Citação de pessoa jurídica por carta

Recebimento por pessoa sem poderes para receber citação

(Edição de 15.06.01)

"a jurisprudência amplamente dominante vem admitindo a regularidade da citação da pessoa jurídica, quando esta se dá por carta entregue em seu endereço, embora recebida por pessoa diversa daquela a que os estatutos atribuem a representação judicial da entidade.

Esta postura é mesmo de rigor, posta a circunstância de que outra visão inviabilizaria mesmo a citação por carta, prevista nos artigos 221, I e 223, e parágrafo único, do Código de Processo Civil". (TJRGS, 19a Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 70002309946, Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 10.4.2001).


"Adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se às características desse serviço, no que desempenmho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a preposto" (STJ, 3a Turma, AgRg no Recurso Especial n. 262.979, Ari Pargendler, relator, j. 7.8.2001). Rejeitou-se, assim, a alegação de nulidade da citação para a execução, arguida em embargos do devedor. (Nota acrescida em 2.11.01).