Execução de sentença - Honorários de advogadoDecidiu a 19a Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em execução de sentença, somente cabem novos honorários advocatícios, chegando a configurar-se litispendência, por efeito de citação: "Diga-se, desde logo, que esta Câmara Cível já firmou posição jurisprudencial no sentido do cabimento de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, ainda que se trata de julgado que já tenha condenado o executado a pagar honorários. Por um lado, porque se está diante de um novo processo, incidindo o disposto no art. 20, do CPC, por outro, porque entendimento em contrário implicaria, além da violação da referida norma, em desestímulo ao cumprimento espontâneo da ordem judicial vinculativa emanada da decisão judicial". No caso, todavia, "não houve jamais citação para o pagamento na via executiva, e sabe-se que a sentença, uma vez liquidada(no caso dos autos por cálculo do contador – embora a modificação normativa já em vigor), desafia citação pessoal do devedor, nos termos do artigo 611, do Código de Processo Civil. E a citação é que induz litispendência(art. 219, CPC). No ponto, apenas para que não passe in albis, a citação que pode ser feita na pessoa do procurador do devedor, é para a liquidação da sentença(art. 603, parágrafo único), e não aquela atinente à execução". (TJRGS, 19a Câmara Cível, Apelação 70001072495, Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 24.04.2001). |