Embargos declaratórios - Efeito interruptivo
Athos Gusmão
Carneiro combate a tese de que o efeito interruptivo depende do conhecimento
dos embargos, mesmo porque, se o juiz afirma seu descabimento, afirmando
visarem à reforma do julgado, ou negando a existência de omissão, obscuridade
ou contradição, está em verdade a rejeitar os embargos. (Dos embargos
de declaração e seu inerente efeito interruptivo do prazo recursal. "Poder-se-á
abrir exceção, apenas e tão-somente, para os casos de embargos de declaração
manifestamente intempestivos, quando sem qualquer dúvida razoável (pela
indiscutibilidade do dies a quo) já ultrapassado o prazo recursal
e, assim, caracterizada uma litigância protelatória ou de má-fé. (Revista
Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (10): 5-9,
mar-abr/2001).
Todavia,
nem essa exceção deve ser admitida. Impõe-se, no caso, uma tomada de posição
radical. Os embargos declaratórios, ainda que manifestamente intempestivos,
interrompem, por força de lei, o prazo para a interposição de outro recurso.
Só não produzem esse efeito, se esgotado o prazo para a interposição deste
outro recurso, pois não se interrompe prazo já extinto. A sanção, para
o caso de interposição de embargos manifestamente intempestivos, é a de
multa, prevista no parágrafo único do artigo 538. Não cabe aplicar-se
dupla sanção, nem sanção diversa da prevista em lei.
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