Medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo
a recurso extraordinário ou especial
antes do juízo de admissibilidade no tribunal a quo

A matéria não teria maior importância, não fora a circunstância de o juízo de admissibilidade, no tribunal a quo, poder tardar meses e até anos. Enquanto isso, pode-se consumar a lesão a direito, tornando inútil posterior pronunciamento do tribunal superior. Daí as tentativas, às vezes exitosas, de obtenção de cautelar suspensiva da execução do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 800, parágrafo único do CPC (introduzido pela Lei 8.952/94):

“Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.

De regra, tem-se exigido prévio juízo de admissibilidade, para a concessão da cautela, como se lê na seguinte ementa:
”MEDIDA CAUTELAR – Interposição perante o Superior Tribunal de Justiça visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que sequer foi admitido no Tribunal de origem – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade da norma contido no par. Ún. do art. 800 do CPC, pois não se há de atropelar a escala competencial constitucionalmente estabelecida, a propósito de oferecer prestação jurisdicional, sem a devida competência” (STJ, 5a Turma, AgRg em Medida Cautelar 3.286-SP, Min. Gilson Dipp, relator, j. 19.02.01. Revista dos Tribunais, São Paulo (789): 174-7, julho/2001).

Acena-se, nesse acórdão, para a possibilidade de obter-se o buscado efeito suspensivo por despacho do Presidente do Tribunal a quo, citando-se decisão do STF:

“A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciário que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a retificasse, ou não”.