Lei de
Imprensa - Denunciação da lide
Decidiu
o STJ que o entrevistado tem legitimidade passiva para a ação de indenização
por dano moral decorrente de entrevista publicada pela imprensa. Trata-se
de entendimento mais do que razoável, embora não pacífico, por não faltar
quem sustente, com base nos artigos 49, § 2o e 50 da Lei
5.250/67, que ação deve ser proposta contra o proprietário do jornal.
Mas o Tribunal foi além, admitindo a denunciação da lide, pelo entrevistado,
contra o jornalista e a empresa jornalística. Aparentemente, vingou
o argumento do denunciante, no sentido de que, se a empresa jornalística
tem ação regressiva contra o autor da ofensa, a recíproca também é verdadeira.
(STJ, 4a Turma, REsp. 261.802-MG, Aldir Passarinho Júnior,
relator, j. 19.10.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo (790):
233-8, agosto/2001). Ora, em casos tais, a recíproca é necessariamente
falsa. Aquele que tem a obrigação de indenizar o prejuízo do
que perder a demanda não pode denunciar a lide àquele que é titular
do direito de regresso. O segurado pode denunciar a lide à seguradora,
mas a seguradora não pode denunciar a lide ao segurado. O Estado pode
denunciar a lide ao funcionário que culposamente causou o dano, mas
o funcionário, acaso demandado, não pode denunciar a lide ao Estado. Argumentou,
porém, o relator, com possível responsabilidade do entrevistador e da
empresa jornalística pelo agravamento do dano, decorrente da
maior divulgação da ofensa. Este, pois,
o raciocínio subjacente: entrevistado, entrevistador e empresa jornalística
seriam solidariamente responsáveis pela ofensa, como co-autores de ato
ilícito (Cód. Civil, art. 1.518, parágrafo único, do Código Civil).
Satisfazendo a dívida por inteiro, o entrevistado teria o direito
de exigir do entrevistador e da empresa jornalística a quota correspondente
ao agravamento do dano decorrente da divulgação da ofensa (Cód. Civil,
art. 913). Para isso a denunciação da lide. |