Ação rescisória por violação da ConstituiçãoCabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). Os tribunais temperaram essa regra. Em sua Súmula 134, disse o antigo Tribunal Federal de Recursos: "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor". A Súmula 343 do STF estatuiu: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Tem-se, porém, negado a aplicação dessas súmulas nas hipóteses de controvérsia envolvendo matéria constitucional. “Nada importa a circunstância de ter sido controvertida pelos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STJ incide somente, quando o acórdão enveredou pela interpretação do dispositivo legal”. (Brasília, STJ, 1ª. Turma, RESP 132314/PE, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator, 25/08/1998. DJ 28/09/1998, PG:00010). “Se a decisão judicial rescindenda aplicou lei cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a ação rescisória é cabível. Nada importa a circunstância de que, na época em que se formou tal decisão, era controvertida nos tribunais a compatibilidade entre a constituição e a lei: a restrição contida na Súmula 343 do STF incide somente, quando o dissídio pretoriano envolvia a interpretação do dispositivo legal.(Brasília, STJ, RESP 130886/RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator, 18/08/1998. DJ 13/10/1998,PG:00017). “Se o Pretório Excelso declarou inconstitucional lei que, antes, o acórdão havia reputado válida, o julgado deste deve ser rescindido ainda que, à época, o tema fosse controvertido” STF - Súmula nº 343). Recurso especial conhecido e provido.[1]” A rigor, não haveria razão lógica para se distinguir entre controvérsia jurisprudencial, relativa à Constituição ou à lei ordinária. É que, em qualquer caso, trata-se de interpretação de norma jurídica. Ora, somente é cabível afastar-se a rescisória, por motivo de controvérsia entre os tribunais, admitindo-se que a interpretação de norma jurídica não comporte as categorias do verdadeiro e falso, mas as do mais razoável, menos razoável e desarrazoado. Se a interpretação de uma lei ordinária pode ser razoável, sem ser errada, o mesmo se há de poder dizer, e até com maior razão, da interpretação de texto constitucional. Pode-se contra-argumentar, a partir da maior importância da violação da Constituição. A nós, porém, parece ocorrer o contrário, pois quanto maior o grau de indeterminação de uma norma jurídica, menos determinável a violação. Seja como for, seja ou não cabível, em termos lógicos, a distinção, certo é que a jurisprudencia tem afastado rescisórias, com fundamento na existência de controvérsia entre tribunais, apenas em se tratando de leis infraconstitucionais. Assim, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Rescisória - Cabe ao Supremo Tribunal Federal fixar o sentido da norma constitucional - Inviável invocar-se a Súmula n. 343, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, em face de norma constitucional interpretada pelo Supremo Tribunal Federal - Reconhecida violação a literal disposição de lei”[2]. Ponderamos. A Súmula 343 do STF, dispondo que “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” vincula-se à mesma ordem de idéias que originou a de nº 400: “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.” Admite-se, pois, um tanto ou quanto ilogicamente, que duas interpretações, até mesmo contraditórias, possam ser havidas ambas como corretas (razoáveis). A lógica, no caso, cede a exigências de ordem prática. Não raro, diferentes órgãos do mesmo tribunal divergem na interpretação da lei. Não se justifica que os juízes de uma corrente rescindam as sentenças de seus colegas, simplesmente por divergirem as posições. Acabaria prevalecendo, em cada caso, o ponto de vista da maioria na ação rescisória. Mas diferentes rescisórias poderiam ter diferentes maiorias, de sorte que estariam os juízes a rescindir as sentenças uns dos outros, sem jamais se chegar a acordo sobre a “correta interpretação da lei”. Tal raciocínio, porém, somente é válido em se tratando de juízes do mesmo grau de jurisdição. Não vale, sobretudo, quando se confronta posicionamento de tribunal inferior com o do Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria constitucional. Em nosso sistema jurídico, compete ao Supremo Tribunal dar a última palavra, em matéria constitucional. Senão ele, quem? Uniformizada a jurisprudência, ainda que a propósito de lei ordinária, cabe rescindir-se os acórdãos que adotaram a posição vencida. Nessa linha, a seguinte decisão: “RESCISÓRIA - Violação a literal disposição de lei - Julgamento em desacordo com o que veio a ser assentado em incidente de uniformização de jurisprudência - Ação procedente.