Litigância de má-fé?

Sustentava o réu a necessidade de registro da convenção de condomínio, para sofrer ação de cobrança de cotas condominiais. A falta determinaria defeito de representação do autor e irregularidade na constituição do condomínio. Foi vencido. Em grau de apelação teve a adesão de um voto, que propiciou a interposição de embargos infringentes, que foram rejeitados. Interpôs, então, recurso especial, admitido na origem, por configurado dissídio pretoriano. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e, mais: de ofício, declarou-o litigante de má-fé, impondo-lhe a multa de 1%.  Citou-se lição de Arruda Alvim: se a jurisprudência do tribunal de 2o grau estiver afinada com a dos tribunais superiores, haverá intuito protelatório, impondo-se a cominação de multa. (STJ, 4a. Turma, REsp. 270.232-SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 05.10.2000).

Ao que parece, é proibido sustentar tese contrária à jurisprudência dos tribunais superiores. Mais grave ainda se me afigura a imposição da pena de ofício e, portanto, sem a observância do princípio do contraditório. Há de se ter cuidado com o mau-humor dos tribunais.