A Súmula 400 do STF
Se
me perguntassem sobre a mais importante súmula editada pelo Supremo Tribunal
Federal, sem hesitação eu apontaria a de n. 400, publicada no Diário da
Justiça de 8.5.64, com o seguinte teor:
"Decisão
que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não
autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição
Federal".
Ela
punha por terra a tese, jamais confirmada e mil vezes desmentida, de que
a lei comporta uma única interpretação correta, sendo falsas todas as
demais.
Ajustava-se
bem ao nosso sistema federativo, que precisaria conviver com diferentes
interpretações da mesma lei, pelo menos no campo do Direito privado, em
Estados tão diferentes quanto, por exemplo, São Paulo e Piauí.
Servia
para submeter a admissibilidade do recurso extraordinário à relevância
da questão federal debatida.
Com
o advento da Constituição de 1988, a Súmula 400 veio a ser abandonada
pelos tribunais superiores. Afirma-se que "vivendo num sistema federativo,
com Cortes Superiores competentes para apreciar recursos destinados a
uniformizar a jurisprudência nacional e controlar a legalidade/constitucionalidade
das decisões regionais, mostra-se insustentável a tese de que os Tribunais
locais possam julgar definitivamente uma questão jurídica com base numa
interpretação razoável do direito posto. Isso acarretaria, sem dúvida,
na subtração das competências constitucionais conferidas ao STJ e ao STF.
Aplicar a Súmula 400, pois, contraria as normas de direito processual
constitucional inscritas nos arts. 102 e 105 da Carta de 1988" (Luiz
Cláudio Portinho Dias, Súmula 400 e a razoável interpretação do Direito.
http://www.jus.com.br/doutrina/sum400.html, cópia em 20.6.2001).
É
lamentável que se haja firmado tal entendimento. Obriga-se os tribunais
superiores a pronunciar-se sobre divergências mínimas e a tomar partido,
às vezes precipitadamente, entre duas teses, ambas razoáveis.
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