[3]” Contra esse entendimento manifesta-se Bruno Noura de Moraes Rego, em obra exautiva[4]. Apresento, para reflexão dos leitores, algumas de suas considerações: "Permitir a rescisão de decisões anteriores à consolidação de uma jurisprudência torna toda sentença transita em julgado condicionada a acontecimentos futuros. Implica atribuir, a toda a sentença transitada em julgado, caráter precário e provisório, hábil a criar incerteza do direito[5]". ........................................................................................................................................................................ "Toda decisão judicial é necessariamente uma decisão política e, não, científica, isto é, apresenta-se falsamente como uma verdade científica aquilo que é tão-somente um juízo de valor político. Adota-se uma interpretação como a correta, não só para dar previsibilidade aos julgados, mas também para pôr fim a uma controvérsia judicial. Prestigia-se uma interpretação tomando-a a mais adequada, o que não significa que ela será eterna. Cientificamente falando, outras interpretações poderiam ser adotadas, não excluindo a possibilidade de novas interpretações. Simplesmente mediante um juízo político, uma das interpretações passa ser a correta. "Admitir ação rescisória contra sentença que adotou uma das diversas interpretações, que, posteriormente, não foi a interpretação aceita pelo STF, consiste em afirmar que só há uma interpretação correta, qual seja a manifestada pelo STF. Admitir o cabimento de ação rescisória quando há discrepância na interpretação constitucional pode vir a significar a aceitação de que somente existe uma interpretação constitucionalmente correta, não sendo permitida pluralidade de decisões com diferentes interpretações constitucionais. Cumpre notar que admitir o cabimento da ação rescisória para privilegiar a interpretação correta representa, antes de tudo, ampliado juízo político, ou seja, não se pode dizer cientificamente que há uma interpretação correta, mas, sim, que se adota o juízo político de privilegiar as decisões emanadas pelos tribunais superiores. "Há urna questão de política judiciária. Admitir, ou não, a ação rescisória por divergência na interpretação constitucional consiste em assumir o juízo político de que há decisões melhores e mais corretas do que outras, seja porque emanadas por órgãos de superior hierarquia, seja porque emanadas por órgãos com competência para tanto. Na verdade, essas decisões assumem generalidade semelhante à da lei, pois passam a ser aplicadas a outros processos, com a diferença de que, à lei, não se permite retroagir para atingir a coisa julgada[6]". ........................................................................................................................................................................... "Parece coerente com o sistema brasileiro de constitucionalidade somente admitir a rescisão dos julgados proferidos em jurisdição constitucional em hipóteses excepcionais, porque, com certeza, decidir diferente do STF não deve constituir hipótese de rescisão. Conforme visto anteriormente, a diversidade na interpretação é própria da Constituição, que não pode ter um sentido único. Além disso, a diversidade é inerente à vida e à jurisdição. Além do argumento de que o controle difuso é a regra, cabe notar que admitir o cabimento da ação rescisória por violação à literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), no caso de os julgamentos dos tribunais inferiores, em matéria constitucional, serem divergentes do proferido posteriormente pelo STF, consiste em atribuir, a todas as suas decisões, efeito vínculante e retroativo. Sendo o efeito vinculante a junção de ordem judicial com ordem legislativa, admitir a ação rescisória seria permitir que a decisão do STF retroagisse, como se lei fosse, para atingir a coisa julgada, e seria ordem judicial, pois constituiria nova situação jurídica, tal como um comando judicial, pois seria uma sentença alterando uma outra sentença. Pretender a vinculação de decisões anteriores à decisão posterior do STF representa instituir efeito vinculante para o passado, retroagindo a decisão do STF como não se permite à lei. Repita-se que o efeito vinculante destina-se ao futuro. Na ação declaratória, tem-se vinculação para o futuro; na ação rescisória por divergência na interpretação constitucional, haveria vinculação para o passado. Ao admitir a ação rescisória para revisar uma sentença transitada em julgado no controle difuso, está, o julgador, dando, à decisão do STF, tenha esta sido proferida em controle concentrado ou em controle difuso, vinculatividade maior que o próprio efeito vinculativo"[7]. .......................................................................................................................................................................... "Sendo certo que o legislador não pode atingir retroativamente à coisa julgada, mais razão existe para que seja inadmissível que um julgador aplique, de modo retroativo, decisão posterior a uma decisão judicial já transitada em julgado. Se, ao legislador, que tudo pode dentro dos limites constitucionalmente previstos, não se permite a retroatividade de uma lei, é lícito não permitir que a corte possa aplicar decisão posterior a decisão proferida anteriormente.[8]" Segundo o autor, somente seria rescindível a sentença que aplicasse norma dita inconstitucional, depois de suspensa sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Senado[9]. Em qualquer outro caso, a aplicação, ao passado, de entendimento jurisprudencial posterior, implicaria retroatividade vedada pela Constituição. [1] Brasília, STJ, RESP 163999/RS, Ministro ARI PARGENDLER, 3.9.98. DJ, 28/09/1998, PG:00040. [2] São Paulo, Quarto Grupo de Câmaras Civis de Direito Público, Ação Rescisória n. 30.168-5, Walter Theodósio, relator, 30 de abril de 1997. JTJ - Volume 197 - Página 248. [3] São Paulo, Terceiro Grupo de Câmaras Civis, Ação Rescisória n. 191.784-1, Benini Cabral, relator, 22.12.93. JTJ - Volume 158 - Página 271. [4] Ação rescisória e a retroatividade das decisões de controle de constitucionalidade das leis no Brasil. Porto Alegre, Fabris, 2001. [5] p. 547. [6] p. 549. [7] p. 565-6 [8] p. 580. [9] p. 581. |