Lei de Imprensa - Denunciação da lide

Decidiu o STJ que o entrevistado tem legitimidade passiva para a ação de indenização por dano moral decorrente de entrevista publicada pela imprensa. Trata-se de entendimento mais do que razoável, embora não pacífico, por não faltar quem sustente, com base nos artigos 49, § 2o e 50 da Lei 5.250/67, que ação deve ser proposta contra o proprietário do jornal. Mas o Tribunal foi além, admitindo a denunciação da lide, pelo entrevistado, contra o jornalista e a empresa jornalística. Aparentemente, vingou o argumento do denunciante, no sentido de que, se a empresa jornalística tem ação regressiva contra o autor da ofensa, a recíproca também é verdadeira. (STJ, 4a Turma, REsp. 261.802-MG, Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 19.10.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo (790): 233-8, agosto/2001). Ora, em casos tais, a recíproca é necessariamente falsa. Aquele que tem a obrigação de indenizar o prejuízo do que perder a demanda não pode denunciar a lide àquele que é titular do direito de regresso. O segurado pode denunciar a lide à seguradora, mas a seguradora não pode denunciar a lide ao segurado. O Estado pode denunciar a lide ao funcionário que culposamente causou o dano, mas o funcionário, acaso demandado, não pode denunciar a lide ao Estado.

Argumentou, porém, o relator, com possível responsabilidade do entrevistador e da empresa jornalística pelo agravamento do dano, decorrente da maior divulgação da ofensa. Este,  pois, o raciocínio subjacente: entrevistado, entrevistador e empresa jornalística seriam solidariamente responsáveis pela ofensa, como co-autores de ato ilícito (Cód. Civil, art. 1.518, parágrafo único, do Código Civil).  Satisfazendo a dívida por inteiro, o entrevistado teria o direito de exigir do entrevistador e da empresa jornalística a quota correspondente ao agravamento do dano decorrente da divulgação da ofensa (Cód. Civil, art. 913). Para isso a denunciação da lide.