A execução tem natureza jurisdicional?
O Judiciário
tem o monopólio da jurisdição. A execução tem natureza jurisdicional.
Há hipóteses de execução extrajudicial. Eis aí três afirmações contraditórias.
Ao menos uma delas deve ser negada.
Pode-se dar
coerência ao pensamento, afirmando-se que a execução somente tem natureza
judicial quando exercida pelo Judiciário. Dir-se-á, por exemplo, que jurisdição
é atividade de substituição. Nessas condições, a execução extrajudicial,
levada a efeito pelo próprio credor, é execução, mas não é jurisdição,
por se tratar de atividade primária do credor.
Também se
pode afastar a contradição, negando-se natureza jurisdicional à execução.
Não são poucos os autores que afirmam que, na execução, o juiz exerce
atividade administrativa. A idéia de administração envolve a de decisão
a respeito de bens alheios. Na execução, o juiz dispõe sobre bens do devedor,
inclusive alienando-os, para satisfação do credor.
Pode-se,
também, negar que a jurisdição seja exercida somente pelo Judiciário.
Admite-se que o processo de impeachment, perante o Senado, constitui
hipótese excepcional de exercício da jurisdição por órgão alheio ao Judiciário.
Resta, de qualquer modo, a idéia de que a jurisdição é atividade do Estado,
o que se coaduna com a outra, já exposta, de que a execução, sem perder
esse caráter, não tem natureza jurisdicional, quando realizada pelo próprio
credor. Nessas condições, o caráter jurisdicional da execução (se afirmado)
decorre, não da natureza dos atos praticados, mas da qualidade do órgão
que a realiza. Mas há muito já se observou que não se explica a jurisdição
simplesmente afirmando-se que se trata de atividade exercida pelo Poder
Judiciário.
E
agora, José?
Aparentemente,
tudo se explica com a idéia de que a jurisdição é espécie de heteroregulação.
No exercício da jurisdição, o juiz dispõe ou decide sobre relação alheia.
Supõe-se o conceito de partes com interesses contrapostos e de um terceiro,
com poder para determinar essa relação, seja declarando qual o interesse
prevalente, seja praticando atos de outra natureza, que também impliquem
a subordinação de um a outro interesse.
Todavia,
com essa explicação, continuamos a afirmar a natureza jurisdicional da
execução em função da pessoa que a realiza. Precisamos dar um passo mais
e reconhecer o caráter algo contingente do conceito de jurisdição, variável
no tempo e no espaço.
A
afirmação de que o Judiciário tem o monopólio da jurisdição significa
que, salvo disposição constitucional em contrário, a atividade jurisdicional
compete privativamente ao Judiciário. Dizer que a execução tem caráter
jurisdicional implica a afirmação de que, em nosso sistema constitucional,
a execução é privativa do Judiciário. Pelo contrário, a afirmação da constitucionalidade
da execução extrajudicial implica a possibilidade de atribuir-se a órgãos
do Poder Executivo a execução de seus créditos e, pois, a natureza meramente
administrativa da execução.
Havendo
o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, afirmado
a constitucionalidade da execução extrajudicial, forçoso é concluir que,
em nosso ordenamento jurídico, a execução não tem natureza jurisdicional.
Sendo,
todavia, inegável que, em nosso sistema constitucional, compete ao Judiciário
executar suas próprias decisões, pode-se fazer uma distinção entre execução
de título judicial e execução de título extrajudicial, afirmando-se, por
acessoriedade, o caráter jurisdicional da primeira.
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