Comunhão dos aqüestos no regime da separação obrigatória de bens
O Código
Civil impõe o regime da separação de bens nos casos arrolados em seu artigo
258. O artigo 259 estabelece que, "embora o regime não seja o da
comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios
dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento".
Sobre o assunto,
editou o Supremo Tribunal Federal a súmula 377, dispondo que, "no
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento".
Há, porém,
controvérsia sobre o alcance dessa súmula, sustentando alguns que só se
justifica a comunhão dos aqüestos, no casamento realizado pelo regime
legal da separação de bens, se adquiridos com o esforço comum dos cônjuges
(Assim decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
2ª Turma Cível, Apelação Cível 38.522/96, Natanael Caetano, relator, j.
18 de setembro de 1997).
Outra corrente
sustenta que os aqüestos comunicam-se incondicionadamente. Esta última
posição prevaleceu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça:
"A
recorrida ajuizou ação de partilha de bens, julgada improcedente, considerando
a sentença o regime do casamento, o da separação obrigatória. O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para determinar
a parúlha, forte na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
"O
que se discute nestes autos é a interpretação que deve ser adotada nos
casos de casamento com regime obrigatório de separação (art. 258, § único,
I, c/c art. 183, XIII, do Código Civil). O Acórdão recorrido entendeu
que deve ser aplicada diretamente a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal,
havendo, portanto, a comunicação dos aqüestos.
"A
jurisprudência da Corte mostra que não há uniformidade na matéria. A
Quarta Turma, com a relataria do Senhor Ministro Sálvio de Fígueiredo
Teixeira, decidiu que no regime de separação obrigatória (art, 258 do
Código Civil), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento
pelo esforço comum (REsp 9.938/SP, DJ de 03.08.92).
A Terceira Turma, porém, com a relatoria do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro,
assentou que os aqüestos comunicam-se, não importando que hajam sido
ou não adquiridos com o esforço comum (REsp 1.615/GO, DJ de 12.03.90).
Naquele precedente, destacou o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
a divergência para concluir que a doutrina enfrenta a Súmula, acabando
por acolher o entendimento menos radical que subordina a comunicação ao
esforço comum, na linha do magistério de Washington de Barros Monteiro
e de Silvio Rodrigues, sendo essa a sua compreensão porque se afeiçoa
à evolução do pensamento jurídico, repudia o enriquecimento sem causa
e dá sentido ao Enunciado 377 da Súmula/STF. Para a Terceira Turma,
porém, com a adesão dos Senhores Ministros Nilson Naves e Waldernar Zveiter,
a interpretação exata da Súmula 377 é no sentido de que os aqüestos
comunicam-se, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem
sido adquiridos na constância do casamento, não importando que hajam resultado
ou não do esforço comum. Neste sentido, o voto do Ministro Moreira Alves,
transcrito no acórdão é bastante elucidativo.
"Em
princípio, creio ser a posição agasalhada pela Terceira Turma a que melhor
se ajusta ao casamento. De fato, como assinalado no Acórdão recorrido,
a jurisprudência passou a considerar que a convivência gera uma participação
comum para a manutenção da vida familiar, admitindo-se, assim, que o esforço
comum não fique concentrado na mera contribuição econômica, sendo suficiente
a existência de contribuição indireta, própria da vida de casado, tal
e qual construiu a jurisprudência no caso das antigas sociedades de fato,
hoje, sob o regime da união estável.
"Não
vislumbro que essa interpretação colida com a regra do art. 276, que,
seguramente, não implica considerar dentro do regime da separação os bens
adquiridos durante a convivência. É certo que a interpretação fica sem
sentido se houver estipulação específica sobre a matéria, como permite
o art. 256 do mesmo Código, respeitadas as ressalvas do art. 258, e a
nulidade estampada no § único do art. 256.
"No
caso, não se menciona a existência de pacto expresso, subordinado, apenas,
o casamento ao regime obrigatório da separação, com o que é perfeitamente
possível, com todo respeito ao entendimento da Quarta Turma, admitir-se
a partilha dos aqüestos na forma constante do Acórdão recorrido".
(STJ,
3a Turma, REsp 208.640/RS, Carlos Alberto Menezes Direito,
relator, j. 15.02.01. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão
Preto (19): 123-4, julho/2001). |