DO DESFORÇO IMEDIATO EM DEFESA DA POSSE

Ramon G. von Berg (*)

Há muitos anos, em Novo Hamburgo, um Prefeito e uma advogada, ambos já falecidos, foram protagonistas de uma cena que poderia, até, ter firmado jurisprudência, não tivesse sido encerrada em primeiro grau.

A advogada entendia que uma ruela que passava defronte de sua residência pertencia à sua família, e fez edificar um muro, fechando a passagem a transeuntes. Não haviam decorrido 24 horas, quando o Prefeito chamou o operador de uma retroescavadeira, e, como este se recusasse a por o muro abaixo, ele mesmo o fez, acabando com o esbulho praticado pela pretensa proprietária.

A matéria seria explorada, ao depois, em artigos sensacionalistas, bem como em procedimento judicial instaurado, que acabou por dar ganho de causa ao então prefeito.

Mas a lição ficou, e, face aos acontecimentos que estamos vivenciando, sempre que leio o comentário de algum jurista, desperto a preocupação com o que poderia ocorrer se um proprietário de gleba invadida resolvesse por seus próprios meios (sim, porque a Força Pública certamente só defenderia uma fazenda se o proprietário se chamasse Fernando Henrique Cardoso) valer-se do direito que lhe é assegurado pelo artigo 502 do antigo porém ainda em vigor Código Civil Brasileiro:

"O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo".

Isso, na prática, poderá eqüivaler à necessidade, assim como nas cidades carecemos cada vez mais da proteção de empresas de segurança, face à ignominiosa omissão do Poder Público, que os proprietários de terras em geral, ou os fazendeiros em particular, organizem as suas próprias milícias, armadas, conseqüentemente (ou isso também lhes seria vedado, e aí, como defender-se de uma turba, sem armas?) para defender aquilo que os órgãos de segurança deveriam proteger.

Aliás, é antiga a lição de CARVALHO SANTOS, sobre o tema:

"Por sua própria força... Ou em outras palavras: sem necessidade de apelar para a autoridade pública, para a polícia, ou para a Justiça. Não quer isso dizer que não possa o esbulhado ou turbador valer-se de armas, ou mesmo do auxílio de amigos ou empregados".

E, por favor, não me venham com histórias da carochinha, de que o valor social da propriedade é que está em questão, pois ainda não foi revogado o instituto da desapropriação, que assegura (embora raramente cumprida), a prévia e justa indenização em dinheiro. E isso após o devido processo legal, ou este também teria sido banido de nosso ordenamento pátrio?

Vejo com certa inquietação a situação dos proprietários de terras, e esse temor se agrava na medida em que confrontos poderão se tornar inevitáveis, em virtude de posicionamentos radicais assumidos.

(*) Desembargador aposentado e advogado

Novembro/2001