EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO JUDICIAL
DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO.

Se o imóvel penhorado, de propriedade o casal, é indivisível, descabe a alienação judicial do bem, por inteiro, devendo ser preservado o direito à meação, que não pode ser substituído pelo depósito da metade do preço auferido com a hasta pública. Os honorários advocatícios, quando arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 3º), devem levar em conta a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido no feito. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 70002030294 NOVO HAMBURGO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

BANCO SANTANDER MERIDIONAL SA APELANTE

MARIA NELITA DA SILVA APELADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, Presidente, e RICARDO RAUPP RUSCHEL.

Porto Alegre, 11 de abril de 2001.

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.

RELATÓRIO

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR) – BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. apela de sentença que julgou  procedentes os embargos de terceiro opostos por MARIA NELITA DA SILVA contra a execução promovida pelo banco contra WALDEMAR LUIZ DA SILVA, salvaguardando o direito de meação da embargante, limitando-se a praça à metade ideal do bem constrito, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 20, §4o, do CPC.

Em suas razões (fls. 33/35), afirma o apelante que, se mantida a  decisão atacada, se estará condenando a execução ao insucesso, haja vista o desinteresse geral na arrematação de metade ideal de um bem imóvel indivisível. Sustenta que nenhum prejuízo sofrerá a meeira com a proposição da apelante, uma vez que lhe será resguardado o valor correspondente à metade do produto da venda. Alega que a decisão feriu o princípio da disponibilidade e o da adequação. Junta jurisprudência corroborando sua tese. Aduz que a verba honorária é por demais elevada, tendo-se em conta a simplicidade da demanda. Requer o provimento do apelo, julgando-se improcedentes os embargos, determinando o praceamento do bem em sua totalidade, resguardando-se a metade do resultado da venda à embargante, ou, alternativamente, que se reduza a verba honorária.

Com preparo e contra razões (fls. 40/43), pela manutenção da decisão hostilizada, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR) – Embora reconheça o dissenso jurisprudencial em torno da matéria, inclusive no STJ e nesta Corte, tenho que a posição que mais se harmoniza com o espírito da lei é a que defende a impossibilidade de alienação judicial de bem indivisível, cuja meação pertence à esposa do devedor, que não é parte na ação.

Incontroverso nos autos o direito à meação sobre o imóvel a ser praceado, eis que a embargante é esposa do devedor Waldemar Luiz da Silva, que teve penhorado o bem em questão.

Dessa forma, inadmissível a venda judicial de todo o imóvel, uma vez que metade do patrimônio pertence à embargante, cujo direito de propriedade é exercido sobre o bem e não sobre o seu valor econômico.

O tema, inclusive já foi objeto de julgamento pelo 8º Grupo Cível deste Tribunal, através dos Embargos Infringentes nº 70001183623, de lavra do eminente Des. Ricardo Raupp Ruschel, integrante desta Câmara, no qual ficou assim decidido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecido o direito da meeira sobre metade do bem indivisível, não se pode substituir pelo depósito da metade dos valores eventualmente auferidos em hasta pública. Embargos Infringentes rejeitados, por maioria".

Acresce-se ainda as seguintes decisões do STJ, assim ementadas:

"Execução. Mulher casada. Penhora. Meação. Embargos de terceiro. Bem indivisível. Não poderá ser levado à praça bem de terceiro que não tem responsabilidade pelo débito. A alienação judicial de bem indivisível, integrante da comunhão, será apenas da parte ideal que cabe ao devedor executado" (REsp. nº 111179/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.11.1999).

"Mulher casada. Meação. Execução. Bem indivisível. Precedentes da Corte. Na forma de precedente da Corte, o 'direito do meeiro sobre os bens não pode ser substituído pelo depósito da metade dos valores obtidos com a hasta pública'. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. nº 184618/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 08.06.1999).

Quanto à verba honorária, procede a redução pretendida pelo recorrente. Considerando o trabalho desenvolvido no feito, que exigiu a apresentação da peça vestibular dos embargos e réplica, sem maiores debates jurídicos, tenho por razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, atualizado.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo os honorários de advogado na forma acima mencionada.

É o voto.

O DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (Revisor) – De acordo.

O SR. PRESIDENTE (DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS) - De acordo.

 

Decisor(a) de 1º Grau: Alexandre Kosby Boeira.