PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DEFESA DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Algumas particularidades
MARIANGELA DE OLIVEIRA GUASPARI
Porto Alegre,
junho de 2001.
Introdução
1. Considerações Preliminares
2. Das Exceções Processuais
2.1. Considerações gerais
2.2. Da exceção de incompetência em razão do lugar
2.3. Das exceções de impedimento e da suspeição
3. Da Contestação
3.1. Considerações gerais
3.2. Defesa indireta processual
3.2.1.
Incompetência absoluta
3.2.2.
Incapacidade da parte
3.2.3.
Coisa julgada
3.2.4.
Inépcia da petição inicial
3.2.5.
Impugnação do valor da causa
3.3. Da defesa de mérito
3.3.1.
Considerações preliminares
3.3.2.
Da defesa indireta de mérito
3.3.2.1.
Da prescrição e da decadência
3.3.2.2.
Da compensação e da retenção
3.3.2.2.
Da perempção
3.4. Do conteúdo de mérito
4. Reconvenção
4.1. Considerações gerais
Conclusão
Referências Bibliográficas
Este
trabalho visa a apresentar algumas particularidades da defesa do réu no
processo trabalhista, confrontando-o, sempre que possível, com o diploma
civil. Para tanto o tema foi delimitado na defesa do réu (reclamado),
no processo de conhecimento - tomando por base os dissídios individuais
- e no rito ordinário. Adentrou-se também em aspectos práticos para melhor
compreensão do matéria.
A
legislação processual trabalhista denomina, genericamente, toda resposta
do réu como defesa (art. 847 da CLT). A defesa do réu, latu
sensu, é ato de audiência e abrange as exceções, a contestação
e a reconvenção, significando o ato processual pelo qual o reclamado não
apenas resiste ao mérito da pretensão do reclamante, mas ainda produz
defesa processual com as devidas adaptações aos princípios norteadores
do processo trabalhista.
Na
lei processual trabalhista, faz-se evidente a presença de lacunas. Basta
observar a própria Consolidação, que traz insculpido no artigo 769 da
CLT norma que remete o intérprete ao direito processual comum sempre que
o diploma consolidado for omisso e desde que não haja incompatibilidade,
respeitando-se assim este binômio. A incompatibilidade está relacionada
com os princípios do processo do trabalho, suas peculiaridades e a impossibilidade
material da aplicação de institutos alheios à relação laboral. Quanto
ao suprimento da omissão da lei trabalhista, entendida aqui lato sensu,
esta deverá ser preenchida pelas normas processuais do Código de Processo
Civil[1].
Com
base nas premissas apontadas, o presente estudo foi dividido em três tópicos,
em conformidade com os modos de defesa que podem ser apresentados pelo
réu. O primeiro trata das exceções em sentido estrito, permeando e aclarando
as controvérsias sobre a forma de sua oposição na área trabalhista; depois
se passa ao exame da contestação (preliminares e mérito); por fim se aborda
a reconvenção.
O
Código Civil Brasileiro estabelece, em seu art. 75, que a todo direito
corresponde uma ação. É dessa forma que a ordem jurídica protege o direito
subjetivo do cidadão. Se a todo direito corresponde uma ação, que visa
justamente assegurar esse direito, é preciso, em contrapartida, que se
estabeleça a plena defesa para aquele que sofre uma ação judicial. A Magna
Carta, art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes o direito
ao contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os meios para que
se cumpra esta finalidade, como o princípio do devido processo legal,
do juiz natural, entre outros.
A
legislação trabalhista está engendrada nesta realidade, embora não enfeixe
um capítulo específico referente à defesa do demandado, como na legislação
processual civil (art. 297ss.), que é utilizada como fonte subsidiária
e sempre norteada pelo art. 769.
A
defesa é uma faculdade do réu que, a sua escolha, poderá permanecer inerte,
sofrendo as conseqüências da revelia ou poderá responder. Neste caso,
terá a faculdade de responder ao reclamante apresentando exceções, argüindo
preliminares que suscitem irregularidades no desenvolvimento válido do
processo, indicando com isso a não observância de algum requisito relativo
à formação da relação processual, ou poderá ensejar a improcedência dos
pedidos. No que concerne à defesa de mérito, ser-lhe-á facultado agir
de duas formas: indiretamente, quando opõe fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do reclamante (art. 326 do CPC); diretamente,
quando ataca o mérito propriamente dito (resiste à pretensão de mérito)
ou quando nega os fatos que servem de fundamento ao reclamante ou o direito
que ele tenha deduzido destes fatos. Ainda terá, como forma de resposta,
o reconhecimento de todos ou de alguns pedidos, sofrendo as conseqüências
expressas no art. 467 da CLT. Poderá, por derradeiro, apresentar a reconvenção,
por meio da qual o réu contra-ataca à ação do reclamante.
No
processo trabalhista cabe, à semelhança da justiça cível (artigo 297 do
CPC), as seguintes defesas do réu, as quais serão desenvolvidas nos próximos
tópicos:
1- Exceções Processuais
a) Incompetência relativa, em razão do lugar
b) Impedimento e Suspeição
2- Contestação
3- Reconvenção
A consolidação
trata das exceções processuais nos artigos 799 e seguintes, assim redigido:
“Nas
causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas,
com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§1º
As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§1º
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
a estas, se terminativas de feito, não caberá recurso, podendo, no entanto,
as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.
Mister se
fazer algumas considerações acerca do citado dispositivo. No parágrafo
primeiro, o artigo se refere às exceções como forma de defesa em
sentido amplo[2]. Partindo deste
entendimento, a doutrina trabalhista, via de regra, não distingue incompetência
absoluta em razão da matéria ou das pessoas, da incompetência relativa.
Trata a incompetência absoluta, ora como exceção em sentido amplo[3],
ora como preliminares da contestação (art. 301, II do CPC), muito embora
a maioria reconheça que as formas de exceção, em sentido estrito (incompetência
em razão do lugar, suspeição e impedimento), devam ser opostas, apartadas
da peça contestacional e as absolutas postas como preliminares da contestação.
Esta
divergência, como se viu, reflete-se em como devem ser opostas estas exceções,
já que a CLT, no artigo 799 e seguintes, omitiu-se neste aspecto.
