A execução tem natureza jurisdicional?

O Judiciário tem o monopólio da jurisdição. A execução tem natureza jurisdicional. Há hipóteses de execução extrajudicial. Eis aí três afirmações contraditórias. Ao menos uma delas deve ser negada.

Pode-se dar coerência ao pensamento, afirmando-se que a execução somente tem natureza judicial quando exercida pelo Judiciário. Dir-se-á, por exemplo, que jurisdição é atividade de substituição. Nessas condições, a execução extrajudicial, levada a efeito pelo próprio credor, é execução, mas não é jurisdição, por se tratar de atividade primária do credor.

Também se pode afastar a contradição,  negando-se natureza jurisdicional à execução. Não são poucos os autores que afirmam que, na execução, o juiz exerce atividade administrativa. A idéia de administração envolve a de decisão a respeito de bens alheios. Na execução, o juiz dispõe sobre bens do devedor, inclusive alienando-os, para satisfação do credor.

Pode-se, também, negar que a jurisdição seja exercida somente pelo Judiciário. Admite-se que o processo de impeachment, perante o Senado, constitui hipótese excepcional de exercício da jurisdição por órgão alheio  ao Judiciário. Resta, de qualquer modo, a idéia de que a jurisdição é atividade do Estado, o que se coaduna com a outra, já exposta, de que a execução, sem perder esse caráter, não tem natureza jurisdicional, quando realizada pelo próprio credor. Nessas condições, o caráter jurisdicional da execução (se afirmado) decorre, não da natureza dos atos praticados, mas da qualidade do órgão que a realiza. Mas há muito já se observou que não se explica a jurisdição simplesmente afirmando-se que se trata de atividade exercida pelo Poder Judiciário.

E agora, José?

Aparentemente, tudo se explica com a idéia de que a jurisdição é espécie de heteroregulação. No exercício da jurisdição, o juiz dispõe ou decide sobre relação alheia. Supõe-se o conceito de partes com interesses contrapostos e de um terceiro, com poder para determinar essa relação, seja declarando qual o interesse prevalente, seja praticando atos de outra natureza, que também impliquem a subordinação de um a outro interesse.

Todavia, com essa explicação, continuamos a afirmar a natureza jurisdicional da execução em função da pessoa que a realiza. Precisamos dar um passo mais e reconhecer o caráter algo contingente do conceito de jurisdição, variável no tempo e no espaço.

A afirmação de que o Judiciário tem o monopólio da jurisdição significa que, salvo disposição constitucional em contrário, a atividade jurisdicional compete privativamente ao Judiciário. Dizer que a execução tem caráter jurisdicional implica a afirmação de que, em nosso sistema constitucional, a execução é privativa do Judiciário. Pelo contrário, a afirmação da constitucionalidade da execução extrajudicial implica a possibilidade de atribuir-se a órgãos do Poder Executivo a execução de seus créditos e, pois, a natureza meramente administrativa da execução.

Havendo o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, afirmado a constitucionalidade da execução extrajudicial, forçoso é concluir que, em nosso ordenamento jurídico, a execução não tem natureza jurisdicional.

Sendo, todavia, inegável que, em nosso sistema constitucional, compete ao Judiciário executar suas próprias decisões, pode-se fazer uma distinção entre execução de título judicial e execução de título extrajudicial, afirmando-se, por acessoriedade, o caráter jurisdicional da primeira.