indicadas no artigo 568. Os indicados no artigo 592 são terceiros, cujos bens se sujeitam ao que Liebman chamou de responsabilidade executória secundária. Assim, os indicados no artigo 568 defendem-se por embargos do devedor: estes, por embargos de terceiro. Na verdade, no artigo 568, a Lei sequer usou a expressão “partes” e, no artigo 592, referiu-se a bens que ficam sujeitos à execução, e não a pessoas que pudessem ser havidas como partes ulteriormente inseridas no processo. Mas a doutrina mais recente, capitaneada por Araken de Assis, sem respeitar o sistema do Código, interpreta-o a partir do conceito de parte, tornado preconceito. Com essa leitura, o artigo 592 resulta desengonçado, com hipóteses heterogêneas, algumas a reclamar embargos do devedor; outras, embargos de terceiro. Diz Zavascki:
Nessa lição, Zavascki acolhe as conclusões de Araken de Assis, tentando justificá-la com a própria doutrina de Liebman, “corrigida” [2]. O sistema do Código é mais coerente: apreendidos bens em poder de terceiro, este se defende por embargos de terceiro, nada importando que o embargado afirme que se trata de bens do devedor (art. 592, III); que se trata de bens alienados em fraude de execução (art. 592, V) ou de bem, objeto de direito real do autor, em poder de sucessor do réu mortis causa (art. 592, I). Apreendidos bens de sócio (art. 592, I) ou do cônjuge (art. 592, V), estes opõem embargos de terceiros, porque não são sujeitos passivos da execução; muito provavelmente alegarão que, no caso, seus bens não respondem pela dívida da sociedade ou do cônjuge. Araken de Assis quebra a sistemática do Código, distinguindo, no artigo 592, casos em que cabem embargos de devedor (incisos I e II) e casos de embargos de terceiro (incisos III e V) [3]. O que se teria ganho em precisão científica, perdeu-se em simplicidade. Saber se cabem embargos do devedor ou de terceiro, reles questiúncula processual, tornou-se questão de alta indagação. Como solução, afirma-se a fungibilidade dessas medidas, mas como prazo é muito diferente, seu alcance é muito limitado. Constata-se, pois, que o sagrado e consagrado conceito de parte não só é de escassa utilidade. Pode também ser nocivo.
[1] "Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes à relação processual". (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001. v. II, p. 385.). A afirmação é discutível. O mesmo Autor assevera: "Mesmo quando adjetivado de litisconsorcial, o assistente não é autor de demanda alguma nem em face dele foi proposta qualquer demanda; a procedência da inicial não lhe trará bem algum, nem retirará coisa alguma de seu patrimônio. Ele é sempre um auxiliar da parte principal" (Ibidem, p. 33) . Se é importante distinguir parte e auxiliar da parte, não se justifica a afirmação de que o assistente se torna parte. Se parte é quem pede ou aquele contra quem é formulado o pedido, o assistente, mesmo litisconsorcial, parte não é. Se definimos "parte" como aquele que é sujeito de direitos, poderes, ônus e deveres processuais, mesmo o assistente simples é parte. Mas, nesse caso, não se terá como distinguir a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, de sua atuação como parte, porque em qualquer dos casos é sujeito de direitos e deveres processuais. Diz Athos Gusmão Carneiro: "O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente, não formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. O assistente insere-se na relação processual com a finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido, pois o assistente tem interesse em que a sentença venha a ser favorável ao litigante a quem assiste" (Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros. 11. ed., São Paulo, Saraiva, 2000. p. 129).
[2] Zavascki lê o artigo 592, III, do ponto de vista do devedor, cuja responsabilidade é primária e se defende por embargos do devedor, mas ele deve ser lido do ponto de vista do terceiro,que possivelmente oporá embargos - de terceiro -, asseverando que, contrariamente ao afirmado pelo credor, os bens não são do devedor, mas dele, terceiro; ou que tem direito real oponível ao credor. Não fora assim, não haveria razão para sequer existir a previsão desse inciso. [3] Quanto ao cônjuge, não se discute que pode opor embargos do devedor para atacar o título executivo e embargos de terceiro, para defesa de sua meação (Ver art. 1.046, § 3º). |