Ação de inconstitucionalidade de lei municipal

O Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário, para o efeito de exame, pela Justiça local, de alegada inconstitucionalidade de lei municipal, em confronto com a Constituição estadual, ainda que reproduzindo dispositivo da Lei Maior (STF, 2a Turma. RE 176.484-8-SP, Ministro Marco Aurélio, relator, j. 6.6.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo (785): 167-8, mar-2001).

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em confronto com a Constituição Federal (Const., art. 102, I, a).

Aos Estados é facultada a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (Const., art. 125, § 2o).

A Constituição não atribui a órgão algum competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em confronto com a Lei Maior.

Quid juris, se a Constituição Estadual reproduz norma da Lei Maior? Pode a Justiça local declarar em tese a inconstitucionalidade de lei municipal por violação indireta da Lei Maior? No acórdão comentado, o Supremo Tribunal Federal respondeu que sim.

Permito-me observar o seguinte: se a decisão recorrido houvesse admitido o exame, sem dúvida o Supremo Tribunal Federal poderia ter dado provimento ao recurso extraordinário, afirmando usurpação de sua competência. Mas ocorreu o contrário: o Tribunal local afirmou o descabimento, na hipótese, de ação direta de inconstitucionalidade confrontada com a Constituição Estadual. A rigor, essa decisão não poderia ter sido desconstituída pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria estritamente local. Se o Estados podem instituir ou não ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal por violação da Constituição estadual, exclusivamente à Justiça estadual caberia fixar os limites dessa ação. Não compete ao Supremo Tribunal Federal a interpretação de Constituição estadual.