DO DESFORÇO IMEDIATO EM DEFESA DA POSSE
Ramon
G. von Berg (*)
Há muitos
anos, em Novo Hamburgo, um Prefeito e uma advogada, ambos já falecidos,
foram protagonistas de uma cena que poderia, até, ter firmado jurisprudência,
não tivesse sido encerrada em primeiro grau.
A advogada
entendia que uma ruela que passava defronte de sua residência pertencia
à sua família, e fez edificar um muro, fechando a passagem a transeuntes.
Não haviam decorrido 24 horas, quando o Prefeito chamou o operador de
uma retroescavadeira, e, como este se recusasse a por o muro abaixo, ele
mesmo o fez, acabando com o esbulho praticado pela pretensa proprietária.
A matéria
seria explorada, ao depois, em artigos sensacionalistas, bem como em procedimento
judicial instaurado, que acabou por dar ganho de causa ao então prefeito.
Mas a lição
ficou, e, face aos acontecimentos que estamos vivenciando, sempre que
leio o comentário de algum jurista, desperto a preocupação com o que poderia
ocorrer se um proprietário de gleba invadida resolvesse por seus próprios
meios (sim, porque a Força Pública certamente só defenderia uma fazenda
se o proprietário se chamasse Fernando Henrique Cardoso) valer-se do direito
que lhe é assegurado pelo artigo 502 do antigo porém ainda em vigor Código
Civil Brasileiro:
"O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo".
Isso, na
prática, poderá eqüivaler à necessidade, assim como nas cidades carecemos
cada vez mais da proteção de empresas de segurança, face à ignominiosa
omissão do Poder Público, que os proprietários de terras em geral, ou
os fazendeiros em particular, organizem as suas próprias milícias, armadas,
conseqüentemente (ou isso também lhes seria vedado, e aí, como defender-se
de uma turba, sem armas?) para defender aquilo que os órgãos de segurança
deveriam proteger.
Aliás, é
antiga a lição de CARVALHO SANTOS, sobre o tema:
"Por
sua própria força... Ou em outras palavras: sem necessidade de apelar
para a autoridade pública, para a polícia, ou para a Justiça. Não quer
isso dizer que não possa o esbulhado ou turbador valer-se de armas, ou
mesmo do auxílio de amigos ou empregados".
E, por favor,
não me venham com histórias da carochinha, de que o valor social da propriedade
é que está em questão, pois ainda não foi revogado o instituto da desapropriação,
que assegura (embora raramente cumprida), a prévia e justa indenização
em dinheiro. E isso após o devido processo legal, ou este também teria
sido banido de nosso ordenamento pátrio?
Vejo com
certa inquietação a situação dos proprietários de terras, e esse temor
se agrava na medida em que confrontos poderão se tornar inevitáveis, em
virtude de posicionamentos radicais assumidos.
(*) Desembargador
aposentado e advogado
Novembro/2001 |