Exceção de pré-executividade e antecipação de tutela
A antecipação
de tutela e a exceção de pré-executividade, novidades de nosso direito
processual, têm premissas ideológicas opostas. São institutos antagônicos.
Na antecipação
de tutela, trata-se de tutelar o direito evidente, com base em prova inequívoca,
ou o direito provável, com base em juízo de verossimilhança.
Ora, o título
executivo constitui prova inequívoca de um crédito e é por essa razão
que o legislador determina que, antes de mais nada, proceda-se à penhora.
A execução de título executivo extra-judicial constitui hipótese de tutela
da evidência. Para oferecer embargos, o devedor precisa, preliminarmente,
segurar o juízo. A execução, tal como estruturada, com penhora imediata,
constitui caso expresso de antecipação de tutela. Isso foi sempre reconhecido
pela doutrina, ao negar caráter cautelar à essa segurança do juízo. Apreendem-se
bens para satisfazer, e não para acautelar, o credor. Por isso é penhora,
e não arresto. Não se trata de apreensão de bens para garantir
futura penhora. Inicia-se desde logo a execução, independentemente de
eventual defesa que o executado possa favorecer. Essa antecipação privilegia
o credor em detrimento do devedor.
Pelo contrário,
a exceção de pré-executividade volta-se contra a tutela da evidência e
atua em favor do executado.
Uma síntese
é possível, atribuindo-se à exceção de pré-executividade a natureza de
embargos. Tratar-se-ia, pois, não de uma exceção, mas de uma ação, com
liminar que, impedindo a realização da penhora, anteciparia os efeitos
da sentença esperada.
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