Assalto judicial ao Tesouro

Os conflitos em que às vezes se enfrentam órgãos do Judiciário e da Administração não devem ser necessariamente vistos como uma luta do bem contra o mal, como se no Judiciário se concentrassem todas as virtudes e, na Administração, todas as maldades. Há casos que representam verdadeiro assalto ao Tesouro Público, acobertado pelo Judiciário. O escândalo às vezes só não é maior porque acobertado pelo manto mortuário da coisa julgada.

Há situações em que é legítima a resistência da Administração Pública ao cumprimento de ordens judiciais manifestamente ilegais e gravosas ao Poder Público. Uma hipótese foi por mim comentada sob o título "Imposição de multa à autoridade coatora". Comentei outra em "Conflito de Atribuições, um recurso da Administração". Este último caso apresenta-se quase como paradigmático. O juiz exigiu o cumprimento de liminar, concedida em favor do Banco Multiplic S/A, dispensando o precatório. Para vencer a resistência da autoridade coatora, o Juiz impôs multa diária a ser paga pessoalmente pela própria autoridade coatora ou seu substituto eventual. Contou para isso com o apoio de parecer de Cândido Rangel Dinamarco. A liminar, por sua natureza, era provisória. O prejuízo do Tesouro poderia ser definitivo. A autarquia, pessoa jurídica, poderia resistir, mas certamente não a autoridade coatora, pessoalmente ameaçada em seu patrimônio. Como se tratava de decisão liminar, pode-se imaginar a possibilidade de decisão final, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade tutela antecipada.

Se é certo que decisões judiciais são mandamentos que devem ser cumpridos, não menos certo é que os juízes não devem transformar-se em instrumentos de assalto ao Tesouro.

Por fim, a imposição de multa a recair sobre o patrimônio pessoal do agente público exigiria a contrapartida da responsabilidade também pessoal do juiz pelo prejuízo que cause ao Tesouro, se eivada de ilegalidade ou de abuso de poder a ordem que emitiu.