Valentin Carrion[4]
assim se manifesta quanto à forma de apresentação das exceções:
“No
processo civil, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição
devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem
em apenso aos autos principais (CPC 299); aqui não se processam em
separado, posto que apenas são recorríveis quando da sentença final”
(sem grifos no original).
Diz o citado
doutrinador que nada impede que as exceções sejam opostas na mesma peça
contestacional, calcado no entendimento de que, no processo do trabalho,
não existe possibilidade de a parte se insurgir de imediato contra decisões
interlocutárias[5] (art. 799, § 2o e art. 893, §1º
da CLT), só podendo esta ser apreciada pelo Tribunal em preliminar de
recurso ordinário. O autor não destaca a diferença basilar entre ambas,
visto a exceção de incompetência em razão do lugar ser relativa, devendo
ser argüida pela parte (112 do CPC) e não podendo ser conhecida de ofício,
e a incompetência em razão da pessoa e da matéria ser absolutas (113 e
301, II do CPC), podendo ser declarada de ofício.
Sérgio Pinto
Martins[6] se contrapõe ao entendimento de Carrion quanto à
forma de oposição:
“A
exceção pode ser oferecida verbalmente ou por escrito. Se for feita por
escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação,
mas apresentada em audiência juntamente com a contestação”
(sem grifos no original).
Em
que pese o entendimento dos doutrinadores trabalhistas, que divergem quanto
à forma de oposição das exceções, torna-se claro neste aspecto que há
uma omissão no diploma consolidado a qual enseja a aplicação supletiva
do CPC. Diz o CPC, art. 299, que as exceções devem ser apresentadas em
peças apartadas, juntamente com a contestação, e que a esta serão apensadas.
Tal dispositivo, combinado com o artigo 112 do CPC, responde-nos a questão
quanto à forma de oposição.
Wagner Giglio[7]
traz um entendimento quanto a esta matéria, que deve ser transcrito:
“No
direito processual antigo, compreendia-se como exceção toda e qualquer
defesa indireta, isto é, toda alegação que, não contrariando frontalmente
fato afirmado na petição inicial, opunha-lhe outro ou outros que excluíam
ou impediam produzisse aquele seu efeito normal. Havia exceções de direito
material (pagamento, compensação, prescrição, etc.) e de direito processual
(ilegitimidade de parte, falta de representação, litispendência, suspeição
do juiz, etc.)... O direito processual do trabalho simplificou a matéria,
dispondo que são consideradas exceções apenas as alegações que devem ser
decididas antes do exame do mérito: as de suspeição (desdobrada pelo Código
de Processo Civil de 1973 em suspeição e impedimento) e a de incompetência
(CLT, art. 799)”.
José Maria da Rosa Tesheiner[8] cita Biillow, “um dos pais da ciência processual”:
“...
demonstrou ele que, no direito romano, não havia exceções processuais.
Exceção era sempre substancial, isto é, defesa de mérito indireta.
E argumentava: exceção implica ter o excipiente o ônus de alegar e provar
o seu fundamento. Absurda, pois, a teoria das exceções processuais (então
adotada) que, por coerência, deveria levar a negar-se ao juiz o poder
de declarar, de ofício, a falta de pressuposto processual. Em substituição
a essa teoria, lançou Biillow a dos pressupostos processuais (Oskar von
Biillow, La teoría de Ias excepciones procesales y los presupuestos procesales,
trad. da ed. alemã de 1868, Buenos Aires, Europa-América, 1964”.
De
toda sorte, tem-se consagrado a apresentação das exceções em sentido estrito
(incompetência relativa, suspeição e impedimento), em peça apartada, não
sendo este um tratamento rigoroso já que o processo laboral se reveste
de certa informalidade, considerando que a defesa do réu poderá
ser verbal (847 CLT) e neste caso será reduzida a termo na própria audiência.
Já a incompetência em razão da matéria e das pessoas, devem ser apresentadas
como preliminares de contestação, conforme se destacará no momento oportuno.
Feitas
estas breves considerações, passa-se ao exame das exceções em espécie.
Humberto Theodoro
Júnior [10] conceitua
a exceção de incompetência como o “incidente processual destinado a
argüição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimento
de juiz (art. 304)”.
Apresentada
a exceção de incompetência em audiência, devidamente instruída e indicado
o juízo para o qual se declina, o exceto poderá oferecer resposta na própria
audiência, se assim desejar, ou abrir-se-á vista dos autos por 24 horas
improrrogáveis (art. 800 da CLT) e neste caso a resposta será entregue
na secretaria. Neste aspecto se vislumbra, novamente, a diferença entre
os procedimentos: enquanto no processo trabalhista tem-se o prazo de 24
horas para manifestação do exceto, no cível este prazo é de dez dias,
para ouvir o exceto e o juiz tem igual prazo para proferir decisão (art.
308 do CPC).
O
andamento do processo ficará suspenso (art. 799 da CLT) até a decisão.
Frise-se que esta decisão poderá ser proferida na mesma audiência, quando
não comportar prova e as partes assim o desejarem; ou na primeira audiência
ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT), caso, por exemplo, necessitar
ser instruída.
Segundo o
artigo 653, alínea d, a Vara do Trabalho será competente
para julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas. Acolhida
a exceção de incompetência em razão do lugar, o Juiz remeterá os autos
à autoridade competente, com decisão fundamentada. Desta decisão não caberá
recurso imediato, por se tratar de decisão interlocutória[11]
e porque, no processo trabalhista, visando à celeridade e simplificação
processual, não existe recurso contra decisões que ocorrerem no curso
do processo – diferentemente do cível em que se pode interpor agravo de
instrumento. Reforça este entendimento o artigo 799, §2o da
CLT que nos diz que das decisões sobre as exceções não caberá recurso
de imediato.
A incompetência
em razão do lugar, por se tratar de incompetência relativa, deve ser argüida,
sob pena de prorrogação da competência (artigo 114), e o foro onde foi
proposta a ação passa a ser competente.
2.3. Das exceções de impedimento
e da suspeição
A
CLT, no art. 801, trata das causas de impedimento e suspeição do magistrado,
quer seja o juiz do trabalho, quer o juiz de direito nas localidades em
que atua na jurisdição trabalhista. Esse artigo visa a proteger o princípio
da imparcialidade do juiz.
