Comunhão dos aqüestos no regime da separação obrigatória de bens

O Código Civil impõe o regime da separação de bens nos casos arrolados em seu artigo 258. O artigo 259 estabelece que,  "embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento".

Sobre o assunto, editou o Supremo Tribunal Federal a súmula 377, dispondo que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

Há, porém, controvérsia sobre o alcance dessa súmula, sustentando alguns que só se justifica a comunhão dos aqüestos, no casamento realizado pelo regime legal da separação de bens, se adquiridos com o esforço comum dos cônjuges (Assim decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2ª Turma Cível, Apelação Cível 38.522/96, Natanael Caetano, relator, j. 18 de setembro de 1997).

Outra corrente sustenta que os aqüestos comunicam-se incondicionadamente. Esta última posição prevaleceu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça:

"A recorrida ajuizou ação de partilha de bens, julgada improcedente, considerando a sentença o regime do casamento, o da separação obrigatória.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para determinar a parúlha, forte na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

"O que se discute nestes autos é a interpretação que deve ser adotada nos casos de casamento com regime obrigatório de separação (art. 258, § único, I, c/c art. 183, XIII, do Código Civil).  O Acórdão recorrido entendeu que deve ser aplicada diretamente a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, havendo, portanto, a comunicação dos aqüestos.

"A jurisprudência da Corte mostra que não há uniformidade na matéria.  A Quarta Turma, com a relataria do Senhor Ministro Sálvio de Fígueiredo Teixeira, decidiu que no regime de separação obrigatória (art, 258 do Código Civil), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum (REsp 9.938/SP, DJ de 03.08.92). A Terceira Turma, porém, com a relatoria do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, assentou que os aqüestos comunicam-se, não importando que hajam sido ou não adquiridos com o esforço comum (REsp 1.615/GO, DJ de 12.03.90). Naquele precedente, destacou o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira a divergência para concluir que a doutrina enfrenta a Súmula, acabando por acolher o entendimento menos radical que subordina a comunicação ao esforço comum, na linha do magistério de Washington de Barros Monteiro e de Silvio Rodrigues, sendo essa a sua compreensão porque se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico, repudia o enriquecimento sem causa e dá sentido ao Enunciado 377 da Súmula/STF.  Para a Terceira Turma, porém, com a adesão dos Senhores Ministros Nilson Naves e Waldernar Zveiter, a interpretação exata da Súmula 377 é no sentido de que os aqüestos comunicam-se, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que hajam resultado ou não do esforço comum. Neste sentido, o voto do Ministro Moreira Alves, transcrito no acórdão  é bastante elucidativo.

"Em princípio, creio ser a posição agasalhada pela Terceira Turma a que melhor se ajusta ao casamento.  De fato, como assinalado no Acórdão recorrido, a jurisprudência passou a considerar que a convivência gera uma participação comum para a manutenção da vida familiar, admitindo-se, assim, que o esforço comum não fique concentrado na mera contribuição econômica, sendo suficiente a existência de contribuição indireta, própria da vida de casado, tal e qual construiu a jurisprudência no caso das antigas sociedades de fato, hoje, sob o regime da união estável.

"Não vislumbro que essa interpretação colida com a regra do art. 276, que, seguramente, não implica considerar dentro do regime da separação os bens adquiridos durante a convivência. É certo que a interpretação fica sem sentido se houver estipulação específica sobre a matéria, como permite o art. 256 do mesmo Código, respeitadas as ressalvas do art. 258, e a nulidade estampada no § único do art. 256.

"No caso, não se menciona a existência de pacto expresso, subordinado, apenas, o casamento ao regime obrigatório da separação, com o que é perfeitamente possível, com todo respeito ao entendimento da Quarta Turma, admitir-se a partilha dos aqüestos na forma constante do Acórdão recorrido".

(STJ, 3a Turma, REsp 208.640/RS, Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 15.02.01. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto (19): 123-4, julho/2001).