Instauração de processo por petição conjunta
Em nosso
sistema jurídico, a solução judicial de conflitos
supõe pedido do autor contra réu, que é citado para
se defender. Costuma-se definir autor como aquele que pede a tutela
jurisdicional e réu como aquele contra quem (ou em face
de quem) é formulado o pedido. Não há previsão
legal de petição conjunta, com pedido, por exemplo, de interpretação
de cláusula contratual a respeito da qual controvertam as partes.
No Direito
português essa é uma possibilidade, não apenas prevista,
mas estimulada pelo legislador. Nos termos do Decreto-lei
n. 211/91, podem as partes iniciar o processo com a apresentação
de petição conjunta, salvo em se tratando de direitos indisponíveis.
Por essa petição inicial, as partes submetem ao juiz as
respectivas pretensões, indicando os fatos controversos e incontroversos,
apresentando desde logo o rol de suas testemunhas. O juiz designa data
para a audiência de instrução ou, se a divergência
for apenas de direito, para o debate oral. A Lei estimula essa forma procedimental
com redução das custas.
Não
se trata de solução inédita em termos de direito
comparado. Já antes havia sido adotada pelo Direito francês,
que contempla a figura da requête conjointe.
Em processo
assim iniciado, há, sem dúvida, partes em sentido material,
isto é, sujeitos de uma lide ou litígio, mas não
há um autor contra um réu ou talvez prefira-se dizer que
ambas as partes revestem ao mesmo tempo a condição de autor
e de réu. Prefiro ver, aí, uma hipótese de processo
com partes, mas sem autor e sem réu. Em situação
análoga, na Corte Internacional de Justiça, o nome das partes
é separado por uma barrra (Colômbia/Peru, por exemplo), e
não pela expressão contra (Colômbia c. Peru),
usada nos casos em que um Estado formula pedido contra outro.
A hipótese
supõe acordo parcial entre as partes. Ambas concordam em submeter
o litígio ao juiz, aceitando, assim, o processo e a sentença,
o que já é meio caminho andado para a solução
pacífica da divergência.
Ainda que
possa ser pouco significativo o número de casos em que isso ocorra,
é solução que convém estimular.
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