Seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsitoe denunciação da lide(28.08.03)
Nos termos do artigo 275 do CPC, observa-se o rito sumário nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo terrestre, assim como nas causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados, nesta última hipótese, os casos de processo de execução. O artigo 280 admite, no procedimento sumário, intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro. Portanto, o réu, demandado em ação fundada em acidente de trânsito, pode denunciar a lide ao segurador, com fundamento no artigo 70, III, do CPC. Essa disposição ajusta-se ao disposto no artigo 787 do Código Civil que, dispondo sobre o seguro de responsabilidade civil (facultativo), estabelece que “intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador”. No caso de seguro obrigatório (DPVAT), a norma aplicável é outra:
A diferença é notável. A existência de seguro de responsabilidade civil facultativo não altera a legitimação passiva para a causa. A ação deve ser proposta contra o causador do dano, que poderá denunciar a lide ao segurador, assim exercendo sua ação de regresso. Já, para haver a parcela correspondente ao seguro obrigatório, o prejudicado, que necessite ir às vias judiciais, precisa propor ação contra o segurador. Este é que, argüindo a falta de pagamento do prêmio, denuncia a lide ao proprietário do veículo, tendo contra ele direito de regresso para ressarcir-se do que pagou. Suposto que o valor do dano seja superior à indenização devida pelo segurador, o prejudicado poderá propor ação também contra o proprietário do veículo, pelo valor que exceder. Salvo insolvência do segurador, não pode exigir do segurado o valor que, por força do contrato obrigatório de seguro, tornou-se devida pelo segurador. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
|