Agravo para a atribuição de efeito suspensivo a apelação
Da sentença
que majorou o valor dos alimentos devidos aos filhos, o alimentante interpôs
apelação. Foi ela recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação
dos artigos 520, II, do CPC, 13 e 14 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Dessa decisão, o vencido interpôs agravo de instrumento, visando à suspensão
dos efeitos da sentença apelada, enquanto não julgada a apelação. Argumentou
com o disposto no artigo 558 do CPC: "O relator poderá, a requerimento
do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara".
A liminar
foi concedida. A Câmara conheceu e deu provimento ao agravo, referindo
lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo
Civil Comentado. 3. ed., São Paulo, RT, 1997. p. 803) e Theotônio
Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor.
30 ed. São Paulo, Saraiva, 1999. p. 592 e 1014). Tribunal de Justiça de
Goiás, Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível. AI 20.990-5/180,
Fenelon Teodoro Reis, relator, j. 26.09.2000. Revista Brasileira de Direito
de Família, Porto Alegre (9): 109-13, abr-mai-jun/2001).
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