A
doutrina entende que a suspeição se refere a motivos de foro íntimo do
julgador (subjetivo), elencados nas alíneas a, b, e d do
citado artigo (inimizade pessoal, amizade íntima, interesse particular
na causa). Já a alínea c, que se refere ao parentesco por consangüinidade
ou afinidade até terceiro grau, é motivo de ordem pública (objetivo),
sendo causa de impedimento.
O
impedimento é mais grave do que a suspeição, visto que o primeiro é insanável,
podendo ser levantado a qualquer tempo sem sofrer preclusão e podendo,
inclusive, ser motivo de ação rescisória (art. 485, II do CPC); ou seja,
uma vez argüida, a sentença será rescindida, mesmo que transitada em julgado.
Os atos praticados serão nulos (nulidade absoluta). A suspeição, por sua
vez, como o próprio parágrafo único do art. 801 impõe, necessita de provocação
da parte, convalidando-se caso esta praticar algum ato que consinta na
pessoa do suspeito (Juiz). Passado esse momento sem argüição da parte
não há o que se falar em nulidade de seus atos. Ocorreu a aceitação pela
inércia (parágrafo único do art. 801). Poderá, no entanto, argüir novamente
suspeição, se fundada em motivo superveniente.
As exceções
de impedimento e suspeição, que são consideradas pela doutrina como defesa
indireta do processo,[12] devem ser argüidas em peças apartadas,
consoante já foi gizado.
Apresentada
a suspeição, devidamente instruída, o Juiz ou Tribunal marcará audiência
de instrução e julgamento no prazo de 48 horas, para a instrução e julgamento
da exceção (art. 802 CLT).
Julgada
procedente a exceção, será convocado o juiz substituto, para atuar até
o final da ação (art. 802, §1o da CLT).
Sendo
improcedente, o julgamento será terminativo do incidente, não cabendo
de imediato recurso, por se tratar de decisão interlocutória (art. 893,
§1º da CLT). Poderá, o vencido, em preliminar do recurso, manifestar sua
inconformidade (art. 799, §2o da CLT).
O
juiz poderá dar-se por suspeito ou impedido, alegando motivos pessoais
ou de foro íntimo.
O
artigo 653, alínea c, atribui à própria vara do trabalho a competência
para processar e julgar as exceções opostas contra seus membros. Até a
emenda constitucional nº 24/99, que extinguiu os juízes classistas, tinha-se
que, interposta a exceção contra um dos membros, o juiz tido como suspeito
participava do próprio julgamento e, se procedente, convocaria seu suplente
(art. 802, §1o da CLT) - diferentemente do que ocorre no cível,
os autos não eram remetidos ao Tribunal. Após a emenda constitucional,
criou-se uma nova situação: nas varas em que atua apenas um juiz togado,
considerando que, no processo laboral, não cabe nenhuma espécie de recurso
contra decisões interlocutórias, as exceções de impedimento e suspeição
deverão ser julgadas por um único membro (juiz do trabalho).
Sérgio
Pinto Martins se pronuncia sobre este aspecto:
“Nas localidades em que
o juiz atua sozinho na Vara, pois houve término do mandato dos classistas,
a competência será do TRT para julgar a exceção (arts. 313 e 314 do CPC)”.
Por este entendimento, as
exceções de suspeição e impedimento devem ser remetidas e julgadas pelo
Tribunal. Não se pode descartar também a possibilidade da convocação de
outro juiz para julgar essas exceções. Enquanto não for aclarado este
ponto pela doutrina e jurisprudência ou ainda pela alteração do dispositivo
legal, haverá posições conflitantes quanto à autoridade que irá julgar
as exceções de impedimento e suspeição.
Se, no entanto, a exceção
for oposta contra o juiz de direito que atua na jurisdição trabalhista
residualmente (art. 802, §2o), este será substituído na forma
da organização judiciária local. Contudo, o julgamento desta exceção será
realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que é competente para revisar
as decisões daquele magistrado em grau de recurso ordinário, recaindo
na hipótese do art. 313 do CPC.
Resta ainda salientar que
a CLT apenas se referiu ao impedimento do juiz em relação às partes, não
citando o envolvimento ou parentesco do juiz em relação aos advogados.
A suspeição e o impedimento, da mesma forma que no cível, aplica-se ao
órgão do Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito, ao
intérprete (art. 138 do CPC).
É
primordial que a reclamada, além de apresentar a exceção, seja ela em
razão de lugar, impedimento ou suspeição, ofereça também a defesa do mérito,
seja ela indireta ou direta. Isso porque, na Justiça do Trabalho, consoante
já foi gizado, a defesa do réu (as exceções, a contestação e a reconvenção)
têm como prazo de apresentação o dia da audiência.
Assim trata do assunto o CPC,
art. 300:
“Compete
ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir”.
Calmon de Passos[14]
ressalta:
A defesa
dirigida contra o processo, defesa de conteúdo meramente processual, é
chamada defesa indireta. Indireta,
porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida
pela autor mediante inutilização do processo, ou seja, o meio, do instrumento
de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da
lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz”.
Humberto Theodoro Júnior[15] adota esta posição de Calmon de Passos e subdivide
as defesas processuais em peremptórias e dilatórias:
“São peremptórias
as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia
da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção,
etc. (art. 267). Aqui o vício processual é tão profundo que o inutiliza
como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.
São dilatórias
as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção
do processo, mas apenas causam ampliação ou dilação do curso do procedimento.
Assim,
quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de
causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização
para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar (art. 301, nº I,II, VII, VIII e XI), em todos estes casos,
a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do
procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido”.
Neste
trabalho não se adentrará ao exame de cada uma das hipóteses arroladas
na lei, visto não ser este o objeto em estudo. Contudo, como a finalidade
deste trabalho é ressaltar pontos semelhantes ou divergentes entre o processo
trabalhista e o processo civil, serão exaltados, apenas, os tópicos que
apresentam alguma particularidade para com o assunto em análise.
A incompetência absoluta
do juízo, tratada neste tópico, refere-se à matéria e às pessoas. É entendida
pela doutrina[16] como defesa indireta
processual dilatória, arrolada no art. 301, II do CPC.
A Constituição Federal, no
seu art. 114, estabelece a competência da Justiça Trabalhista. Contudo,
não define a competência em razão da matéria, referindo-se apenas
aos litígios que ocorram entre trabalhadores e empregadores, o
que faz entender que invoca, para definir a competência em razão da matéria,
as pessoas por ela tuteladas. Ainda define, no mesmo dispositivo,
em relação à matéria, que a justiça especializada tratará de outras
controvérsias da relação de trabalho.
