Assalto judicial ao Tesouro
Os conflitos
em que às vezes se enfrentam órgãos do Judiciário e da Administração não
devem ser necessariamente vistos como uma luta do bem contra o mal, como
se no Judiciário se concentrassem todas as virtudes e, na Administração,
todas as maldades. Há casos que representam verdadeiro assalto ao Tesouro
Público, acobertado pelo Judiciário. O escândalo às vezes só não é maior
porque acobertado pelo manto mortuário da coisa julgada.
Há situações
em que é legítima a resistência da Administração Pública ao cumprimento
de ordens judiciais manifestamente ilegais e gravosas ao Poder Público.
Uma hipótese foi por mim comentada sob o título "Imposição
de multa à autoridade coatora". Comentei outra em "Conflito
de Atribuições, um recurso da Administração". Este último caso
apresenta-se quase como paradigmático. O juiz exigiu o cumprimento de
liminar, concedida em favor do Banco Multiplic S/A, dispensando o precatório.
Para vencer a resistência da autoridade coatora, o Juiz impôs multa diária
a ser paga pessoalmente pela própria autoridade coatora ou seu substituto
eventual. Contou para isso com o apoio de parecer de Cândido Rangel Dinamarco.
A liminar, por sua natureza, era provisória. O prejuízo do Tesouro poderia
ser definitivo. A autarquia, pessoa jurídica, poderia resistir, mas certamente
não a autoridade coatora, pessoalmente ameaçada em seu patrimônio. Como
se tratava de decisão liminar, pode-se imaginar a possibilidade de decisão
final, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade tutela antecipada.
Se é certo
que decisões judiciais são mandamentos que devem ser cumpridos, não menos
certo é que os juízes não devem transformar-se em instrumentos
de assalto ao Tesouro.
Por fim,
a imposição de multa a recair sobre o patrimônio pessoal do agente público
exigiria a contrapartida da responsabilidade também pessoal do juiz pelo
prejuízo que cause ao Tesouro, se eivada de ilegalidade ou de abuso de
poder a ordem que emitiu.
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