Argüição de descumprimento fundada em controvérsia constitucional
Reza o art.
102, § 1o, da Constituição: "A argüição de descumprimento
de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Essa norma,
de eficácia limitada, veio a ser regulamentada pela Lei 9.8882, de dezembro
de 1999, cujo artigo 1o dispõe: "A argüição prevista no
§ 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante
o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão
a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Mas o legislador
não parou aí. Acrescentou uma nova hipótese de cabimento da ação, não
prevista na Constituição, dizendo (art. 1o, parágrafo único):
"Caberá também a argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição".
É o que Alexandre
de Moraes denomina de "argüição de descumprimento de preceito fundamental
ou por equiparação", sustentando sua inconstitucionalidade: "O
legislador ordinário utilizou-se de manobra para ampliar, irregularmente,
as competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal que, conforme
jurisprudência e doutrina pacíficas, somente podem ser fixadas pelo texto
magno. (...). Note-se que foi criada pela Lei n. 9.882/99 a possibilidade
de um dos co-legitimados argüir ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
de uma lei ou ato normativo, fora das hipóteses cabíveis no controle concentrado,
quais sejam - controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo
municipal e controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal anteriores à Constituição Federal. (Comentários
à Lei n. 9.882/99 - Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
In: TAVARES, André Ramos & ROTHENBURG, Walter Claudius (org). Argüição
de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99.
São Paulo, Atlas, 2001. p. 15-37).
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