Medida
cautelar para a atribuição
de efeito suspensivo
a recurso
extraordinário ou especial
antes
do juízo de admissibilidade no tribunal a quo
A matéria
não teria maior importância, não fora a circunstância de o juízo de admissibilidade,
no tribunal a quo, poder tardar meses e até anos. Enquanto isso,
pode-se consumar a lesão a direito, tornando inútil posterior pronunciamento
do tribunal superior. Daí as tentativas, às vezes exitosas, de obtenção
de cautelar suspensiva da execução do acórdão recorrido, com fundamento
no artigo 800, parágrafo único do CPC (introduzido pela Lei 8.952/94):
“Art.
800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo
único -
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal”.
De regra,
tem-se exigido prévio juízo de admissibilidade, para a concessão da cautela,
como se lê na seguinte ementa:
”MEDIDA CAUTELAR – Interposição perante o Superior Tribunal de Justiça
visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que sequer
foi admitido no Tribunal de origem – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade
da norma contido no par. Ún. do art. 800 do CPC, pois não se há de atropelar
a escala competencial constitucionalmente estabelecida, a propósito de
oferecer prestação jurisdicional, sem a devida competência” (STJ, 5a
Turma, AgRg em Medida Cautelar 3.286-SP, Min. Gilson Dipp, relator, j.
19.02.01. Revista dos Tribunais, São Paulo (789): 174-7, julho/2001).
Acena-se,
nesse acórdão, para a possibilidade de obter-se o buscado efeito suspensivo
por despacho do Presidente do Tribunal a quo, citando-se decisão
do STF:
“A impossibilidade
de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse
recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade
ou órgão judiciário que, por força de dispositivo legal, tenha competência
para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode
acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é
relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário seria de
atribuir-se ao Presidente do Tribunal a quo, que é competente para
examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar,
e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário
viesse a ser admitido, até que essa Corte a retificasse, ou não”.
|