Estatuto da Cidade
A Lei 10.257,
de 10.7.2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal,
arrola os instrumentos jurídicos da política urbana (art. 4o,
inciso V). dentre os quais os comentados a seguir:
1. Edificação
compulsória
O direito
do proprietário já não é mais apenas o de excluir todos os demais do uso,
gozo e disposição de seus bens. A função social atribuída à propriedade
acarreta-lhe a atribuição também de deveres, entre os quais, eventualmente,
o de construir.
Nos termos
do artigo 5o da Lei 10.257/01, o proprietário de imóvel urbano
não edificado, ou cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido
no plano diretor, poderá ser notificado para levantar construção em seu
imóvel, tendo um ano para apresentar projeto e outros dois para executá-lo.
Alternativamente, a notificação poderá determinar que o imóvel seja parcelado
ou utilizado de certo modo. Esse conjunto de normas ajusta-se ao disposto
no artigo 183, § 4o, da Constituição.
Trata-se
de obrigação propter rem, pois acompanha o imóvel, sem interrupção
de qualquer prazo, no caso de sucessão inter vivos ou mortis
causa (art. 6o). Para isso, a notificação deverá ser averbada
no registro de imóveis (art. 57).
O desatendimento
à notificação acarreta majoração da alíquota do IPTU, na forma do artigo
7o da Lei 10.257/01 e, posteriormente, possível desapropriação
com títulos da dívida pública (art. 8o).
A construção,
parcelamento ou utilização compulsórios têm a natureza de limitação administrativa
(Lima, 2001[1]). Trata-se de evitar o banking,
ou seja, a retenção especulativa de lotes, à espera da implantação de
equipamentos urbanos que os valorizem, locupletando-se o proprietário
à custa da coletividade[2].
2. Outorga
onerosa do direito de construir
O plano diretor
da cidade estabelece proporção entre a área de cada terreno urbano e o
limite máximo edificável, podendo, também, estabelecer restrições ao uso
do solo, em certas zonas.
Observadas
determinadas condições, essas limitações podem ser afastadas, mediante
contraprestação. Nisso consiste a outorga onerosa do direito de construir
ou do direito à alteração do uso do solo.
Embora com
impropriedade, o direito a construir acima dos limites gerais, tem sido
chamado de "solo criado", expressão que, a rigor, caberia para
qualquer pavimento não assente diretamente sobre o solo.
Todo aproveitamento
de terreno, no subsolo ou no espaço aéreo implica sobrecarga sobre o equipamento
urbano. Essa é a razão para exigir-se do beneficiário uma contraprestação
pelo excesso de utilização.
O instituto
justifica-se plenamente, quando a contraprestação exigida não tem natureza
pecuniária, como na hipótese, por exemplo, de exigir-se que o beneficiário
entregue ao Município área verde, em troca do direito de construir mais
alto, em outro terreno. Com fins meramente arrecadatórios, o instituto,
a meu ver, é imoral, pois, não havendo motivo para a limitação, não há
por que estabelece-la e, havendo motivo, não se justifica a liberação,
mediante pagamento. "O solo criado, na modalidade não financeira,
poderia constituir-se em meio de volta de áreas ao Poder Público, sem
a necessidade de vultosas expropriações, com vistas ao estabelecimento
de áreas verdes e implantação de equipamentos comunitários" (Lira,
2001[3]). p.
167.
Contudo,
a possibilidade de contraprestação em dinheiro já fora admitida na Carta
de Embu, de 11 de dezembro de 1976:
"1.2.
Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado,
quer envolva ocupação do espaço aéreo, quer a de subsolo.
2. É constitucional
exigir, na forma de lei municipal, como condição de criação de solo, que
o interessado entregue ao Poder Público áreas proporcionais ao solo criado;
quando impossível a oferta destas áreas, por inexistentes ou por não atenderem
as condições legais requeridas, é admissível sua substituição pelo equivalente
econômico.
2.1. O proprietário
de imóvel sujeito a limitações administrativas, que impeçam a plena utilização
do coeficiente único de edificação, poderá alienar a parcela não utilizável
do direito de construir"[4].
