Limitação constitucional dos juros - Mandado de injunçãoPoucas normas constitucionais serão tão irreais quanto a que limitou a 12% os juros reais. Dispõe o artigo 192, § 3o da Constituição Federal: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quais quer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". O Constituinte poderia ter sido mais sábio, pelo menos deixando à legislação ordinária a fixação do percentual máximo de juros, pois já vivêramos a experiência dos tabelamentos impossíveis, ao tempo do Plano Cruzado. O Ministro Funaro prometera "caçar os bois no pasto", para manter tabelado o preço da carne, resultando que, nos açougues em que o tabelamento era obedecido, não havia carne; onde havia carne, tabelamento não havia. Não se podia esperar resultado diferente, no mundo das finanças. A norma era aparentemente auto-aplicável. Assim decidi, como Juiz de Alçada, até que o Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de lei regulamentadora, que provavelmente jamais será editada, mesmo porque não poderá autorizar juros reais superiores a 12%, sob pena de inconstitucionalidade. Em ações individuais, muitas sentenças têm sido proferidos, limitando a esse percentual os juros, com outros fundamentos, como os de contrariedade à Lei da Usura ou de abusividade. Em termos gerais, porém, continuam sem limitação os juros, por falta de lei que complemente o disposto no artigo 192, § 3o da Constituição. Tentou-se superar a inércia do legislador, através de mandado de injunção, com resultado risível, vindo ele a ser julgado procedente, mas apenas "para o efeito de a) reconhecer a mora do Congresso Nacional no adimplemento da obrigação que lhe impôs o art. 192, 3o da Constituição e b) comunicar esta decisão ao Poder Legislativo, para que supra, no que concerne à matéria em análise, o estado de inércia legiferante em que se acha desde 05.10.1988". A fixação de um prazo para o suprimento da omissão foi expressamente recusada. (STF, Plenário, MI 472-2-DF, rel. Min. Celso de Mello, relator, j. 6.9.95. Revista dos Tribunais (790): 183-8, agosto/2001). Terá sido sábio o Supremo Tribunal Federal, recusando-se a ir contra os fatos? Ou será o Direito uma ciência absurda, a provocar, de seus melhores cultores, decisões não se sabe se mais dignas de riso ou de dó? |