Exceção de pré-executividade e antecipação de tutela

A antecipação de tutela e a exceção de pré-executividade, novidades de nosso direito processual, têm premissas ideológicas opostas. São institutos antagônicos.

Na antecipação de tutela, trata-se de tutelar o direito evidente, com base em prova inequívoca, ou o direito provável, com base em juízo de verossimilhança.

Ora, o título executivo constitui prova inequívoca de um crédito e é por essa razão que o legislador determina que, antes de mais nada, proceda-se à penhora. A execução de título executivo extra-judicial constitui hipótese de tutela da evidência. Para oferecer embargos, o devedor precisa, preliminarmente, segurar o juízo. A execução, tal como estruturada, com penhora imediata, constitui caso expresso de antecipação de tutela. Isso foi sempre reconhecido pela doutrina, ao negar caráter cautelar à essa segurança do juízo. Apreendem-se bens para satisfazer, e não para acautelar, o credor. Por isso é penhora, e não arresto. Não se trata de apreensão de bens para garantir futura penhora. Inicia-se desde logo a execução, independentemente de eventual defesa que o executado possa favorecer. Essa antecipação privilegia o credor em detrimento do devedor.

Pelo contrário, a exceção de pré-executividade volta-se contra a tutela da evidência e atua em favor do executado.

Uma síntese é possível, atribuindo-se à exceção de pré-executividade a natureza de embargos. Tratar-se-ia, pois, não de uma exceção, mas de uma ação, com liminar que, impedindo a realização da penhora, anteciparia os efeitos da sentença esperada.