3. Certificados
de potencial adicional de construção
Os certificados
de potencial adicional de construção constituem forma mais sofisticada
da concessão onerosa do direito de construir, podendo ser alienados em
leilão (art. 34).
Supõe-se
área delimitada por lei para a aplicação de "operações consorciadas",
admitindo medidas como a modificação de índices e características de parcelamento,
uso e ocupação do solo e subsolo, alterações de normas edilícias, bem
como a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação.
Os certificados
poderão ser livremente negociados e utilizados no pagamento da área de
construção que exceda os padrões estabelecidos.
4. Direito
de preempção
Nos casos
especificados na Lei, o Município tem direito de preferência, na alienação
onerosa de imóveis urbanos. Assim, "o Município poderá adquirir desde
logo imóveis cuja aquisição futura será inevitavelmente mais onerosa,
em decorrência da efetiva implantação, na área, dos equipamentos urbanos
programados" (Lima, 2001[5]).
A essa hipótese
de preempção no Direito Público precedeu a prevista no art. 22 e parágrafos
do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, ao tratar da proteção
ao patrimônio histórico e artístico nacional.
O direito
de preempção, outorgado ao Município, muito irá dificultar a alienação.
Primeiro, o proprietário terá que descobrir interessado na compra, que
lhe faça proposta com preço, condições de pagamento e prazo de validade.
Depois, precisará dar ciência da proposta ao Município que, por sua vez,
a publicará pela imprensa, embora o proprietário somente possa alienar
o imóvel nas condições da primeiro proposta, mesmo havendo outra melhor.
Só depois dessas providências, que hão de tomar longo tempo, é que poderá
se realizar a alienação, ao proponente, ou ao Município, se este exercer
o seu direito de preferência.
Será nula
a alienação em condições diversas da anunciada ao Município que, nesse
caso, poderá adquirir o imóvel pelo valor da base do cálculo do IPTU.
5. Direito
de superfície
O artigo
21 do Estatuto da Cidade reintroduz, entre nós, o direito real de superfície,
extinto pela Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864. Trata-se de direito
real limitado sobre imóvel alheio. Sem perder a propriedade do imóvel,
o proprietário ou concedente outorga a outrem, denominado superficiário
ou concessionário, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o correspondente
espaço aéreo, por tempo determinado ou indeterminado, na forma estabelecida
na escritura de instituição do direito de superfície, necessariamente
registrada no cartório do registro de imóveis.
"É um
direito real autônomo, temporário ou perpétuo, transmissível inter
vivos ou causa mortis, hipotecável; suscetível de decadência
pelo não-exercício do direito de construir (...) no prazo da concessão"
(LIRA, 2001)[6].
A nova lei
trata apenas da concessão ad aedificandum; não, da concessão ad
plantandum, voltada ao mundo rural.
Pela regra
da acessão, quem edifica em terreno alheio perde a construção, em proveito
do proprietário (Código Civil). O direito de superfície excepciona essa
regra.
A instituição
desse direito pode ser onerosa ou gratuita, mas sempre por negócio jurídico,
não havendo previsão legal de aquisição por usucapião.
O direito
é transmissível, tanto causa mortis quanto inter vivos,
o que o distingue do usufruto.
Os tributos
incidentes sobre o imóvel são devidos pelo superficiário.
Ensina Ricardo
Pereira Lima:
- Se um
terceiro constrói no terreno, é o superficiário que adquire a propriedade
da edificação[7].
- O superficiário
goza das pretensões decorrentes do seu direito de propriedade, podendo
também invocar os interditos possessórios[8].
- Perecendo
a construção, o superficiário poderá reconstruí-la, enquanto durar o
direito de superfície[9].
Na alienação
do imóvel, pelo proprietário, o superficiário tem preferência. Na alienação
do direito de superfície, é o proprietário que tem título de preferência.
Trata-se, em um e outro caso, de direito real à aquisição, portanto,
oponível a terceiros.
Extinto o
direito de superfície, pelo advento do termo, ou pelo descumprimento das
obrigações assumidas pelo superficiário, ocorre a reversão: o proprietário
readquire a plenitude da propriedade, sem que tenha que indenizar as acessões
e benfeitorias introduzidas no imóvel.
