Seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito

e denunciação da lide

(28.08.03)

 

Nos termos do artigo 275 do CPC, observa-se o rito sumário nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo terrestre, assim como nas causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados, nesta última hipótese, os casos de processo de execução.

O artigo 280 admite, no procedimento sumário, intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro. Portanto, o réu, demandado em ação fundada em acidente de trânsito, pode denunciar a lide ao segurador, com fundamento no artigo 70, III, do CPC. Essa disposição ajusta-se ao disposto no artigo 787 do Código Civil que, dispondo sobre o seguro de responsabilidade civil (facultativo), estabelece que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”.

No caso de seguro obrigatório (DPVAT), a norma aplicável é outra:

Art. 788 (Cód. Civil). Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

A diferença é notável. A existência de seguro de responsabilidade civil facultativo não altera a legitimação passiva para a causa. A ação deve ser proposta contra o causador do dano, que poderá denunciar a lide ao segurador, assim exercendo sua ação de regresso. Já, para haver a parcela correspondente ao seguro obrigatório, o prejudicado, que necessite ir às vias judiciais, precisa propor ação contra o segurador. Este é que, argüindo a falta de pagamento do prêmio, denuncia a lide ao proprietário do veículo, tendo contra ele direito de regresso para ressarcir-se do que pagou.

Suposto que o valor do dano seja superior à indenização devida pelo segurador, o prejudicado poderá propor ação também contra o proprietário do veículo, pelo valor que exceder. Salvo insolvência do segurador, não pode exigir do segurado o valor que, por força do contrato obrigatório de seguro, tornou-se devida pelo segurador.

Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

No caso de seguro obrigatório não há obrigação do denunciado de prestar garantia ao denunciante - garantia própria, pois o compromisso pelo ressarcimento dos riscos pessoais é para com a vítima, não para com a transportadora. Assim, a vítima pode conclamar a indenização com base na responsabilidade objetiva de quaisquer das seguradoras credenciadas e legalmente habilitadas pelo Estado, porquanto pelo prêmio pago pelo titular do veículo automotor tem direito à cobertura do seguro.

O seguro obrigatório tem natureza jurídica absolutamente distinta do convencional. É seguro especial de acidentes pessoais destinado às pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. (...).

A existência do seguro obrigatório não exime de responsabilidade civil do causador do dano, posto que se cumulam as duas indenizações. Apenas acionada a transportadora com base na culpa aquiliana se a indenização alcançada pela vítima tiver por origem o seguro obrigatório firmado pelo lesante, este terá direito de deduzir da importância que porventura venha a ser condenado, o valor correspondente à indenização securitária, permanecendo obrigado apenas pelo remanescente, para que assim não se propicie enriquecimento ilícito à seguradora. (STJ, 3ª Turma, Resp. 401.487-SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 30.08.2003).