Mandado de segurança contra atos do Juizado EspecialCabe mandado de segurança contra atos do Juizado Especial. "Conceder-se-á mandado de segurança", diz a Constituição, "para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5o, XLIX). Desde que se fixou a jurisprudência no sentido do cabimento do mandamus inclusive contra ato jurisdicional, nenhuma razão há para excluir os Juizados Especiais do âmbito de sua proteção. Pelo contrário, maior aí é sua necessidade, dada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Indubitável a admissibilidade, duvidosa é a competência para processá-lo e julgá-lo. "Segundo a Comissão de Interpretação da Lei dos Juizados Especiais", diz Cândido Dinamarco, "os tribunais estaduais têm competência originária para o hábeas corpus e mandado de segurança quando coator for o juiz especial (conclusão n. 11) - mas, operando o mandado de segurança nesse caso como sucedâneo extraordinário do sistema recursal, é mais razoável atribuir essa competência ao órgão que seria competente para o julgamento de eventual recurso, ou seja, ao colégio recursal; mas é razoável a competência dos tribunais estaduais quando o ato impugnado for do próprio colégio[1]. Há, porém, entendimento no sentido de competir à própria Turma Recursal conhecer de mandado de segurança contra ato seu: "A Turma Recursal é o órgão revisor das decisões monocráticas e, por conseguinte, com competência para conhecer e julgar mandado de segurança tatno contra ato do juízo singular, assim mesmo como da decisão proferida pelo próprio Colegiado do Juizado Especial, porque nem o Tribunal de Justiça, nem o Tribunal de Alçada possuem competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal"[2]. Em sentido diametralmente oposto, afirmou-se a competência, conforme o caso, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, negando-se à Turma Recursal competência para processar e julgar qualquer mandado de segurança: "A turma recursal do Juizado Especial não reúne competência para julgar mandado de segurança originário, visto tê-la unicamente para julgar recurso, nunca ação mandamental"[3]. E agora José? Para a solução do problema há que se acrescentar mais um dado, que é a estrutura impressa aos Juizados Especiais da Justiça Federal. Instituíram-se Turmas de Uniformização e criou-se uma Turma Nacional de Uniformização, dela cabendo recurso para o Superior Tribunal de Justiça, por contrariedade a súmula ou à jurisprudência dominante desse Tribunal. A linha, esbatida na Lei 9.099/95, tornou-se clara com a Lei 20.259/01: não se incluem, na estrutura dos Juizados Especiais, os tribunais locais. Em hipótese alguma cabe recurso para o Tribunal de Justiça, de Alçada ou Regional Federal. Ora, impetrado contra ato jurisdicional, o mandado de segurança é um sucedâneo recursal. Assim, na Justiça Comum, é competente para conhecer de mandado de segurança a Turma Recursal, quer se trate de ato do Juiz Presidente do Juizado, quer se trate de ato dela própria. Na Justiça Federal, não são competentes as Turmas locais de Uniformização, porque criadas apenas para fins de uniformização de jurisprudência. Também por não haver propriamente uma turma de uniformização, com juízes certos, convocando-se para julgamento das divergências os juízes de turmas em conflito. Essas razões restritivas não atingem a Turma (nacional) de Uniformização, criada não apenas para fins de uniformização, mas também para julgar recursos fundados em contrariedade a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ. No âmbito da Justiça Federal a ela caberá, pois, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra Turma Recursal. É o que me parece.
P/S - Em questão de ordem, no MS 24.674-0, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno), em 4.12.2003, afirmou-se que "não cabe ao Supremo Tribunal Federal competência originária para julgar mandado de segurança contra decisão de Câmara Recursal dos Juizados Especiais. A competência originária do STF para julgamento de mandado de segurança está na Constituição: CF, art. 102, I, d". O Min. Marco Aurélio, relator vencido, declinada da competência para o Tribunal de Justiça local. A maioria, porém, optou pelo arquivamento dos autos, com o que não restou esclarecida a questão da competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de Câmara Recursal dos Juizados Especiais. A impetração tinha por alvo ato do Juizado Especial da comarca de Contagem, órgão da Justiçado Estado de Minas Gerais.
Tribunal
Regional Federal - 3ª Região - 16.02.2004 [1] Cândido Rangel Dinamarco. Manual dos Juizados Especiais. São Paulo, Malheiros, 2001. p. 184. [2] TR de BH, Rec. n. 1.124, Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza, j. em 287.11.1998. Apud André Luís Alves de Melo et alii. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comentada. São Paulo, Iglu, 2000. p. 268. [3] Ccomp. N. 171.887-3, TR de BH, Rel. Des. Lúcio Urbano, j. em 26.4.2000. Ibidem, p. 270. http://www.tex.pro.br Páginas de Direito do Prof. Tesheiner |