6. Usucapião
especial, individual e coletivo
Usucapião
especial individual
O artigo
9o do Estatuto da Cidade repete o disposto no artigo 183 da
Constituição, esclarecendo, porém, que é
·
usucapível não apenas terreno, mas também área edificada;
·
cabível, embora de modo restrito, a accessio possessionis:
o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Para a aquisição
da propriedade exigem-se cumulativamente os seguintes requisitos:
·
que se trate de área ou edificação urbana
·
área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados
·
posse mansa e pacífica por cinco anos contínuos
·
utilização para moradia própria ou da família do usucapiente
·
não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel
·
não ter o usucapiente adquirido outro imóvel por usucapião
especial, ainda que o haja alienado.
Pergunta-se:
no caso de usucapião de área edificada consistente em apartamento, o limite
de 250m2 há de referir-se à área ideal a ele correspondente no todo maior
ou à área edificada? Suponha-se a hipótese de um apartamento com 400m2
de área construída a que correspondam apenas meia dúzia de metros de área
ideal sobre o terreno comum. Considerando o sentido social da Lei, que
é o de favorecer pequenos, e não grandes, possuidores, parece-nos que
se há de considerar a área construída. Assim, na hipótese imaginada, deverá
ser negada a usucapião.
A Lei restringe
a aquisição aos co-possuidores que sejam homem e mulher, ainda que não
sejam casados. O princípio da isonomia poderá ser invocado para admitir
requerimento de usucapião por família monoparental, como pai e filho,
mãe e filha, ou casal de homossexuais.
Usucapião
especial coletiva
Trata-se
de instituto que se contrapõe à desastrisa política de remoção de favelas,
mocambos e palafitas, sem estímulo à favelização (Lira, 2001[10]).
Qualquer
que seja a extensão do prédio, não há óbice à aquisição de co-propriedade
por co-possuidores. Contudo, a Lei 10.257 prevê expressamente a hipótese,
estabelecendo-lhe regras:
Salvo acordo
em contrário, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
O condomínio
resultante é indivisível, só podendo ser extinto por deliberação de no
mínimo dois terços dos condôminos.
As deliberações
do condomínio são tomadas por maioria de votos dos presentes à assembléia.
Disposições
comuns à usucapião singular e coletiva
A usucapião
é forma originária de aquisição da propriedade. Por isso, apresenta-se
ela como questão prejudicial, em relação a ação reivindicatória, fundada
em documento de domínio, tendo por objeto o mesmo imóvel. Compreende-se,
por isso, que fiquem sustadas tais ações, como determinado pelo artigo
11, da Lei 10.257/01. Mas não faz sentido o sobrestamento de ações possessórias.
Imagine-se a hipótese: tendo praticado esbulho ontem, o esbulhador propõe
hoje ação de usucapião, falsamente afirmando ter posse há cinco anos ou
mais. Isso bastará para impedir que o esbulhado obtenha liminar de reintegração
de posse.
No que diz
respeito à legitimidade ativa para a causa, a novidade é a autorização
para que associação de moradores atue como substituto processual do usucapiente.
É obrigatória
a intervenção do Ministério Público, como nas ações de usucapião em geral.
Como nos
demais casos de usucapião, também a especial pode ser invocada como matéria
de defesa. A novidade está em valer a sentença como título para registro
no cartório de registro de imóveis. Não se trata, pois, de mera defesa,
mas de espécie de reconvenção.
Novidade
também é a extensão do benefício da assistência judiciária gratuita às
custas devidas ao registro de imóveis.
A determinação
de que a ação de usucapião especial urbano se processe pelo rito sumário
é uma bobagem, pois há necessidade de citação daquele em cujo nome está
registrado o imóvel, bem como dos confinantes, dos interessados incertos,
bem como da União, Estado e Município. Diferentemente do que ocorre no procedimento
ordinário, no sumaríssimo o réu é citado para a audiência. Ora, bastará
que não se aperfeiçoe uma das tantas citações necessárias, para que não
se possa realizar a audiência, caso em que novos editais terão que ser expedidos
e publicados. O rito ordinário não teria esse inconveniente e o sumaríssimo,
no caso, em nada contribuirá para acelerar a entrega da prestação jurisdicional.
[6] LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico.
Rio de Janeiro, Renovar, 1997. p. 59.
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