Ação de inconstitucionalidade de lei municipal
O Supremo
Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário, para o efeito
de exame, pela Justiça local, de alegada inconstitucionalidade de lei
municipal, em confronto com a Constituição estadual, ainda que reproduzindo
dispositivo da Lei Maior (STF, 2a Turma. RE 176.484-8-SP, Ministro
Marco Aurélio, relator, j. 6.6.2000. Revista dos Tribunais, São
Paulo (785): 167-8, mar-2001).
Compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
em confronto com a Constituição Federal (Const., art. 102, I, a).
Aos Estados
é facultada a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição
Estadual (Const., art. 125, § 2o).
A Constituição
não atribui a órgão algum competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade
de lei municipal em confronto com a Lei Maior.
Quid juris,
se a Constituição Estadual reproduz norma da Lei Maior? Pode a Justiça
local declarar em tese a inconstitucionalidade de lei municipal por violação
indireta da Lei Maior? No acórdão comentado, o Supremo Tribunal Federal
respondeu que sim.
Permito-me
observar o seguinte: se a decisão recorrido houvesse admitido o exame,
sem dúvida o Supremo Tribunal Federal poderia ter dado provimento ao recurso
extraordinário, afirmando usurpação de sua competência. Mas ocorreu o
contrário: o Tribunal local afirmou o descabimento, na hipótese, de ação
direta de inconstitucionalidade confrontada com a Constituição Estadual.
A rigor, essa decisão não poderia ter sido desconstituída pelo Supremo
Tribunal Federal, por se tratar de matéria estritamente local. Se o Estados
podem instituir ou não ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
por violação da Constituição estadual, exclusivamente à Justiça estadual
caberia fixar os limites dessa ação. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
a interpretação de Constituição estadual.
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