Instauração de processo por petição conjunta

Em nosso sistema jurídico, a solução judicial de conflitos supõe pedido do autor contra réu, que é citado para se defender. Costuma-se definir autor como aquele que pede a tutela jurisdicional e réu como aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Não há previsão legal de petição conjunta, com pedido, por exemplo, de interpretação de cláusula contratual a respeito da qual controvertam as partes.

No Direito português essa é uma possibilidade, não apenas prevista, mas estimulada pelo legislador. Nos termos do Decreto-lei n. 211/91, podem as partes iniciar o processo com a apresentação de petição conjunta, salvo em se tratando de direitos indisponíveis. Por essa petição inicial, as partes submetem ao juiz as respectivas pretensões, indicando os fatos controversos e incontroversos, apresentando desde logo o rol de suas testemunhas. O juiz designa data para a audiência de instrução ou, se a divergência for apenas de direito, para o debate oral. A Lei estimula essa forma procedimental com redução das custas.

Não se trata de solução inédita em termos de direito comparado. Já antes havia sido adotada pelo Direito francês, que contempla a figura da requête conjointe.

Em processo assim iniciado, há, sem dúvida, partes em sentido material, isto é, sujeitos de uma lide ou litígio, mas não há um autor contra um réu ou talvez prefira-se dizer que ambas as partes revestem ao mesmo tempo a condição de autor e de réu. Prefiro ver, aí, uma hipótese de processo com partes, mas sem autor e sem réu. Em situação análoga, na Corte Internacional de Justiça, o nome das partes é separado por uma barrra (Colômbia/Peru, por exemplo), e não pela expressão contra (Colômbia c. Peru), usada nos casos em que um Estado formula pedido contra outro.

A hipótese supõe acordo parcial entre as partes. Ambas concordam em submeter o litígio ao juiz, aceitando, assim, o processo e a sentença, o que já é meio caminho andado para a solução pacífica da divergência.

Ainda que possa ser pouco significativo o número de casos em que isso ocorra, é solução que convém estimular.