Para Wagner Giglio[17]:
“Em suma:
por falta de menção da matéria para a qual se estipula a competência da
Justiça do Trabalho, o intérprete se vê constrangido a buscar os limites
dessa competência pelas pessoas que intervêm nas demandas trabalhistas”.
Depreende-se
do estudo realizado que a Justiça do Trabalho é competente para conciliar
e julgar as demandas entre empregado e empregador, compondo as lides relativas
à relação de emprego, tendo, via de regra, como norte o trabalho subordinado
(dissídios individuais[18]). Apresentando também competência
para julgar as lides daqueles que não firmaram contratos de trabalho em
sentido estrito, como por exemplo os pequenos empreiteiros, os aprendizes,
os avulsos, os temporários, etc., estes em virtude de sua debilidade econômica.
Pode-se perceber que o critério de competência material esbarra na figura
do trabalhador, definindo aquela em razão desta.
Não
há na doutrina qualquer divergência quanto à forma de oposição, tanto
a incompetência em razão da matéria, como em razão das pessoas, sendo
unânime o entendimento de que estas devem ser apresentadas como preliminar
de mérito e o juiz irá conhecê-las na sentença.
Ambas
as formas, em que pese a possibilidade de serem argüidas pelas partes,
por se tratarem de incompetência absoluta (art. 301, II do CPC e artigo
795, §1o da CLT[19]),
devem ser declaradas ex officio, pois ensejam a nulidade dos atos
decisórios praticados por magistrado incompetente.
3.2.2. Incapacidade da parte
No
direito civil, temos que os menores entre dezesseis e vinte e um anos
de idade, para ingressarem com uma ação em juízo, necessitam ser assistidos
pelo pai ou responsável, sendo considerados relativamente incapazes. Nas
ações trabalhistas, o maior de dezoito anos de idade poderá exercitar
plenamente seu direito de ação, sem necessidade de assistência. Os menores
de dezoito anos[20],
recaem na regra geral, necessitando de assistência, que poderá ser prestada
pelos pais ou responsáveis, ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Insta
ressaltar que o instituto da coisa julgada é plenamente aplicável às lides
trabalhistas, tendo a CLT, no seu artigo 836, norma que veda aos órgãos
do Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas.
Cumpre
porém ressaltar que a conciliação trabalhista, efetuada no curso da demanda,
tem força de coisa julgada (art. 831, parágrafo único da CLT), ressalvadas
as parcelas previdenciárias, que, embora estejam no bojo da conciliação,
não podem ser acordadas pelas partes. A Lei 10.035/00, que acrescentou
o §3o e 4o no artigo 832 da CLT, exige que as decisões
homologatórias indiquem a natureza jurídica das parcelas indenizatórias
constantes no acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição previdenciária, devendo o INSS ser intimado,
via postal, dessas decisões.
Uma
vez requerida pela reclamada a declaração de inépcia da inicial e a conseqüente
extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 301,
III e 267 do CPC, por falta de pedido; por falta de causa de pedir; por
confusão entre o pedido e a fundamentação, ou ainda por absoluta contradição
entre a fundamentação e o pedido, o juiz, reconhecendo a existência deste
defeito processual, deve extinguir o processo nos termos do art. 267.
Isto porque a CLT, sendo omissa neste aspecto, passa a se utilizar subsidiariamente
desse instituto. No entanto, o TRT da 4a Região tem entendimento
diverso[21]:
“EMENTA:
Inépcia.
O
Processo do Trabalho não se reveste do rigorismo civilista, não obstante
o Código de Processo Civil tenha aplicação subsidiária quando omissa a
CLT.
Em
assim sendo a aplicação do art. 295 do Código de Processo Civil deve ser
adaptada ao processo trabalhista, observando-se suas peculiaridades características.
Neste sentido o ensinamento do festejado professor, Manoel Antônio Teixeira
Filho, em sua obra A Sentença no Processo do Trabalho (Ed. LTR, São Paulo,
1994, p. 271): ‘Os Juízes do trabalho devem ser extremamente cautelosos
na aplicação deste preceito legal (art. 295 do CPC).
Não
queremos com isso dizer que não possam, em nenhuma hipótese, decretar
a inépcia da inicial, e, sim, que não devem aplicar, com rigor excessivo,
a norma civilista, sob pena de escoriarem o princípio da simplicidade,
que informa o procedimento trabalhista’.
Considerando-se
que o processo trabalhista encontra-se centrado no princípio da informalidade,
admitindo uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o
respectivo pedido, exigência esta contida no artigo 840, §1º, da CLT,
há que se afastar a alegação de inépcia, ainda mais quando possibilitou
a contestação de todos os pedidos, inexistindo qualquer prejuízo à defesa,
eis que assegurado o contraditório”.
Este
entendimento não considera que a inépcia da inicial é vício tão profundo que inutiliza o processo como instrumento viável para
obter a prestação jurisdicional.
De
outro vértice, tem-se ainda como argumento o fato de que, na justiça do
trabalho, é conferido as partes o jus postulandi. Observe-se o
que preceitua o art. 791 da CLT: os empregados e empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas
reclamações até o final[22]. Por força deste dispositivo,
os juízes trabalhistas são tolerantes ao examinar os aspectos processuais
na peça vestibular. Somados a este fator, tem-se que a CLT, em seu art.
840, §1o da CLT, ao enumerar os requisitos da peça inicial,
faz isto com simplicidade, requerendo que conste a autoridade a quem é
dirigida, a qualificação das partes e uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
Pelos
argumentos aduzidos e tendo-se em vista a aplicação supletiva do CPC,
considerando o binômio já gizado (omissão e compatibilidade) o instituto
da inépcia será aplicado, ao processo laboral, apenas quando impossibilitar
a defesa do reclamado.
Não
obstante o valor da causa não se caracterize como espécie de defesa processual,
no processo do trabalho, não suspendendo a tramitação do feito, ela se
reveste de grande importância nas lides trabalhistas, vez que este valor
poderá restringir os meios recursais do reclamado, razão porque será incluído
neste tópico.
A
CLT, ao enumerar os requisitos da inicial, não se refere, expressamente,
ao valor da causa. No rito ordinário, o valor da causa é exigência da
Lei 5.584/70 e também pela aplicação subsidiária do CPC, art. 282.
