Alienação fiduciária em garantia - Prisão do devedor

Rendendo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu a 4a Turma do STJ, por maioria, que a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional. Ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE

DEPOSITO. CONVERSÃO, ALIENAÇÃO FTDUCIÁRIA..  DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO

CIVIL.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO

I - É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.

II - Segundo decidiu a Corte Superior deste Tribuna (RMS 3.623-SP, DJ 29.10.96), na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federa], intérprete maior do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário, a prisão de depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional".

(STJ, 4a. Turma, REsp 127.098, Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator p/Acórdão, j. 21.5.98).

Essa decisão, porém, foi reformada, em grau de embargos de divergência (STJ, Corte Especial, EREsp 127.098, Min. Nilson Naves, relator, j. 29.06.2001).

Continua, pois, o Superior Tribunal de Justiça a divergir do Supremo Tribunal Federal, não obstante a natureza constitucional da matéria.