Citação de pessoa jurídica por carta
Recebimento
por pessoa sem poderes para receber citação
(Edição
de 15.06.01)
"a
jurisprudência amplamente dominante vem admitindo a regularidade da citação
da pessoa jurídica, quando esta se dá por carta entregue em seu endereço,
embora recebida por pessoa diversa daquela a que os estatutos atribuem
a representação judicial da entidade.
Esta
postura é mesmo de rigor, posta a circunstância de que outra visão inviabilizaria
mesmo a citação por carta, prevista nos artigos 221, I e 223, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil". (TJRGS, 19a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 70002309946, Carlos Rafael dos Santos Júnior,
relator, j. 10.4.2001).
"Adotando
a citação por carta, o legislador acomodou-se às
características desse serviço, no que desempenmho do qual
o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes
legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue
a preposto" (STJ, 3a Turma, AgRg no Recurso Especial n. 262.979,
Ari Pargendler, relator, j. 7.8.2001). Rejeitou-se, assim, a alegação
de nulidade da citação para a execução, arguida
em embargos do devedor. (Nota acrescida em 2.11.01).
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