É
muito importante o valor atribuído à causa, pois este é que definirá a
alçada no processo trabalhista (Lei 5.584/70, art. 2o e
4o). Reclamatórias com valores inferiores a dois salários mínimos
não poderão recorrer ao duplo grau de jurisdição, salvo se versarem sobre
matéria Constitucional. Este é o chamado rito sumário da Justiça do Trabalho[23] (art. 2o,
§3o da Lei 5584/70). Mister também que este valor corresponda
àquilo que o reclamante pretende realmente receber do reclamado, atentando
para o princípio da lealdade processual e da boa-fé; portanto, deve refletir
o real conteúdo econômico dos pedidos e a não intenção do reclamante de
restringir os meios recursais postos à disposição do empregador. Se esse
valor não puder ser apurado, far-se-á uma estimativa.
Não
sendo acolhida a impugnação ao valor da causa, quando argüida em contestação,
caberá à reclamada, no oferecimento das razões finais (art. 850 da CLT),
insurgir-se, novamente, quanto ao valor da causa e, em não sendo acolhido,
será cabível o pedido de revisão, em 48 horas, ao Presidente do TRT, conforme
Lei 5.584/70, art. 2o, §1o e 2o, que
decidirá sem suspensão do processo.
Ressalte-se
que a doutrina não exige que seja oposta em peça apartada (art. 261 do
CPC) como no cível e sim como preliminar ou ainda em destaque na peça
contestacional.
Consoante
já se grifou, a defesa de mérito pode ser indireta ou direta. É indireta
quando o reclamado alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 333, II do CPC). Exemplifica-se com a prescrição
ou a decadência. A defesa de mérito poderá ser ainda direta quando o réu
resiste a pretensão do reclamante negando os fatos constitutivos do seu
direito ou admitindo os fatos e negando as conseqüências jurídicas destes[24].
Esta
lição se extrai dos ensinamentos de Emílio Gonçalves[25]:
“Na
contestação pode o reclamado reconhecer o fato alegado pelo reclamante,
opondo, entretanto, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito material que o reclamante pretende fazer valer em juízo. É a defesa
indireta de mérito, por meio da qual o reclamado não nega o conteúdo dos
fatos alegados pelo reclamante, mas apresenta outros fatos, de natureza
impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo reclamante.
Tais fatos constituem contra-afirmações do reclamado, que objetivam retirar
a eficácia da pretensão do autor, no caso, o reclamante”.
Agnelo
Amorim Filho[26] nos ensina que a maioria da doutrina e da jurisprudência
acolhem o entendimento, segundo o qual a causa da prescrição é o interesse
público, visando a paz social, para outros, a prescrição é uma espécie
de castigo que o estado impõe àquele que por inércia faz perdurar
uma demanda, sendo, portanto, negligente com seus interesses.
No
âmbito trabalhista encontra-se a base legal da prescrição na CF/88, art.
7º, XXIX[27].
Reza o citado dispositivo:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato”.
A
prescrição a que se refere o citado dispositivo é a extintiva ou liberatória,
que se rege pelo princípio da actio nata – segundo o qual a prescrição
fulmina o direito a pretensão e não o direito propriamente dito. Daí entender-se
que é preciso que exista uma lesão de direito para que se inicie a contagem
do prazo prescricional. Caracterizando-se esta violação, nasce a pretensão
jurídica e o direito de ingressar em juízo requerendo a tutela judicial.
Assim, a prescrição pressupõe um direito nascido e efetivo, mas que é
atingido pela inércia do titular. Esta lesão pode ocorrer no curso da
relação trabalhista ou, ao final, com a extinção do contrato de trabalho.
Se
a lesão de direito ocorreu com o contrato de trabalho em andamento, a
justiça trabalhista tem admitido protesto judicial, a fim de interromper
a prescrição e garantir direitos, previsto nos art. 867 e seguintes do
CPC, com aplicação subsidiária ao processo laboral. Esse protesto previne
os efeitos da prescrição, muito embora não seja contencioso, não havendo
defesa nem audiência. Há apenas a distribuição e a notificação do empregador
e a devolução do protesto ao reclamante.
No
que concerne à extinção do pacto laboral, o prazo qüinqüenal, que visa
à revisão dos créditos trabalhistas, é contado da proposição da ação (cinco
anos para trás) e essa deverá ser proposta até dois anos da extinção do
contrato de trabalho (dois anos para frente). Decorridos esses dois anos,
o empregado perde o poder de exigir tais pretensões.
Interessante
ressaltar que existem causas impeditivas da prescrição, que obstam a ocorrência
desta em virtude de um fato relevante. A menoridade[28]
ou a incapacidade absoluta são exemplos de causa impeditiva, inteligência
dos artigos 440 da CLT e 5o do Código Civil Brasileiro, respectivamente.
A lei impõe ao menor uma assistência para ingressar em juízo. Como essa
assistência poderá ser negada, pelo pai ou responsável, a prescrição passa
a contar do dia em que o empregado completar 18 anos até um dia antes
de completar vinte anos, quando passa a intentar ação trabalhista em prazo
similar ao de qualquer trabalhador maior, isto é, dois anos.
Ressalte-se
que há casos em que a prescrição pode ser suspensa ou interrompida. Na
suspensão soma-se o tempo anterior (já transcorrido), ou seja, uma vez
iniciada a contagem do prazo prescricional, surge um fato relevante que
paralisa a contagem do prazo. Ultrapassado este impedimento, o restante
do prazo volta a ser contado. É o caso, por exemplo, da ausência no país
para prestação de serviço público para a União, Estados e Municípios,
a prestação de serviço militar em tempo de guerra e, mais recentemente,
das comissões de conciliação prévia (art. 625-G), em que o prazo prescricional
para o ajuizamento da reclamatória fica suspenso a partir da provocação
da comissão, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa
frustrada ou do esgotamento do prazo de 10 dias (625-F) para realização
da sessão de tentativa de conciliação.
Na
interrupção a contagem recomeça do marco zero, isto é, desconsidera-se
o prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem. Tem-se que a interrupção
deva ser provocada pela parte. É o caso, por exemplo, do ajuizamento de
uma reclamatória trabalhista em que o reclamante não tenha comparecido
na primeira audiência e esse aforamento servirá como causa interruptiva
da prescrição (súmula - 268 TST), ou ainda a proposição de protesto judicial
(art. 844 do CPC).
