
| Edição n. 16, de 15.04.2001 |
Ação de despejo proposta pelo fiador do inquilino e ação de consignação em pagamento de alugueres, proposta contra a imobiliária, seriam exemplos possíveis de falta de legitimação para a causa, pois locador e locatário são ordinariamente os legitimados para as ações relativas à locação. Mas cuidado! Pode haver surpresas. (Segue).
Sobre a legitimação passiva na ação de cobrança de despesas condominiais
Reza o artigo 4o da Lei 4.591/64, com a redação da Lei 7.182, de 27.3.84: "A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos. Parágrafo único. A alienação ou transferência dos direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio". Pergunta-se: ocorrendo venda, não obstante a existência de débitos condominiais do alienante, é nula a alienação? Não sendo nula: permanece a responsabilidade do apelante? Podem as contribuições condominiais ser cobradas do adquirente, por se tratar de obrigação propter rem? Alienante e adquirente tornam-se solidariamente responsáveis pelos débitos condominiais? (Segue).
Sobre o lugar em que devem repousar os suicidas e as condições da ação
Ela, militante na luta armada contra a ditadura militar que assomou o poder em 1964, teria sido morta pelos agentes que realizaram a operação Rua Minas Gerais. Oficialmente, foi tida por suicida, motivo por que foi sepultada, no Cemitério Israelita, na ala a eles reservada. (Segue).
Ações materialmente sumárias
Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, materialmente sumárias são as ações em que se veda, ao réu, a argüição de determinadas defesas. A sentença nelas proferida produz coisa julgada sobre as questões a respeito das quais as partes foram autorizadas a litigar; as defesas que o réu não pôde argüir poderão eventualmente ser examinadas em ação posterior, por ele proposta. Esta inversão do contraditório reproduz a estrutura da cláusula solve et repete. (Segue).
Fraude contra credores - fraude de execução
Costumava-se distinguir a fraude contra credores da fraude de execução, dizendo-se que a primeira tornava anulável o ato; exigia, por isso, ação (dita pauliana) para que ele fosse desconstituído e, nos contratos onerosos, supunha o elemento subjetivo do consilium fraudis; a fraude de execução, pelo contrário, tornava o ato ineficaz em face do credor prejudicado; não exigia ação própria para a decretação da ineficácia, que podia ser declarada incidentemente; não exigia consilium fraudis, caracterizando-se, simplesmente, com os elementos objetivos da litispendência e da frustração dos meios executórios. (Segue).
Interdição de prédio - medida cautelar?
No Livro do Processo Cautelar, dispõe o Código de Processo Civil sobre "outras medidas provisionais", entre as quais (art. 888, VIII), a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. (Segue).
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