Alienação fiduciária em garantia - Prisão do devedor
Rendendo-se
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu a 4a Turma
do STJ, por maioria, que a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária
não vulnera a legislação federal infraconstitucional. Ementa:
"CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE
DEPOSITO.
CONVERSÃO, ALIENAÇÃO FTDUCIÁRIA.. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO
CIVIL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO
I
- É admissível pelo nosso direito a conversão do pedido de busca e apreensão,
nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
II
- Segundo decidiu a Corte Superior deste Tribuna (RMS 3.623-SP, DJ 29.10.96),
na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federa], intérprete maior
do texto constitucional, e sem embargo da força dos argumentos em contrário,
a prisão de depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação
federal infraconstitucional".
(STJ,
4a. Turma, REsp 127.098, Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator
p/Acórdão, j. 21.5.98).
Essa
decisão, porém, foi reformada, em grau de embargos de divergência (STJ,
Corte Especial, EREsp 127.098, Min. Nilson Naves, relator, j. 29.06.2001).
Continua,
pois, o Superior Tribunal de Justiça a divergir do Supremo Tribunal Federal,
não obstante a natureza constitucional da matéria.
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