A
prescrição, conforme estatui o CPC, art. 269, IV, tem-se consagrado sua
argüição como preliminar, por questões eminentemente práticas. Trata-se
também de uma questão de economia processual, pois, sendo aceita essa
preliminar, ou seja, estando prescritos os pedidos constantes na inicial,
evidentemente o Juiz não terá que analisar os demais itens, extinguindo
o processo com julgamento do mérito, conforme previsão legal do art. 269,
IV do CPC.
A
prescrição é matéria que só pode ser alegada na instância ordinária[29], ou seja, pode
ser alegada a qualquer tempo, desde que não atinja a instância extraordinária.
Isso porque o adjetivo extraordinário é reservado para os recursos
cujo cabimento está adstrito a controvérsias referentes a questões de
direito e não de fato, como por exemplo, o recurso de revista e os embargos
que são julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Destarte,
se a reclamada não argüir a prescrição na contestação, poderá fazê-la
ainda nas razões finais ou como prefacial do recurso ordinário. Para Mário
Ribeiro do Valle[30],
caberia a argüição até mesmo em sede de sustentação oral[31].
Contudo, se a reclamada não argüir a prescrição, não pode o Juiz, de ofício
pronunciá-la.
Em
que pese a súmula 153 do TST ter consagrado o entendimento supra citado,
este não se mostra totalmente pacificado. Por força do art. 300 do CPC,
aplicado supletivamente ao processo trabalhista, tem-se que, se o réu
não argüi a prescrição juntamente com a defesa (em audiência inaugural),
este direito torna-se precluso. Esta é uma corrente minoritária que se
refere apenas para ilustrar este estudo.
Câmara
Leal conceitua decadência como: “queda ou perecimento do direito pelo decurso do prazo
fixado ao seu exercício, sem que seu titular o tivesse exercido”.
A
decadência no processo laboral, a exemplo da prescrição, é fenômeno que
opera a perda de direitos, podendo, no entanto, ser declarada de ofício
pelo magistrado. A decadência extingue o direito e é estabelecida em função
deste. Assim, o objeto da decadência é o direito diverso da prescrição,
pois nesta o objeto é a ação.
Diferentemente
do prazo prescricional, o decadencial, via de regra vinculado a direitos
de natureza potestativa, começa a fluir desde o aperfeiçoamento do direito
atingido, ou seja, desde o seu nascimento. Pressupõe, portanto, que, embora
tenha nascido o direito, este não se tornou efetivo pela falta de exercício
do autor.
Mister
salientar também que, diferentemente da prescrição, a decadência não se
suspende ou interrompe. É dependente de prazo legal, daí poder ser conhecida
de ofício de magistrado
No
processo trabalhista, exemplifica-se com o prazo de 30 dias que tem o
empregador para ajuizar o inquérito de apuração de falta grave do empregado
estável, a fim de justificar a despedida deste. Também o prazo de dois
anos para ingresso da ação rescisória, este por aplicação supletiva do
CPC.
A
compensação é um instituto de direito material, sendo argüida como preliminar
na peça contestacional, mas ainda como defesa indireta de mérito, ou seja,
tem o fim de atingir o resultado concreto da ação Tanto na compensação,
como na retenção, quer a reclamada apresentar um obstáculo às pretensões
do reclamante. Contudo, não estará a negar os fatos constitutivos do direito
do autor ou as conseqüências do fatos articulados.
O
art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria
de defesa[32],
logo sujeita-se a preclusão, caso não alegada em audiência.
O
enunciado 18 do TST, ao referir-se sobre este instituto, diz que só se
admite a compensação com débitos do empregado de natureza trabalhista,
exigindo homogeneidade na natureza dos créditos a compensar, tal qual
no direito civil. No entanto, na justiça trabalhista, não se exige que
a liquidez desses créditos[33],
como ocorre na esfera cível.
A
retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção
de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir
a satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.
A
doutrina trabalhista aponta o exemplo clássico da retenção das ferramentas
do obreiro, pela alegação de que este causou dano ao patrimônio do empregador[34],
dolosa ou culposamente. Se foi culposa, a retenção só será admitida caso
houver previsão contratual expressa[35] (art. 462, §1o da CLT).
Perempção,
no direito processual civil, é tipificada pelo fato e o autor abandonar
a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências
que lhe competir, forte no artigo 267, III do CPC, ensejando a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
Neste
caso, a lei processual civil aplica uma penalidade bastante grave ao autor,
conforme parágrafo único do artigo 268, ou seja, se por três vezes incorrer
no abandono da causa, sua negligência lhe acarretará a impossibilidade
de intentar nova ação, pelo mesmo objeto contra o réu. Facultando-lhe,
contudo, que formule suas alegações em defesa, se acionado.
No
diploma celetista, a penalidade é mais branda. Os artigos 731 e 732 estabelecem
que, uma vez apresentada a reclamação verbal ao distribuidor, se o reclamante
deixar de comparecer no prazo de cinco dias[36], para reduzi-la
a termo, ou, intentada a reclamatória, deixar de comparecer a audiência
por duas vezes seguidas, perderá o direito de ação pelo prazo de seis
meses. A consolidação não impede, definitivamente, o direito de ação do
reclamante, porque, após o decurso desse prazo, se não houver ocorrido
a prescrição, ele poderá ingressar com nova ação contra o reclamado.
Assim
preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior[37]:
“A penalidade do CPC é mais grave que na CLT, porquanto
o nosso estatuto processual extingue o direito de ação do autor, somente
permitindo que ele formule suas alegações em defesa, caso acionado”.
No
entanto, esta posição não é pacífica. Sérgio Pinto Martins[38]
diverge, pois entende que
“Os artigos 731 e 732 da CLT não se confundem com a
perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não definitivas.
Há omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se aplicar o CPC
(art. 769 da CLT)”.
No
entanto, a perempção, tal como disposta no diploma civilista, não é aplicada
às relações trabalhistas por força da subsidiariedade.
A
jurisprudência[39] assim se manifesta:
“O
arquivamento de reclamação por três vezes em razão da ausência injustificada
do autor à audiência, na forma prevista no art. 844 da CLT, não autoriza
a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 268 do CPC.
A CLT tem regramento específico sobre a matéria (art. 732) e a hipótese
não se confunde com aquela prevista no inciso III do art. 267 do CPC.
Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo
sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo
de origem para regular processamento da ação e apreciação do mérito da
demanda”.
A contestação tem como
fim delimitar o objeto litigioso, que deverá manter-se inalterado no decorrer
do processo.
Reza
o artigo 841 do diploma trabalhista que, recebida e protocolada a reclamação,
o escrivão ou chefe da secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda
via da petição ao reclamado. Na Justiça do Trabalho, a citação inicial[40],
que é o ato pelo qual o réu toma ciência de que contra ele foi proposta
uma ação, podendo se defender caso desejar, vem acompanhada da notificação
para comparecimento à audiência e nela é que o reclamado apresentará a
sua defesa.
Esta
notificação deverá respeitar um prazo mínimo de cinco dias entre a data
do recebimento pelo reclamado e a data da audiência. É o chamado quinqüidio
legal[41].
Difere da justiça civil, em que o prazo para apresentação da defesa começa
a contar da juntada do aviso de recebimento (se este for o meio de citação).
No processo laboral, presume-se recebida a notificação quarenta e oito
horas depois de sua regular expedição (Súmula 16 do TST).
Destarte, a resposta do
réu na Justiça trabalhista, é ato concentrado na audiência, consoante
já se frisou, ao contrário da justiça cível em que a defesa do réu é ato
cartorial.
A
audiência trabalhista é una[42], porém, com a impossibilidade
de realizar-se a instrução dos processos em um único dia, consagrou-se
sua divisão em audiência inaugural e audiência de prosseguimento ou de
instrução. Será, no entanto, na audiência inaugural que o juiz fará a
primeira tentativa de conciliação e serão oferecidas a defesa (sentido
amplo) e as provas que se pretende produzir.
Desta
forma, presentes as partes, a audiência se inicia com a proposta de conciliação
aos litigantes[43]. Se inexitosa, serão concedidos vinte minutos para
que a reclamada apresente oralmente sua defesa, reduzida a termo; na prática,
este procedimento é substituído pela defesa escrita (art. 847 da CLT).
Partindo
do princípio de que a contestação delimita o objeto litigioso, todo fato
que não for contestado será tido como incontroverso e em tese, dispensa
prova. Dessa forma devem-se contestar todos os pedidos feitos pelo reclamante.
Os que não forem contestados, serão presumidos como verdadeiros. Este
preceito está insculpido no art. 302 do CPC, com aplicação subsidiária
ao processo trabalhista.
Na
contestação, a reclamada poderá assumir diferentes posturas. Primeiramente,
poderá negar os fatos articulados na peça exordial, como constitutivos
do direito do autor, por exemplo, que o reclamante não realizava horas-extras;
ou admitir a ocorrência dos fatos apresentados, porém atribuindo-lhe outra
conseqüência jurídica, isto é, opondo-se quanto às suas conseqüências,
v.g. que o reclamante laborava no horário extraordinário, contudo
este horário foi pactuado em convenção coletiva de trabalho; ou ainda
poderá reconhecer, no todo ou em parte, o direito do autor, v.g.
que realmente ele cumpria aquele horário de trabalho, mas que a empresa
não tinha meios de quitar este adicional e, neste caso, incidirá o art.
467 da CLT, pois o reclamado estará reconhecendo o pedido do autor. Segundo
este dispositivo toda a parcela salarial que não sofrer controvérsia,
por meio da contestação, é devida em dobro, se não for paga na audiência
inicial.
A
contestação deve reportar-se a cada um dos pedidos. Não se admite a chamada
contestação genérica, sendo, portanto, a negativa geral ineficaz. Resulta
daí que nem mesmo a negativa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício
isenta a reclamada de contestar, especificamente, os demais pedidos. Visto
que, se reconhecido tal vínculo, seu direito de defesa estaria precluso
e os fatos não contestados, conforme já se viu, serão presumidos verdadeiros.
Ainda
pelo princípio da concentração, aplicado ao direito do trabalho, este
é o momento da apresentação das provas (documentos - art. 396 do CPC),
salvo as de maior complexidade, como a prova pericial e testemunhal. Este
entendimento, porém alcança apenas aqueles documentos considerados imprescindíveis
à regular constituição da relação laboral, sub judice. Impõe salientar
que aplica-se, subsidiariamente, o art. 397 do CPC concernente a documentos
novos, sendo lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos.
Um
último aspecto deve ser frisado. Refere-se ao que dispõe o art. 830 da
CLT, o qual impõe que os documentos devem ser apresentados no original
ou cópia autenticada. Na prática tanto o reclamante como o reclamado comparecem
à audiência portando os originais a fim de suprir tal exigência legal.
Contudo, a impugnação somente quanto à forma tem sido mitigada, tendo
os tribunais o entendimento de que o conteúdo deve prevalecer sobre a
forma.
Como
se viu, o réu pode apresentar vários meios de defesa, atacando o processo
ou o mérito da demanda, porém sempre conservará a posição de réu. A reconvenção,
a seu turno, inverte esta posição e o réu (reclamado) passa a ser autor.
Isso porque na reconvenção as posições se invertem, consoante nos ensina
Ovídio Batista:
“O
réu, todavia, pode sair de sua condição de defesa e passar ao ataque,
propondo contra o autor uma demanda inversa. A esta ação do réu proposta
dentro do processo originário, contra o autor, dá-se o nome de reconvenção”.
A
reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante,
oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento
da audiência (art. 299 CPC). Neste aspecto, José Augusto[44] desenvolve a tese de que a “reconvenção
e a defesa só se identificam em razão da unidade do momento em que podem
ser exercidas”.
A
citada autonomia encontra limite, porém, no artigo 315 do CPC, ou seja,
a conexidade da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da
defesa, entendendo-se que a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento
da reconvenção.
Valentin
Carrion[45]
cita julgado do TST, RO-AR 90.517/93.7, Armando de Brito, Ac. SDI 3.320/96:
“No
processo trabalhista, a reconvenção é a ação do reclamado em face do reclamante
promovida no bojo da reclamatória em que está sendo demandado. Não se
trata, portanto, de ação acessória, mas sim de ação autônoma, tanto assim
que, se houver desistência da reclamatória, a reconvenção correrá normalmente.
Deve ser aplicado, dessa feita, o disposto no art. 317 do CPC: a desistência
da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção”.
