Legitimidade
ativa na ação de descumprimento de
preceito fundamental fundada em controvérsia constitucional
O artigo
2o da Lei 9.882/99, estabelece que podem propor a ação de descumprimento
de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
O artigo 1o da mesma Lei estabelece que a ação terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público, e também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal. É especialmente
nesse último caso que cabe liminar, determinando que juizes e tribunais
suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais,
ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto
da argüição (art. 5o, § 3o).
André Ramos
Tavares vê, concebe essa segunda modalidade, não propriamente como uma
ação direta, mas como um incidente do processo, donde extrai a conclusão
de que as partes envolvidas em um processo regularmente constituído, no
qual se alegue o descumprimento de preceito fundamental, poderão fazer
com que sua questão constitucional alcance a Corte, diretamente, invocando
a relevância da questão (Argüição de descumprimento de preceito constitucional
fundamental: aspectos essenciais do instituto na Constituição e na Lei.
In: TAVARES, André Ramos & ROTHENBURG, Walter Claudius (org). Argüição
de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99.
São Paulo, Atlas, 2001. p. 38-76).
Discordo
inteiramente. A Lei 9.882/99 indica expressamente os legitimados para
a ação de descumprimento de preceito fundamental, não cabendo ao intérprete
acrescentar outros, assumindo a condição de legislador. A existência de
controvérsia constitucional constitui, sim, fundamento autônomo para a
propositura da ação pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Não se trata de armar as partes com uma nova manobra processual, mas de
fazê-las sofrer, como quaisquer outros, os efeitos de uma ação proposta
com vistas unicamente ao interesse público.
Pode-se duvidar
da constitucionalidade de uma ação de descumprimento de preceito fundamental
que se funde, não na violação de preceito dessa natureza, mas na simples
existência de controvérsia constitucional, mas não se pode ampliar o rol
dos legitimados, para incluir as partes do processo em que se instaurou
a controvérsia. In: TAVARES, André Ramos & ROTHENBURG, Walter Claudius
(org). Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises
à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 2001. p. 38-76).
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