Sendo
uma ação do reclamado contra o reclamante deverá observar todos os requisitos
que a lei exige para a propositura de uma ação autônoma, tais como os
pressupostos processuais. Exige-se também identidade de procedimentos,
art. 315, §2o do CPC, isto é, não se admite reconvenção no
rito sumário[46].
Pode-se
depreender que a reconvenção é um contra-ataque da empresa reclamada,
buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada pelo reclamante
ainda enquanto empregado.
No
direito do trabalho, podemos exemplificar figurando a hipótese em que
o empregado, às expensas de seu empregador, cursa uma pós-graduação no
exterior, comprometendo-se expressamente que, ao final deste curso, irá
manter seu contrato de trabalho por mais três anos. Se o empregado, ao
término do curso, extingue seu contrato de trabalho, não cumprindo com
o avençado e ainda ingressando em juízo pleiteando verbas rescisórias,
o empregador poderá reconvir, exigindo os valores despendidos.
A
ação reconvencional, a exemplo da compensação, só abrange obrigações decorrentes
do vínculo laboral. Só que a compensação jamais pode ultrapassar o valor
do crédito compensado.
Conforme
constatado no decorrer deste estudo, a Justiça Trabalhista, no que se
refere ao processo laboral, tem algumas particularidades. A mais importante
delas, justamente porque enseja posições conflitantes, é a aplicação subsidiária
do processo comum.
Esta
supletividade, no entanto, encontra limites no próprio diploma consolidado
- em seu artigo 769 – o qual nos ensina que somente será possível esta
aplicação na omissão da CLT ou se não ocorrer incompatibilidade com os
princípios que regem o processo do trabalho. Visa-se com isso preservar
a celeridade e a simplicidade nas demandas desta natureza. Por esse motivo,
como se viu, é possível, ora utilizar-se as disposições civilistas, ora
vislumbrá-las com uma nova roupagem, ou ainda desprezá-las por inaplicáveis.
Este
trabalho se centrou em algumas destas peculiariedades e enfocou a defesa
do reclamado (réu) no processo de conhecimento, tomando por base os dissídios
individuais do rito ordinário.
Para
cumprir esta tarefa, foi necessário fazer várias citações e estabelecer
um liame entre os doutrinadores trabalhistas e civilistas. Certamente
não se esgotou a matéria, mas se angariou alguns subsídios para este confronto.
Referências Bibliográficas
ALVIM,
Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 1, 7a ed. São Paulo:
RT, 2000.
Amorim
Filho, Agnelo. Revista de Direito Processual Civil. Critério Científico para distinguir
a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis.
São Paulo,(3):95-132, jan/jun.1961
ARAÚJO,
Francisco Rossal/Organização Amatra IV – RS. Sumaríssimo Trabalhista 1 ano. Porto Alegre: HS, 2001.
BAPTISTA
DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil, V. I, 3a ed. Porto
Alegre: Sérgio Fabris, 1996.
______
Curso de processo civil,
V. III, 3a
ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1993.
Barbosa
Moreira, José Carlos.
O novo processo civil brasileiro, 20a ed. Rio de Janeiro:
Forense.
BARROS,
Alice Monteiro de Barros et alli. Compêndio de direito processual do trabalho. São
Paulo: LTR, 1998.
BATALHA,
Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho, São
Paulo: LTr, 1977.
CALMON
DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil,
vol. III, 8a ed. São Paulo: Forense, 1998.
CARRION,
Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, 26a ed. São Paulo: Saraiva,
2001.
COSTA,
Coqueijo. Direito judiciário do trabalho, Rio de Janeiro: Forense, 1978.
GOMES,
Orlando e Elson Gottschalk. Curso de direito do trabalho, 14a
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GONÇALVES,
Emílio. Manual de prática processual trabalhista. 2a ed. São
Paulo: LTR, 1989.
GRINOVER,
Ada Pelegrine et alli. Teoria geral do processo, 15a ed. São Paulo: Malheiros,
1999.
Leal, Antônio Luís Câmara , Da Prescrição e da decadência: teoria geral do direito
civil. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
MARQUES,
José Frederico. Manual de direito processual civil, vol. 2. Campinas: Bookseller, 1997.
MARTINS,
Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, 15a ed. São Paulo: Atlas,
2001.
______
Comentários à CLT, 4a
ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Elementos de direito processual do trabalho, 2ª ed. São Paulo: Ltr,
1975.
NEGRÃO,
Theotônio. Código de processo civil e legislação complementar, 28a ed. São Paulo: Saraiva,
1997.
RODRIGUE
PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento, 4a
ed. São Paulo: LTR, 1998.
TESHEINER,
José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo:
Saraiva, 1993.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. 1, 36a ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.
TUTTI,
Rogério Lauria. Curso de direito processual civil, vol.2, São Paulo: Saraiva, 1989.
WAGNER
D, Giglio. Direito
processual do trabalho, 11a
ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[3] Sérgio Pinto Martins,
ob. cit. p. 261: “A exceção de incompetência pode ser em razão da matéria,
do lugar ou das pessoas”. Wagner Giglio, ob.cit. p. 175: “Três podem ser
os fundamentos da exceção de incompetência: em razão da matéria discutida,
das pessoas ou do lugar”.
[9] A competência em razão
do lugar na Justiça do trabalho, nos dissídios individuais, tem como
regra geral o disposto no art. 651 da CLT, caput: Local da prestação
do serviço. Comporta, porém algumas exceções a regra geral:
a) §1o
agente viajante, comporta duas hipóteses: - Não estando, esse empregado,
subordinado a uma filial (agência ou escritório), a competência será
o domicílio do empregado. - Se estiver subordinado diretamente a uma
filial (agência ou escritório), a competência será o local da filial.
b) §2o
agente/filial no estrangeiro.
c) §3o
empregador com atividades fora do local do contrato: Podendo ocorrer
duas hipóteses: - Se a empresa promove atividades fora do local do contrato,
o empregado pode ajuizar a reclamatória no local onde ele está prestando
serviços. Nessa hipótese, incidirá a regra geral do caput: Ou o reclamante
pode ajuizar a demanda no local onde foi celebrado o contrato, desde
que tenha alguma atividade da empresa nessa localidade.
[27] Até 1988 vigia
o art. 11 da CLT e a prescrição, quanto ao exame dos créditos trabalhistas,
era de dois anos; essa prescrição foi alterada com o advento da CF/88,
passando seu prazo para cinco anos.
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